TJMA - 0000026-29.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:14
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 09:10, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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12/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 19:24
Juntada de diligência
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10/03/2023 17:41
Juntada de petição
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10/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 13:12
Audiência Admonitória designada para 12/04/2023 09:10 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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06/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:34
Conclusos para despacho
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08/12/2022 13:34
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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08/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:57
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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27/09/2022 15:26
Juntada de petição
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27/09/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 15:10
Juntada de diligência
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06/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:05
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo n° 0000026-29.2020.8.10.0103 Ação: PENAL Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Josué de Sousa dos Santos TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Ministério Público Estadual: Dr.
Thiago Cândido Ribeiro Defensor(es) Dativo(s): Dra.
Hilda do Nascimento Silva, OAB/MA 4377 Ausentes; acusado: Josué de Sousa dos Santos Local: Sala de audiências Data: 16 de agosto de 2022, às 09:00 Natureza da Audiência: Oitiva de Testemunhas e Interrogatório. ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos dezesseis dias do mês de agosto de dois mil e vinte dois, por meio de videoconferência, à hora designadas, na sala virtual desta comarca de Olho D Agua das Cunhãs, onde presente se encontrava a Exmo.
Sr.
Juiz de Direito CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular desta Comarca, o qual declarou aberta a Audiência para Oitiva de Testemunhas de Acusação, defesa e Interrogatório.
Feito o pregão virtual, constatou que o Ministério Público esteve representado pelo Promotor de Justiça, a presença da vítima Ednalva da Conceição Pereira, da defensora nomeada Dra.
Hilda do Nascimento Silva, OAB/MA 4377 e testemunha de acusação Teresa Pereira de Sousa.
Ausente a testemunha de acusação Claudeci Gomes do Nascimento.
Ausente o acusado JOSUÉ DE SOUSA DOS SANTOS, que não foi localizado.
Tendo em vista que o acusado mudou de endereço sem comunicar a este juízo, razão pela qual decreto sua revelia na forma do Artigo 367 do CPP.
Após, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às Partes que a audiência seria gravada em áudio e vídeo e na plataforma virtual do TJMA, conforme Resolução nº. 329-2020 do CNJ.
Ato contínuo procedeu à leitura da Denúncia na presença da vítima, testemunhas, do Defensor e do Ministério Público. Em seguida, passou a produzir a prova oral em audiência, inquirindo as Testemunhas, tudo conforme áudio e vídeo e termos em anexo. Encerrada a Instrução.
O MPE desistiu da oitiva da testemunha de acusação Claudeci Gomes do Nascimento.
DELIBERAÇÃO: Tendo em vista que o acusado mudou de endereço sem comunicar a este juízo, razão pela qual decreto sua revelia na forma do Artigo 367 do CPP.
As partes não solicitaram diligências.
O MPE apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação.
E defesa apresentou alegações finais escritas: MM.
Juiz, "O réu foi denunciado, pelo cometimento do delito previsto no artigo 129, § 9 c/c 24-A da Lei n° 11.340/06 (Lei maria da penha).
Entretanto, não pode substituir a imputação feita ao acusado na peça inaugural, senão vejamos: Procedendo-se uma análise imparcial da prova gerada na demanda, conclui-se, como dado incontestável, que a denúncia deve ser afastada de pronto.
O Acusado declarou tanto perante a autoridade policial que não ofendeu a integridade física da vítima, que apenas lhe empurrou e que a discussão começou por causa de ciúmes.
A vítima declarou em juízo que lesão descrita no exame de corpo de delito não a deixou incapacitada para o trabalho, nem com debilidade permanente.
O descumprimento das medidas protetivas não restaram configuradas, pois na verdades a vítima sempre ia atrás do Acusado.
O Réu é primário, nunca tendo sofrido nenhuma condenação.
Desta forma, pede-se a absolvição do réu.
Caso não se absolvido, o que não se acredita, requer a desclassificação do delito de lesão corporal grave para lesão corporal leve, o que é compartilhado e expressamente vindicado pelo denodado e culto, DOUTOR THIAGO CÂNDIDO RIBEIRO, em suas alegações finais.
No caso de condenação, que seja SUBSTITUÍDA a pena para prestação de serviço social em entidade social sem fins lucrativos.
Por derradeiro, requer ainda a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com a Tabela da OAB/MA, em prol das Defensoras que da presente ação, suplicando, desde logo, que seja oficiada à pessoa jurídica retro mencionada, por intermédio de sua procuradoria, para proceder como de direito.
Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, pede e espera deferimento." Logo após, o MM Juiz passou a proferir a sentença abaixo: I– Relatório. Os fatos já encontram-se relatados oralmente, consoante mídia em anexo. II.
Fundamentação. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
A denúncia imputa ao acusado a prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, sem a possibilidade de oferta de benefícios da lei 9.099/95. Pesa contra o denunciado Josué de Sousa Santos, a imputação do cometimento do crime de lesão corporal grave, como dispõe o artigo 129, §1º, II e III do CP e art. 24-A da Lei 11340/06 in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; "Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018).” Com a edição da Lei 13.641/2018, o descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/06 configura o crime do artigo 24-A.
Há de se registrar que o núcleo do tipo penal, ou seja, o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal é “descumprir”, o que denota que somente admitido o dolo, a vontade livre e consciente para a caracterização do delito, visando o agente ao abalo à integridade física e psicológica da ofendida. Por sua vez, o delito de lesão corporal, conforme descrito no art. 129, "caput", do Código Penal Brasileiro, consiste em ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, consistente, portanto, num dano físico, econômico ou moral.
Entende a doutrina que o resultado visado pelo agente é a ofensa à integridade física ou da saúde da vítima e que para a consumação do delito há necessidade de que a vítima tenha sofrido o abalo à sua incolumidade física e moral.
O §1º elenca as situações em que a lesão será considerada grave, elevando o patamar da pena. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas ao réu. Finda a instrução processual, entendo que o caso é de aplicação de emendatio libelli, nos termos ao art. 383 do CPP, uma vez que não restou comprovada a natureza grave da lesão. Nessa situação, o juiz ao prolatar sentença deverá observar a descrição do fato contida na denúncia, podendo atribuir-lhe definição jurídica diversa. É o que dispõe o art. 383, caput, do CPP.
Perceba-se que, neste caso, não há que se falar em violação ao direito de defesa do réu, pois o réu se defende dos fatos alegados, e não da capitulação legal respectiva. O eminente professor Nestor Távora assevera que o momento apropriado para aplicar o instituto é o da sentença, observando que não é necessário ouvir as partes, observa-se: “Sem ouvir as partes, o magistrado altera o tipo penal, ainda que a pena do novo delito seja mais grave.
Momento: Prolação da sentença”(TÁVORA, Nestor, Código de Processo Penal para Concursos, 5º Edição, Editora Juspodivm, 2014, p.469)”.(grifo nosso). Compulsando os autos, vislumbro que o crime de lesões corporais restou demonstrado, contudo não existem provas para condenação na forma indicada na denúncia (natureza grave, pelo perigo de vida e debilidade permanente de membro da vítima), conforme bem ponderou o MPE. Assim, a materialidade delitiva restou comprovada nos autos através do exame de corpo de delito, no qual foram constatadas as lesões deixadas na vítima.
Em sentido convergente, a autoria restou-se em evidência com as declarações colhidas em juízo, vejamos: vítima Ednalva - Que tem 04 meses ou mais que não vê ele; que ele quando vem em olho d agua sempre procura a vítima; que no dia ele deu um soco no olho e ficou hematoma; que foi na delegacia; que foi um soco na costela e no rosto; que ficou hematoma; que na época tinha MPU e ele se aproximou; que quando ele vai preso e se solta sempre a procura para agressões; que nunca permite que ele se aproxime; que ele não obedece nem a policia; que estava dentro de casa quando ele agrediu; que andava de óculos por vergonha do olho; que ficou dois meses com o olho roxo.
Teresa Pereira - Avó do réu- informante- que mora num bairro e ela no outro; que viu ela com olho preto por conta de uma porrada que ele deu nela; que a lesão foi no olho; Por sua vez, o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, não sendo localizado para comparecer ao ato, de modo que teve sua revelia decretada na forma do art.367,§1º do CPP. Por conseguinte, entendo que o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 encontra-se devidamente configurado, considerando que as medidas protetivas de urgência em favor da vítima foram deferidas nos autos 0800756-41.2019.8.10.0103.
Ao tempo dos fatos, as medidas ainda encontravam-se vigentes pelo prazo de concessão e sem qualquer decisão em sentido contrário.
Apesar disso e ciente que o seu descumprimento ocasionaria a decretação do ergástulo cautelar, o acusado voltou a persegui-la, descumprimento, assim, a ordem judicial. Além de aproximar-se da vítima, o acusado ainda a agrediu, com socos no rosto, vide exame de corpo de delito e fotografias carreadas nos autos.
Ponderando a prova testemunhal, notadamente as declarações da vítima sobre as lesões sofridas, não havendo elementos para classificá-la como grave, acolho o parecer do MPE, para condenar o acusado nas penas descritas no art. 129, §9º do Código Penal. Saliento que as declarações prestadas pela vítima encontram-se em harmonia com as demais provas constantes nos autos, consignando que, nos crimes que envolvem violência doméstica em ambiente privado, os relatos da vítima revestem-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a ensejar o decreto condenatório, sobretudo, quando harmônico com as demais provas carreadas nos autos.
Convergente posiciona-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
Vejamos: APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INFRAÇÃO COMPROVADA.
APENAMENTO.
Tratando-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar, assume especial relevo a palavra da ofendida, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas ou por pessoas das relações dos envolvidos no evento, mormente se confortada por outros elementos de prova. Caso em que o quanto afirmado pela ofendida vem confortado pelas declarações prestadas pela filha do casal e pelo auto de exame de corpo de delito, onde consignadas lesões compatíveis com a agressão atribuída ao acusado.
Condenação mantida.
Pena redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (Apelação Crime Nº *00.***.*28-66, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 12/06/2019).
APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÈSTICA.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não há falar em insuficiência probatória a ensejar a absolvição, à medida que, estando a materialidade e a autoria dos delitos demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, tanto em sede policial quanto judicial, corroborados pelo depoimento de testemunha e exames de corpo de delito, imperativo o juízo condenatório. Em se tratando de crimes cometidos no ambiente doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova constantes no processo.
APELAÇÃO DEFENSIVA IMPROVIDA.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
CONCESSÃO DE SURSIS. (Apelação Crime Nº *00.***.*78-49, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 19/05/2016). No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelo réu, em razão da lesão aos bens jurídicos tutelados, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente. Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato. No caso em comento, o réu à época dos fatos era imputável, por sua condição pessoal tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada ao acusado, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos.
Ausentes excludentes, a condenação é de praxe. III – Dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO o denunciado JOSUÉ DE SOUSA DOS SANTOS já qualificado, nas sanções previstas no art. 129, §9º do CP e art. 24-A da Lei 11340/06, por conseguinte, passando à dosimetria da pena. III.1 DA DOSIMETRIA DA PENA art. 129,§9º do CP. A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal ao tipo.
Não há notícia de antecedentes, considerando que, ao tempo dos fatos não pesava contra si sentença condenatória com trânsito em julgado.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para a sua personalidade.
O motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada se tendo a valorar; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Embora não seja caso de lesão grave, entendo que o crime trouxe maiores consequências a vítima, considerando que o hematoma no olho persistiu por dois meses. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima fixo a pena base em 07 (sete) meses de detenção, para o crime em comento. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena da primeira fase. Não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena a ser aplicada, fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 07 (sete) meses de detenção. art. 24-A da Lei 11340/06. A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal ao tipo.
Não há notícia de antecedentes, considerando que, ao tempo dos fatos não pesava contra si sentença condenatória com trânsito em julgado.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para a sua personalidade.
O motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada se tendo a valorar; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção, para o crime em comento. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena da primeira fase. Não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena a ser aplicada, fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 03 (três) meses de detenção. CONCURSO MATERIAL: Considerando que a conduto do acusado exteriorizou-se mediante mais de uma ação, aplico o concurso material como preleciona o art. 69 do CP, realizando o cômputo material da pena, fixando-a em 10 (dez) meses de detenção. Incabível falar-se em detração, vez que o réu não foi preso cautelarmente. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e não ser o réu reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, I do CP). Por preenchidos os requisitos do art. 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu pagar prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser destinado em audiência admonitória e também se submeter à limitações de final de semana. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ter respondido ao processo nesta condição. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. Honorários advocatícios Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da CGJ/MA, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol do defensor nomeado para o réu Dra.
HILDA DO NASCIMENTO SILVA, OAB/MA 4377 este no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA disponível no seguinte endereço: “http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios”. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo. Com o trânsito em julgado da sentença: (a) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do denunciado; (b) Em havendo nos autos boletim individual enviado pela autoridade policial, preencha-o, encaminhando à Secretaria de Segurança Pública. (c) Expeça-se guia de execução de pena a ser inserida no SEEU, para designação de audiência admonitória.
CIENTES OS PRESENTES.
INTIME-SE A VÍTIMA POR MANDADO E O RÉU POR EDITAL.
ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes.
Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM.
Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado somente pelo magistrado via Pje.
Eu, João Gabriel Queiroz dos Santos Oliveira, Assessor de Juiz, o digitei e subscrevi.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs/MA (assinatura eletrônica) TERMO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA EDNALVA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, já qualificada nos autos.
Inquirida mediante sistema de Videoconferência.
Olho d'Água das Cunhãs/MA, 16 de agosto de 2022.
TERMO DE DEPOIMENTO DA INFORMANTE (AVÓ DO ACUSADO) TERESA PEREIRA DE SOUSA, já qualificada nos autos.
Inquirida mediante sistema de Videoconferência.
Olho d'Água das Cunhãs/MA, 16 de agosto de 2022.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs/MA (assinatura eletrônica) -
31/08/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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17/08/2022 07:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 09:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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17/08/2022 07:07
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 18:14
Juntada de diligência
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10/08/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 18:13
Juntada de diligência
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10/08/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 18:09
Juntada de diligência
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10/08/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 18:07
Juntada de diligência
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10/08/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 18:05
Juntada de diligência
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05/08/2022 10:54
Juntada de petição
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04/08/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 09:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
23/07/2022 06:24
Outras Decisões
-
21/04/2022 11:20
Juntada de petição
-
21/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 13:46
Juntada de petição
-
18/04/2022 18:11
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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