TJMA - 0812907-23.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 13:19
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2021 00:46
Decorrido prazo de MANOEL DA VERA CRUZ ANDRADE em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:46
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:43
Juntada de malote digital
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22/04/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL Nº 0812907-23.2020.8.10.0000 (Processo de referência nº 0800056-31.2018.8.10.0061) CORRIGENTE: MANOEL DA VERA CRUZ ANDRADE ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 16.812) CORRIGIDO: JUÍZO DA 1ª VARADA COMARCA DE VIANA Relatora: Desª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Correição Parcial requerida por MANOEL DA VERA CRUZ ANDRADE, contra decisão proferida pela magistrada Odete Maria Pessoa Mota Trovão, titular da 1ª Vara da Comarca de Viana, proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800056-31.2018.8.10.0061, movido contra o Banco Bradesco S.A., que determinou a intimação do autor para que, no prazo de 30 dias, comprovasse “que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual”.
Afirma que esta decisão causou indevida inversão tumultuária no processo de origem e contrariedade ao ordenamento jurídico, ressaltando o cabimento da Correição Parcial, em razão de inexistir previsão legal para recurso específico.
Requer a suspensão liminar da decisão atacada e, no mérito, a sua reforma em razão da violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 24/02/2021. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente quanto ao pedido de gratuidade de justiça, entendo por bem deferi-lo, tendo em vista que a mera declaração de incapacidade de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é suficiente à concessão do benefício, face a presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015.
Segundo o art. 686 do Novo RITJMA a correição parcial serve “para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”.
A decisão objeto do pedido diz respeito a interpretação dada, pela magistrada titula da 1ª Vara da Comarca de Viana, as disposições contidas na Resolução nº 125/2010 do CNJ, RESOL-GP – 432017 – TJMA, PORTARIA-CONJUNTA-82017 e RECOM-CGJ – 82018, não configurando caso de Correição Parcial, vez que a fundamentação trazida a colação pelo corrigente, visando a desconstituição do ato, é suscetível de reexame, por parte deste Egrégio Tribunal de Justiça, através do recurso de Agravo de Instrumento.
Apesar do conteúdo da decisão não estar expressamente previsto como passível de Agravo de Instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia – Resp 1.704.520, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que “o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada que a urgência”.
Resultado no Tema 988, de observância obrigatória por todos os tribunais: TEMA 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesse sentido, a urgência mencionada pelo STJ está configurada na medida em que o corrigente pode ter sua ação extinta, sem julgamento do mérito (Art. 485, VI, do CPC), caso não comprove o cadastro da reclamação administrativa na forma determinada pela magistrada ora corrigida.
Em casos idênticos o Tribunal de Justiça do Maranhão assim vem decidindo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL - DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MANTIDA.
I - A decisão que determina que a parte autora comprovasse no prazo de 30 (trinta) dias o cadastro de reclamação administrativa a fim de configurar a existência de pretensão resistida não importa, por óbvio, em inversão tumultuária dos atos processuais, desafiando recurso específico (Agravo de Instrumento), interposto em inúmeros casos perante esta Egrégia Corte de Justiça; II - É manifesta a ausência de dúvida objetiva, divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do procedimento a ser manejado e, portanto, inequívoco o erro grosseiro, o que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal; III - Agravo Interno conhecido e desprovido. ((TJMA; Agravo Interno ID 8369232 na Correição Parcial nº 0812865-71.2020.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sessão por Videoconferência de 04 de Março de 2021.
DJe 11/3/2021) (grifou-se) Sobrelevo também, que é matéria recorrente neste Egrégio Tribunal o cabimento de agravo de instrumento que analisa decisões similares a ora atacada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000; Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 19.08.2020) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judical, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir.4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 23.06.2020) (grifou-se) Portanto a correição parcial não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, vez que sua pretensão pode ser atacada, como demonstrado alhures, por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Dessa forma, e sem maiores digressões, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, comunique-se o Juízo de origem encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão que servirá como ofício.
Cumpridas todas as providências arquive-se com baixa na distribuição.
São Luis/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
20/04/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 17:43
Não conhecimento do pedido
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25/02/2021 00:08
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 10:48
Juntada de documento
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24/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0812907-23.2020.8.10.0000 CORRIGENTE: MANOEL DA VERA CRUZ ANDRADE Advogado do(a) CORRIGENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A CORRIGIDO: 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 14:30
Conclusos para decisão
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14/09/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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