TJMA - 0802738-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 15:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2021 00:41
Decorrido prazo de NEYSON MELONIO DOS SA NTOS em 21/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 16:21
Denegado o Habeas Corpus a NEYSON MELONIO DOS SA NTOS - CPF: *13.***.*19-35 (PACIENTE)
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28/05/2021 11:39
Juntada de Certidão de julgamento
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25/05/2021 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 10/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0802738-40.2021.8.10.0000 Paciente : Neyson Melonio dos Santos Impetrante : Francisco Alexandre Nascimento Linhares (OAB/MA nº 13.055) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA Ação Penal : 0802131-89.2020.8.10.0120 Incidência Penal : Art. 157º, II e § 2º-A, do Código Penal Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Francisco Alexandre Nascimento Linhares em favor de Neyson Melonio dos Santos, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA.
Sucede que, em consulta realizada ao sistema informatizado deste eg.
Tribunal, PJe, constata-se a existência de prevenção do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, tendo em vista a prévia distribuição do Habeas Corpus nº 0802683-89.2021.8.10.0000 para o aludido magistrado, que trata da mesma ação penal objeto do presente writ (ação penal nº 0802131-89.2020.8.10.0120), razão pela qual determino a redistribuição dos autos, nos termos do art. 293 do RITJMA1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de abril de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
27/04/2021 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/04/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 14:12
Juntada de
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27/04/2021 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/04/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 22:21
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2021 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS N.º 0802738-40.2021.8.10.0000 – SÃO BENTO/MA PACIENTE: NEYSON MELONIO DOS SANTOS, IMPETRANTE: Francisco Alexandre Nascimento Linhares IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO BENTO/MA PLANTONISTA: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau por Francisco Alexandre Nascimento Linhares em favor de NEYSON MELONIO DOS SANTOS, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO BENTO.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de dezembro de 2020, sob a suspeita de envolvimento na conduta delituosa capitulada no Art. 157º, II e §2º-A do CPB, sendo a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva pela Autoridade Coatora.
Acrescenta que no dia 02 de fevereiro de 2021 fora feito pedido de revogação de prisão preventiva, tendo em vista o acusado ser primário, possui residência fixa e, não existindo indícios de que o mesmo voltaria a delinquir ou que se furtaria da aplicação da lei penal e que não existem risco à conveniência da instrução criminal e desavença a ordem pública.
Aduz que ao apreciar o pedido a autoridade impetrada decidiu pelo indeferimento do pleito utilizando os mesmos termos que usou para fundamentar a conversão do flagrante em prisão preventiva.
Argumenta que a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso, que considerou o paciente como pessoa extremamente violenta e de altíssima periculosidade “não faz sentido algum no referido caso”, vez que o requerente é cidadão trabalhador, honesto, que sempre pautou a sua vida no trabalho (junto ao estabelecimento empresarial de seu genitor), PRIMÁRIO, nunca tendo sido sequer chamado a comparecer em uma delegacia para prestar qualquer tipo de depoimento e/ou esclarecimento.
Prossegue, alegando: 1) a nulidade da prisão preventiva, em razão da não realização da audiência de custódia – violação da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF - Ag.Reg. na reclamação 29.303 Rio de Janeiro; 2) possibilidade de substituição da prisão cautelar, por prisão domiciliar, concessão da liberdade provisória ou revogação da custódia mediante aplicação de medidas cautelares, ante a pandemia de COVID-19 – aplicação da Recomendação nº 62 do CNJ; 3) ofensa ao princípio da presunção da inocência e a não permanência dos pressupostos da segregação cautelar; 4) presença de condições pessoais favoráveis à obtenção da liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP), e 5) carência de fundamentação da prisão preventiva.
Com essas considerações, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora requer a concessão da liminar, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA.
Com a inicial foram juntados documentos. É o que interessa relatar.
D E C I D O.
De início, constata-se que o presente pedido não é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 18 do Regimento Interno desta Corte[1], porquanto a prisão do paciente é datada de 28 de dezembro de 2020, ou seja, o requerente permanece preso há mais de 50 (cinquenta) dias, tempo suficiente para sua defesa haver impetrado um remédio constitucional durante o expediente normal forense.
Ademais, as teses formuladas pelo impetrante demandam informações circunstanciadas da autoridade apontada coatora e exame aprofundado da prova pré-constituída acostada aos autos, não sendo o momento adequado para aferir tais alegações, sobretudo porque o requerente não juntou aos autos a cópia da decisão que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva. Nestes termos, ad cautelam, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO BENTO/ MA, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina, servindo esta decisão, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Logo após, encaminhem-se os autos à Distribuição para as providências de praxe. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Plantonista [1]Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. -
20/02/2021 20:54
Juntada de malote digital
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20/02/2021 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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