TJMA - 0806170-35.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
30/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:20
Juntada de certidão
-
30/11/2023 09:43
Juntada de certidão
-
30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:58
Juntada de certidão
-
07/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 18:00
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0806170-35.2019.8.10.0001 Recorrente: Janice Maria Lopes de Souza Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima D E C I S Ã O Trata-se de Recurso especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, reconheceu a ilegitimidade ativa da Recorrente para pleitear o cumprimento de sentença proveniente da Ação Coletiva nº 6.542/2005 em razão de não ter comprovado ser filiada ou substituída do SINTSEP (ID 27483053).
Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado no art. 508 do CPC, ao argumento de que já houve o trânsito em julgado da liquidação coletiva que incluiu a Recorrente como beneficiária do título, portanto, restou precluso o tema da legitimidade, pelo que requer o conhecimento e provimento do REsp (ID 27717070).
Apresentou contrarrazões (ID 28813067). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à violação ao art. 508 do CPC, deduzidos sob a premissa de que a alegação de ilegitimidade da Recorrente já precluiu (e, nessa medida, não poderia o Acórdão avaliar novamente se a Recorrente pertencia ou não ao sindicato autor da ação coletiva), a irresignação não tem viabilidade, pois exigiria avaliar em que medida a liquidação de sentença – que teria sido feito por meio de uma lista – efetivamente incluiu a Recorrente como beneficiário do título exequendo.
Essa investigação, contudo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria reavaliar o contexto fático probatório dos autos.
Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Min.
HERMAN BENJAMIN).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no REsp proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 12 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/09/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 17:18
Recurso Especial não admitido
-
11/09/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 08:20
Juntada de termo
-
06/09/2023 16:55
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 12:13
Juntada de certidão
-
26/07/2023 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
25/07/2023 19:42
Juntada de recurso especial (213)
-
21/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806170-35.2019.8.10.0001 APELANTE: JANICE MARIA LOPES DE SOUZA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA 765-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP-MA.
ILEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE ENSINO.
VEDAÇÃO DECORRENTE PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
DESPROVIMENTO. 1.
O art. 8º, II, da Carta Magna, veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. 2.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais do Sistema de Ensino do Estado do Maranhão Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA), forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Ordinária proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4.
A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte apelante. 5.
Apelo desprovido.
ACORDÃO Vistos relatados e discutidos este autos, acordam os excelentíssimos senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, negar provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon (Presidente), Cleones Cavalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator) Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por Janice Maria Lopes de Souza, contra sentença proferida pela juíza de direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, no bojo do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado.
Ao propor a demanda originária, a apelante, professora da rede pública estadual, requer a implantação na sua remuneração da diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
A magistrada a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade da recorrente, com fulcro nos artigos 535, II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a apelante alega que a discussão a respeito da ilegitimidade está preclusa.
Além disso, defende que a legitimidade deve ser aferida no momento em que se individualiza o crédito, durante a fase de liquidação.
O apelado apresentou contrarrazões no ID 23057881.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se in totum a sentença de base.
Era o que cabia relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a parte apelante sustenta que participou da fase de liquidação coletiva por arbitramento, relativa à Ação Coletiva nº. 6542/2005, e que já houve a apuração de seu percentual de perda salarial pela Contadoria Judicial, com posterior homologação judicial e trânsito em julgado.
Em face disso, aduz que não seria possível discutir a sua legitimidade ad causam, no tocante a esta execução, visto que tal matéria estaria acobertada pela preclusão.
Entretanto, a ação coletiva acima mencionada limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP/MA, servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico.
In casu, a apelante exerce o cargo de professora da rede estadual de ensino, razão pela qual é vinculada a sindicato próprio, qual seja, o SINPROESSEMMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (ID 23057871).
Esta Corte estadual possui entendimento consolidado de que o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores beneficiados pelo título judicial é após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC.
Com efeito, não assiste razão à apelante em suas razões recursais, já que a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria “só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda” (RE 363860 AgR/RR, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).
Sobre o momento adequado para demonstrar o enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença, o Ministro Cezar Peluso, Relator do supracitado RE 363860 AgR/RR, esclareceu: O entendimento invariável desta Corte é no sentido de que a natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária.
De modo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. (...) Ora, se o sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído.
Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença. (DJ 19.10.2007). (grifei) Portanto, a delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento em que a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte apelante.
Isso porque o acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que, do exame da documentação apresentada pela parte exequente, observa-se que ela está associada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA) e, portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo.
Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores dos quadros da Secretaria Estadual de Educação, qual seja, o SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte apelante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Ordinária proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
Nesse sentido, a recorrente, vinculada a sindicato específico, não pode ser representada por outros sindicatos, em observância ao princípio da unicidade sindical, insculpido no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal: Art. 8º (…) (…) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; Concluo que o reconhecimento da legitimidade de profissionais do sistema de ensino estadual para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores substituída por sindicato diverso (SINTSEP-MA) implica nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc.
II, da Constituição Federal, segundo o qual somente é possível a existência de uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial.
Por essa razão, não pode um professor da rede de ensino do Estado do Maranhão, atualmente representado por sindicato específico da categoria, que não figura como parte na decisão ora em cumprimento, pretender a execução de título destinado tão somente aos representados pelo SINTSEP-MA.
Diante da natureza jurídica de substituição processual do sindicato, nota-se claramente que a extensão subjetiva da coisa julgada oriunda de ações coletivas propostas por sindicato é uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, sendo certo, contudo, que não há individualização dos servidores integrantes de categoria beneficiada desde a fase de conhecimento, mas tão somente a partir da fase da execução do título, momento no qual, como dito alhures, o substituído deverá demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, o que não foi comprovado pela parte apelante.
Em face do reconhecimento de tal ilegitimidade, e por não haver que se falar em preclusão – já que não restaram sequer comprovadas as alegações da apelante, a manutenção da sentença é medida de rigor.
Ademais, não tendo sido apresentados novos argumentos capazes de infirmar a jurisprudência consolidada desta Corte, ratifico a ilegitimidade da apelante, mantendo a sentença em todos os termos.
Ante o exposto, arrimada nos precedentes citados e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento), na forma do artigo 85, § 11, do CPC, respeitado o benefício da justiça gratuita. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de marco a 6 de abril de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
19/07/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 09:04
Conhecido o recurso de JANICE MARIA LOPES DE SOUZA - CPF: *55.***.*17-91 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2023 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2023 12:49
Juntada de certidão
-
01/04/2023 16:45
Juntada de parecer do ministério público
-
23/03/2023 15:55
Juntada de petição
-
22/03/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 11:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/03/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2023 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2023 14:30
Juntada de parecer
-
30/01/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800557-16.2021.8.10.0049
Isilda do Rosario Martins Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Dandara Carneiro da Silva Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 19:21
Processo nº 0801945-20.2017.8.10.0040
Rosane Barbosa Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2024 15:41
Processo nº 0801945-20.2017.8.10.0040
Rosane Barbosa Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2017 14:45
Processo nº 0800970-74.2022.8.10.0055
Ildene Mota Vieira
Advogado: Diesika de Kassia Dias e Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 12:34
Processo nº 0806170-35.2019.8.10.0001
Janice Maria Lopes de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2019 09:44