TJMA - 0823940-07.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 16:57
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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09/07/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 03:53
Decorrido prazo de RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 08:01
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 15:08
Juntada de petição
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13/05/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2022 19:47
Conclusos para decisão
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08/03/2022 19:46
Juntada de termo
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07/03/2022 17:01
Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
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23/02/2022 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 19:37
Juntada de embargos de declaração
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10/01/2022 10:24
Juntada de termo
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04/01/2022 13:28
Juntada de petição
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20/12/2021 07:49
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0823940-07.2020.8.10.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE - DF65118 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ajuizou ação em face do ESTADO DO MARANHÃO, formulando pedido nos seguintes termos (transcrição literal): “99.
Por todo o exposto o Bradesco Financiamentos requer, desde já, a concessão da tutela provisória para suspender a eficácia da Lei Estadual nº 11.274/2020 em relação ao autor, e determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em efetivar regularmente os descontos em folha previstos para o pagamento das parcelas e os respectivos repasses dos valores consignados em folha referentes aos empréstimos consignados contraídos por seus servidores públicos ativos, inativos e pensionistas junto ao Bradesco Financiamentos, nos termos do que dispõem o certificado de registro cadastral, o Decreto Estadual nº 28.798 e a legislação federal, sob pena de multa diária a ser fixada por este d.
Juízo em valor não inferior a R$ 20.000,00.” Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, alega o autor o seguinte (transcrição literal): “1.
O Banco Bradesco Financiamentos mantém cadastro junto ao Estado do Maranhão, para a concessão de crédito consignado em folha de pagamento aos servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto estadual nº 28.798, de 21 de dezembro de 2012, o que se verifica pelo Certificado de Registro Cadastral, anexo.
Assim, o Banco está habilitado como instituição financeira credenciada a oferecer o acesso a opções de financiamento e empréstimo consignado. 2.
Referido Certificado de Registro Cadastral possui vigência até 27/07/2021 e, portanto, encontra-se ativo e válido no presente momento.
Atualmente existem 17.290 (dezessete mil duzentos e noventa) contratos ativos celebrados entre servidores públicos do Estado e o Banco Bradesco Financiamentos. 3.
A teor do que dispõe o Decreto nº 28.798, de 2012, a liberação do crédito consignado ocorre somente após a validação, em cada contrato celebrado, da margem consignável do contratante, a ser confirmada pelo empregador. 4.
Em cada caso, o mutuário assina um termo de autorização para consignação em folha, outorgando ao consignante (no caso, o Estado do Maranhão), em caráter irrevogável e irretratável1 , a consignação em folha de pagamento. 5.
Após a aprovação da proposta e a liberação dos recursos, nasce para o réu a obrigação de averbar as consignações das prestações cobradas dos mutuários na folha de pagamento correspondente, até a liquidação de todos os empréstimos/financiamentos. 6.
Realizada a consignação dos valores relativos a cada parcela do contrato diretamente nas folhas por eles processadas, cabe ao réu realizar o repasse do valor das parcelas confirmadas ao Bradesco Financiamentos. 7.
Essa obrigação, porém, vem sendo descumprida pelo réu, que interrompeu os repasses relativos aos contratos de empréstimos consignados firmados com os servidores públicos estaduais. É que, contrariando os termos de toda legislação federal que disciplina a matéria relativa aos consignados, foi editada a Lei Estadual nº 11.274/2020 que determina a suspensão, pelo prazo de 90 dias, das cobranças dos empréstimos consignados contraídos pelos servidores públicos estaduais e municipais. 8.
Eis o teor da Lei Estadual, que teve origem no Poder Legislativo Estadual: Art. 1º Ficam em caráter excepcional suspensas as cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, ativos e inativos, tantos civis quanto militares, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Pelo período de três meses ou enquanto perdurar o estado de emergência pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o órgão pagador da administração pública direta e indireta do Estado e Municípios, não realizará o desconto salarial do valor correspondente às parcelas de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento de servidores e empregados públicos ativos e inativos.
Art. 3º Findo o estado de emergência pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as instituições financeiras conveniadas deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão a que se refere o caput, assegurando o parcelamento do valor em atraso em no mínimo doze meses. §1º Para fins de parcelamento do valor total das parcelas em atraso, o limite de comprometimento da renda do servidor ou empregado público poderá ser ampliado em até seis por cento, na forma do regulamento. § 2º Não incidirá juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas não pagas, cujo vencimento tenha ocorrido a partir de 20 de março de 2020 até o encerramento do estado de emergência pública.
Art. 4º As instituições financeiras não poderão realizar qualquer tipo de cobrança, sendo vedada a inscrição do nome dos devedores nos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito.
Art. 5º Fica assegurada ao servidor ou empregado público a opção pela manutenção do desconto salarial autorizado perante o respectivo órgão pagador.
Parágrafo único.
O servidor ou empregado deverá ratificar perante o órgão pagador para manutenção do desconto em sua folha de pagamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 9.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão promulgou o projeto de lei manifestamente inconstitucional, como se demonstrará adiante, e o Governo do Estado, em que pese não tenha sancionado o projeto, iniciou a descumprir os contratos firmados entre o Banco e os servidores públicos, perante os quais atua como intermediário, devendo realizar, mês a mês, o repasse ao autor dos valores descontados diretamente em folha.”.
O Estado do Maranhão apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 34910198).
Estado do Maranhão apresentou contestação (id 36016991).
As partes divergiram no decorrer do processo sobre a possível perda superveniente do interesse processual, em razão de ter o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6475 declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020.
O Ministério Público emitiu parecer pela extinção do processo sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse processual. É o relatório.
Decido.
As condições da ação devem se manter presentes durante todo o processo.
Por essa razão, o art. 493 do CPC, previu que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”.
No caso dos autos entendo que houve a perda superveniente do interesse processual, em razão tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 6475, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. (ADI 6475, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021) A declaração de inconstitucionalidade tem efeito ex tunc, ou seja, retroage à data de publicação da lei.
Como bem pontuado pelo Ministério Público Estadual, o julgamento acima referenciado proferido pela Corte Constitucional em sede de controle abstrato de constitucionalidade esgotou por completo os pedidos formulados na inicial, em decorrência da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão.
Desse modo, não subsiste interesse no julgamento com mérito desta ação, posto que não produziria qualquer resultado útil ao autor. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse processual.
Sem condenação em custas processuais ou honorários de advogado.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
15/12/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 20:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/12/2021 20:06
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 20:06
Desentranhado o documento
-
10/12/2021 20:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 17:50
Juntada de termo
-
01/06/2021 19:30
Juntada de termo
-
22/03/2021 16:42
Juntada de petição
-
08/03/2021 18:22
Juntada de petição
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01/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0823940-07.2020.8.10.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE - DF65118 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Manifestem-se o Banco Bradesco Financiamentos S.A e o Estado do Maranhão acerca do parecer acostado aos autos pelo Ministério Público de id. 41364517, no prazo de 15 dias, (prazo em dobro para o ente público - artigo 183 NCPC).
Serve o presente despacho como Mandado de intimação.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís/MA. -
25/02/2021 05:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 14:59
Juntada de termo
-
19/02/2021 12:36
Juntada de petição
-
16/02/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2021 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2020 11:38
Juntada de petição
-
04/11/2020 10:29
Juntada de petição
-
04/11/2020 01:38
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 16:35
Juntada de termo
-
23/10/2020 16:34
Juntada de termo
-
21/10/2020 13:54
Juntada de petição
-
30/09/2020 23:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 23:23
Juntada de termo
-
30/09/2020 23:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 13:28
Juntada de petição
-
29/09/2020 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 02:16
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2020 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 17:50
Juntada de Ato ordinatório
-
25/09/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:30
Juntada de contestação
-
14/09/2020 15:55
Juntada de petição
-
04/09/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2020 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 11:40
Juntada de termo
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24/08/2020 16:10
Juntada de petição
-
24/08/2020 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 16:05
Juntada de diligência
-
24/08/2020 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 16:05
Juntada de diligência
-
24/08/2020 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 16:04
Juntada de diligência
-
24/08/2020 01:36
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 19:02
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2020 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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