TJMA - 0801127-26.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0801127-26.2021.8.10.0138 - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO, CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230522120254071386, já feita a transferência dos valores para a conta corrente indicada"..
Urbano Santos-MA, 23 de maio de 2023. -
23/05/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:38
Outras Decisões
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13/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
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07/05/2023 07:44
Juntada de petição
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28/04/2023 13:51
Juntada de petição
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28/02/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 13:50
Juntada de Ofício
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09/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
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18/10/2022 19:47
Juntada de petição
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26/08/2022 23:03
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801127-26.2021.8.10.0138 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS, em que o exequente, por seu advogado, objetiva o pagamento relativo a honorários advocatícios, tendo em vista a sua nomeação para atuar como Advogado Dativo, ante a ausência de Defensor Público na Comarca de Urbano Santos/MA, em face da sentença, colacionadas sob ID 49042120. O executado, devidamente citado, permaneceu-se inerte, sem impugnar, conforme certidão de ID 59316268.
Com efeito, homologo os cálculos inclusos na petição inicial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Destarte, após certificado o eventual trânsito em julgado desta sentença homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, em separado, para o requerente e o seu advogado.
Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários.
Intime-se pessoalmente o autor, e seu advogado, para fornecerem os dados necessários à expedição dos alvarás, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores.
Intime-se o advogado do autor para, na forma do artigo 22, §4°, da lei n.°8.906/94, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a parte, para possibilitar a expedição do alvará de transferência dos honorários.
O valor do alvará de pagamento de honorários advocatícios deve respeitar o percentual contratado que não exceder o limite legal.
Intime-se o executado da expedição dos alvarás.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição.
Transcorrido o prazo de adimplemento, acaso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via Siabajud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Sem honorários, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
24/08/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 18:55
Julgado procedente o pedido
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19/01/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/11/2021 23:59.
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14/09/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 08:41
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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