TJMA - 0800591-41.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:35
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 11:35
Expedição de Informações por telefone.
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18/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:55
Desentranhado o documento
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29/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:51
Juntada de petição
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18/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:42
Juntada de petição
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08/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:17
Decorrido prazo de PIRES E DURANS LTDA - ME em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ROBSON CANDIDO PIRES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 13:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:44
Juntada de petição
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14/09/2023 17:42
Juntada de petição
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14/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:08
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (TERCEIRO INTERESSADO)
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10/06/2023 00:17
Decorrido prazo de PIRES E DURANS LTDA - ME em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ROBSON CANDIDO PIRES em 09/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:32
Juntada de petição (3º interessado)
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18/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800591-41.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: MICHELLINE VIEGAS CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO DOS SANTOS SOARES - MA20976 DEMANDADO: ROBSON CANDIDO PIRES e ROBSON CANDIDO PIRES A(o): Advogado/Autoridade do(a) REU: JUVENCIO COSTA BELFORT - MA11700 Advogado/Autoridade do(a) REU: JUVENCIO COSTA BELFORT - MA11700 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO ROBSON CANDIDO PIRES e ROBSON CANDIDO PIRES, através de seu advogado(a), para pagamento voluntário do valor atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% e atos de penhora.
São Luís, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/05/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 13:24
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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26/04/2023 16:13
Juntada de petição
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19/04/2023 21:28
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA BELFORT em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:27
Decorrido prazo de SANDRO DOS SANTOS SOARES em 31/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:51
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:51
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800591-41.2022.8.10.0021 RECLAMANTE: MICHELLINE VIEGAS CHAVES ADVOGADO DA RECLAMANTE: SANDRO DOS SANTOS SOARES - OAB/MA20976 RECLAMADOS: ROBSON CANDIDO PIRES e outros ADVOGADO DOS RECLAMADOS: JUVENCIO COSTA BELFORT - OAB/MA11700 SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Em audiência, a tentativa de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
A preliminar de incompetência territorial foi analisada em despacho de Id 79195509.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, pois não é ela a condutora nem proprietária do veículo, logo não é responsável pelo acidente de trânsito aqui analisado.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme petição inicial, a reclamante estava no interior do veículo Saveiro, e em razão de colisão traseira causada pelo veículo Honda Civic, cor preta, de placas PTG0018, de propriedade do primeiro reclamado, em 22/01/2022, na MA 203, próximo à UPA do Araçagy, foi lançada para a frente e sofreu "fratura de Diáfise Distal Úmero Esquerdo, gravíssimas lesões ostessintese com edema e rigidez em cotovelo".
Junta laudos médicos, boletim de ocorrência nº 18860/2022, fotografias, extrato de plano de saúde, nota fiscal de teste de COVID e extrato de gastos em farmácia.
Pede indenização de danos materiais, com gastos hospitalares, sessões de fisioterapia e transporte, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os reclamados atribuem a culpa do acidente ao veículo em que a reclamante estava por ter freado bruscamente, sendo que a reclamante não usava o cinto de segurança e tinha no colo seu filho de 09 (nove) meses.
Acrescentam que o seguro do carro foi acionado para custeio dos danos materiais, bem como danos físicos; contudo, este último não foi indenizado por ausência de documentação a ser fornecida pela reclamante.
Defendem ainda que o danos materiais não foram comprovados e requerem improcedência do pedido inicial.
Juntam apólice do seguro, fotografias da colisão e prints de conversas do aplicativo Whatsapp.
A reclamante peticiona requerendo emenda à inicial, com indenização de danos materiais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para custeio de tratamento médico e possíveis cirurgias, e danos morais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Houve despacho em Id 79195509 para a reclamante juntar provas dos danos materiais alegados, tendo juntado orçamento médico, guias de exames Ortotripsia, termo de declaração da microempresa em que trabalha, recibo de locação de veículo pago pelo Sr.
Flávio Reis Ferreira, recibo no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pago pela reclamante para a Sra.
Roziane Lima Santana, e nota fiscal de consulta médica no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
As provas juntadas comprovam que o primeiro reclamado não manteve a distância de segurança e colidiu no veículo em que a reclamante se encontrava, o que demonstra a responsabilidade deste, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos".
Contudo, observa-se que quanto aos danos à integridade física da reclamante houve culpa concorrente, pois a reclamante estava sentada em local indevido no veículo, que deve ser utilizado apenas para o transporte de materiais, sem o uso do cinto de segurança, e ainda estava amamentando filho de nove meses.
Ante o exposto, reconheço a culpa concorrente por parte da reclamante na proporção de 70% (setenta por cento) e do reclamado de 30% (trinta por cento).
Quanto aos danos materiais alegados, a reclamante apenas comprova consulta médica no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), gasto em farmácia no valor de R$ 315,50 (trezentos e quinze reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 565,50 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos).
O recibo juntado no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) não informa qual a destinação, a declaração da empresa Flávio Reis Ferreira - ME e extratos das vendas juntados em Id 78196267 não declaram quanto a reclamante deixou de auferir durante o período que estava impossibilitada de trabalhar, o recibo de locação de veículo foi pago por terceiro que não é parte neste processo (Id 81067064).
No tocante ao pedido de danos morais, é cabível diante das consequências que superaram "simples aborrecimentos do cotidiano" do trânsito caótico das grandes cidades, e a indenização deve observar as peculiaridade da demanda, a gravidade das lesões extrapatrimoniais sofrida pelas vítimas, sua extensão, a situação econômica das partes envolvidas, além de ter conteúdo compensatório para o reclamante e educativo e sancionador para o reclamado.
Desse modo, nos termos do artigo 6º da Lei 9.099/95, fixo a indenização de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado a pagar a quantia de R$ 169,65 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais, observando a proporcionalidade de culpas (este valor representa 30% dos danos materiais comprovados), acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, bem como R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelos danos morais, observando a proporcionalidade de culpas (o valor representa 30% do valor arbitrado para os danos morais) atualizados a partir da data desta decisão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
Reconheço a ilegitimidade do segundo reclamado para responder pela demanda, e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao mesmo, nos termos do art. 485, VI, do CPC e determino a exclusão de seu nome do polo passivo após o trânsito em julgado.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC).
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo do reclamado, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel conta-se da publicação no Diário Oficial.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se o reclamado, inclusive o revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se a reclamante, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
15/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 14:29
Juntada de contestação
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25/01/2023 14:24
Juntada de contestação
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23/01/2023 14:31
Juntada de petição
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22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA BELFORT em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA BELFORT em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:02
Decorrido prazo de SANDRO DOS SANTOS SOARES em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:02
Decorrido prazo de SANDRO DOS SANTOS SOARES em 25/11/2022 23:59.
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16/12/2022 22:59
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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08/12/2022 22:20
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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06/12/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800591-41.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: MICHELLINE VIEGAS CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO DOS SANTOS SOARES - MA20976 DEMANDADO: ROBSON CANDIDO PIRES e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a) REU: JUVENCIO COSTA BELFORT - MA11700 Advogado/Autoridade do(a) REU: JUVENCIO COSTA BELFORT - MA11700 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO ROBSON CANDIDO PIRES e outros, através de seu advogado(a), para em 05(cinco) dias se manifestar da documentação juntada pela parte autora em ID de n. 81067057 São Luís, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
ALESSANDRA SERRA DE CASTRO Assessora Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/11/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 00:36
Juntada de petição
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16/11/2022 13:59
Juntada de petição
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16/11/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/10/2022 17:44
Juntada de petição
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13/10/2022 17:31
Juntada de petição
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11/10/2022 23:10
Juntada de petição
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10/10/2022 23:58
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 18:29
Juntada de petição
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10/10/2022 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 09:20, Juizado Especial de Trânsito.
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09/10/2022 19:48
Juntada de contestação
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09/10/2022 19:35
Juntada de contestação
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07/10/2022 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2022 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2022 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2022 17:53
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2022 09:25
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 08:55
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800591-41.2022.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MICHELLINE VIEGAS CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO DOS SANTOS SOARES - MA20976 DEMANDADO: ROBSON CANDIDO PIRES e outros ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimado(a) do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo: Vistos etc.
Pretende a parte requerente a concessão da tutela de urgência para determinar aos Requeridos o custeio imediato dos danos materiais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando que, em razão das lesões corporais sofridas em decorrência da colisão, necessitou contratar um carro com motorista para deslocamento até as clinicas.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
São pressupostos da tutela de urgência: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade dos efeitos da medida.
Em sede de cognição superficial, observo que há probabilidade do direito, diante da prova apresentada com a inicial de que a Requerente estava dentro do veículo envolvido em colisão com os Requeridos.
No entanto, ainda é necessário análise aprofundada das provas e instrução probatória, capazes de demonstrarem de forma inequívoca não só o causador da colisão, como também os danos materiais. Note-se que, apesar de alegar gastos com transporte e com insumos médicos, a Requerente limita-se a anexar duas notas fiscais e o extrato de utilização do plano de saúde, valores esses muito abaixo do pedido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Não é demais reforçar que os danos de ordem material demandam prova cabal dos prejuízos e, por essa razão, não são presumidos para fins de quantificação do quantum indenizatório. Ademais, quanto ao último requisito da irreversibilidade da medida, é certo que, em situações complexas, como a ora em questão, dificilmente será possível o retorno da situação inicial caso ocorra a revogação ou ineficácia da tutela de urgência, posto que custeado o valor requerido somente restará à parte demandada o ressarcimento dos prejuízos, mesmo que por meio do ajuizamento dos mecanismos de cobrança cabíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Tendo em vista a audiência designada para o dia 10/10/2022, à Secretaria para expedir as comunicações às partes.
Intime-se a Autora desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (...) São Luís, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/09/2022 14:01
Juntada de petição
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02/09/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 13:36
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 09:20 Juizado Especial de Trânsito.
-
24/08/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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