TJMA - 0800264-25.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 07:35
Juntada de termo
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31/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/03/2023 08:28
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:00
Juntada de petição
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01/03/2023 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0800264-25.2022.8.10.9001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE ADVOGADA: DANIELLY RAMOS VIEIRA – OAB/MA nº 9.076 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 117/2023-1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR – PRESENÇA DE PROVA DOCUMENTAL ATESTANDO QUE AS AUTORIDADES POLICIAIS E O DETRAN/MA FORAM INFORMADOS ACERCA DO ROUBO DO VEÍCULO – PERIGO DE DANO EVIDENCIADO – VERIFICADOS OS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA TUTELA, NA FORMA DO ART. 300 DO CPC – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Permanente de São Luís, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e julgar improvido, mantendo a decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela ao autor.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de janeiro de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida nos autos do processo nº 0846056-36.2022.8.10.0001, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o demandado PROCEDA às medidas necessárias à SUSPENSÃO dos débitos a partir da competência de 2015, em nome da AUTOR, referente ao veículo HILUX SW4 SRV A/T LP NAVI 5L, ANO 2013, COR PRATA, RENAVAN 547577982, PLACA OJF1207, Chassis 8AJY59G8D6512549, no prazo de 10 (dez) dias, com exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), bem como se abstenha de realizar lançamentos de outros débitos, vinculados ao veículo em questão, tudo sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida para o suplicante em caso de descumprimento, bem como outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial.” Sustenta o agravante, em síntese, que o autor não comprovou estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Aduz que inexistem provas capazes de afastar o direito de propriedade do agravado quanto ao veículo descrito, o que lhe impõe a condição de contribuinte do IPVA.
Obtempera, ainda, que a negativação configura exercício regular de um direito, já que o tributo fora lançado regularmente.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada, para que seja indeferido pleito de tutela antecipada formulado.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (ID. 21453236).
Em parecer sob ID nº 20981326, o representante do Ministério Público não manifestou interesse em intervir no feito. É o relatório.
Analisando o contexto fático narrado nos autos originários verifica-se que não assiste razão ao agravante.
A parte requerente fundamentou seu pedido na tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe que sua concessão será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por se tratar de pretensão à exclusão de apontamento em cadastro de proteção ao crédito, o demandante além de ter anexado o documento concernente à negativação, também comprovou ter informado as autoridades policiais e o DETRAN/MA acerca do roubo do veículo, como se extrai do documento sob ID. 73807462.
Diante disso, tais dados certamente se prestam a evidenciar a probabilidade do direito, ainda que mediante um exame de cognição sumária.
O perigo de dano, por sua vez, está patentemente configurado, na medida em que a negativação em cadastro de restrição ao crédito tem o condão de obstaculizar verdadeiramente a vida econômico-financeira do consumidor alijando-o de uma série de aquisições ou oportunidades.
Vale pontuar também que, ao ponderar as consequências da medida, tem-se que o dano a ser suportado pela agravada é infinitamente superior aos que o agravante poderá suportar.
Não subsistem, pois, razões para reforma da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, posto que preenchidos os requisitos processuais atinentes à espécie.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.015 e 300, ambos do CPC, como também no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92 e no art. 1º, caput, da Lei 9.494/97, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo, mantendo a decisão interlocutória recorrida.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Sem honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
27/02/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 10:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 13:37
Juntada de Certidão de julgamento
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13/12/2022 13:32
Juntada de petição
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02/12/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
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07/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
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19/10/2022 07:44
Juntada de petição
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11/10/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:29
Juntada de petição
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01/10/2022 03:53
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:15
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Autos processuais: 0800264-25.2022.8.10.9001 – Agravo de Instrumento AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE ADVOGADA: DANIELLY RAMOS VIEIRA - OAB MA 9.076-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão interlocutória que deferiu a liminar requerida na inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o demandado PROCEDA às medidas necessárias à SUSPENSÃO dos débitos a partir da competência de 2015, em nome da AUTOR, referente ao veículo HILUX SW4 SRV A/T LP NAVI 5L, ANO 2013, COR PRATA, RENAVAN 547577982, PLACA OJF1207, Chassis 8AJY59G8D6512549, no prazo de 10 (dez) dias, com exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), bem como se abstenha de realizar lançamentos de outros débitos, vinculados ao veículo em questão, tudo sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida para o suplicante em caso de descumprimento, bem como outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial.”.
Primeiramente, cabe salientar que o Agravo de Instrumento se trata de recurso cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisões que versarem sobre providências de natureza cautelar e antecipatória, na forma dos arts. 3º e 4º da Lei nº.12.153/2009.
Dessa forma, aduz José Fernando Steinberg que “em relação a essas decisões interlocutórias, de concessão ou denegação da tutela provisória, caberá, excepcionalmente, o recurso de agravo de instrumento” (2017, p. 150 – CARMO, Maria Honorio; STEINBERG, José Fernando.
Manual dos juizados especiais cíveis & da fazenda pública: com comentários sobre os enunciados do FONAJE.
Curitiba: Juruá, 2017. 202p).
Compulsando os autos, verifico a tempestividade do presente recurso e a ausência de pedido liminar, motivo pelo qual o recebo apenas em seu efeito devolutivo.
Dessa forma, intimem-se: a) o agravado, por meio de sua representante legal (advogada), para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; e b) o órgão ministerial atuante neste colegiado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, para, se quiser, prestar as informações que entender necessárias.
Cumpridas as diligências acima mencionadas e transcorridos os prazos respectivos, com ou sem as manifestações correspondentes, façam-se estes autos conclusos para a inclusão em pauta para julgamento.
São Luís - MA, data do sistema.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
06/09/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 07:37
Outras Decisões
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05/09/2022 14:47
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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