TJMA - 0801412-87.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 16:29
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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29/03/2023 16:26
Juntada de cópia de dje
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801412-87.2022.8.10.0007 REQUERENTE: DJALMA DE JESUS MATOS MENDES ADVOGADA: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - OAB/MA20243 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB/CE30348, GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - OAB/PI4825 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DJALMA DE JESUS MATOS MENDES em desfavor de BANCO PAN S/A.
Alega o autor, em suma, que não firmou os contratos aludidos na exordial com o promovido, entretanto vem sendo descontados parcelas destes contratos de empréstimos consignados e de cartão de crédito desde o ano 2017, nos seus proventos previdenciários.
Ao consultar a origem dos débitos foi informado que se tratava de parcelas de empréstimos.
Aduz ainda o demandante que não pactuou com o promovido os contratos de empréstimos de nºs 343699171-9, 348498038-2 e 347375940-9 para serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 172,39 (cento e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), R$458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) e R$106,52 (cento e seis reais e cinquenta e dois centavos), respectivamente, bem como não aderiu a cartão de crédito, referente ao contrato de nº 0229015188455 em 09/05/2017, por isso, requer a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, em seus proventos e indenização por danos morais.
O demandado em sede de contestação informa que não praticou qualquer ilícito, que os empréstimos objeto da lide foram adquiridos diretamente por aplicativo MOBILE E FONE FÁCIL, sendo os valores creditados imediatamente na conta bancária da parte autora, conforme TED’S extratos acostados aos autos, bem como os contratos firmados e alguns renegociados, com desconto regular nos benefícios previdenciários do reclamante.
Sendo assim, os pedidos do requerente devem ser julgados improcedentes.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
O requerido apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passando a análise do mérito, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem, da leitura dos autos, verifico que a correspondente postulação autoral não merece ser acolhida.
Explico.
No caso dos autos, vislumbro que a conduta do promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual, que firmou com o promovido os fustigados contratos de empréstimos consignados objetos da presente demanda, tendo sido creditados via TED os valores dos empréstimos para conta-corrente de titularidade do promovente. É de bom alvitre ressaltar que as alegações trazidas à baila pelo promovente versando sobre não ter recebido o crédito dos contratos, não podem e nem devem prosperar, haja vista que foi dado prazo para o demandante colacionar aos autos extratos de sua conta na Caixa Econômica para confirmar, o que foi aludido na exordial e refutar as alegações e provas acostadas pelo demandado, em sede de contestação, o que não o fez, preferiu permanecer inerte.
Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que o requerente carreasse aos autos provas que corroborassem os fatos articulados na exordial, ou seja, ter comprovado nos autos que não realizou os fustigados contratos por meio eletrônico, refutando as provas colacionadas aos autos pelo demandado.
Deveria, ainda, ter provado que não recebeu os créditos em sua conta-corrente e não usufruiu dos mesmos, vez que é responsável pelos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373,I, do CPC, providências que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte.
Nesta senda, é mister ressaltar que o demandante não se desincumbiu de provar que o requerido lhe causou danos materiais e morais, vez que na Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento se limitou a dizer, que não se lembrava de fatos relevantes a respeito dos contratos.
Por outro lado o demandado comprovou ter enviado TED’s com créditos dos empréstimos para conta de titularidade do demandante na Caixa Econômica.
Assim sendo, não há que se falar em anulação de débitos, indenização por danos materiais e nem em compensação por danos morais, ante as ausências de vício existente no pacto, de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o ato lesivo que diz ter sofrido o reclamante.
Portanto, não vislumbro irregularidade no negócio jurídico, nem dolo ou culpa do banco demandado, sendo que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Desse modo, não houve ato ilícito, portanto, ausente elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil.
Por isso, não há que falar em indenização.
Nesse sentido colaciono a seguinte decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CONTRATO FIRMADO EM TERMINAL ELETRÔNICO - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Nas ações em que o autor alega a inexistência de contrato, incumbe ao réu provar a ocorrência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II do CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 2.
Hipótese em que a instituição financeira logrou comprovar a contratação da operação de crédito consignado pela parte, promovendo os descontos no benefício previdenciário em exercício regular do seu direito de credora, o que afasta o direito à indenização pretendida. 3.
Constatando-se que o empréstimo foi realizado em terminal de autoatendimento, mediante biometria facial do titular, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. 4.
Recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10000220209225001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)." Não acolho o pedido do demandado de condenação do demandante em litigância de má-fé, por não vislumbrar na reclamação ajuizada, que tenha agido com a intenção de praticar dano processual, sendo assim, como não satisfaz as condutas detalhadas no art. 80 do CPC/15, desse modo, não é possível a aplicação da penalidade do art. 81 do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Dra.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
28/02/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:51
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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15/01/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801412-87.2022.8.10.0007 PROMOVENTE:DJALMA DE JESUS MATOS MENDES ADVOGADA: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - OAB/MA20243 PROMOVIDO:BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS:GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - OAB/PI4825 DESPACHO Compulsando os autos verifico que na inicial e na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, Id.81839820, o demandante afirmou que não realizou os seguintes contratos de empréstimos consignados nºs. 343699171-9, 347375940-9 e 348498038-2 e não recebeu os respectivos créditos, através de TED’S acostadas pelo reclamado na contestação, Id.81808666, enviadas nos dias 05/01/2021, 19/05/2021 e 19/07/2021, respectivamente, referentes aos mesmos, desta forma, indica que não teve depositado em sua conta-corrente os valores de R$4.079,62 (quatro mil e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), R$3.640,28 (três mil seiscentos e quarenta reais e vinte e oito centavos) e R$1.321,12 (trezentos e vinte e um reais e doze centavos), sendo assim, para deslinde da questão é necessário a comprovação dos argumentos do promovente apresentados na exordial, por isso, determino que o demandante, no prazo de dez dias úteis faça juntada aos autos dos extratos integrais dos meses de janeiro, maio e julho de 2021 da sua conta-corrente vinculada à Caixa Econômica Federal, onde recebe seus proventos, Banco 104, Agência São Luiz nº 1307, conta nº 14708-0.
Decorrido o prazo voltem-me os autos conclusos para proferir sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Janaína Araújo Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
14/12/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/12/2022 07:22
Juntada de petição
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04/12/2022 22:42
Juntada de contestação
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04/12/2022 19:08
Juntada de petição
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01/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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01/10/2022 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801412-87.2022.8.10.0007 REQUERENTE: DJALMA DE JESUS MATOS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 05/12/2022 10:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Domingo, 28 de Agosto de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
28/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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28/08/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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28/08/2022 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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