TJMA - 0800322-83.2022.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 03:36
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:36
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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08/01/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 03:42
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:42
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 10:21
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:25
Juntada de petição
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20/03/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:31
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800322-83.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE MOREIRA BASILIO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 Requerido(a): LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, do inteiro teor do(a) despacho, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Tendo em vista que a parte Requerida realizou o pagamento voluntário da condenação, intime-se a parte autora para que, concordando com o valor depositado, realize o pagamento do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da Recomendação 6/2018 - CGJ, se já não houver feito.
Após certificação nos autos quanto ao pagamento das custas, expeça-se alvará liberatório em favor da parte autora e do seu patrono para que possam proceder ao levantamento dos respectivos valores depositados.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icatu/MA, data do sistema.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA. -
07/02/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 17:14
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:14
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:14
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:14
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 17:26
Conclusos para decisão
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07/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:02
Juntada de petição
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02/10/2022 12:25
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800322-83.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE MOREIRA BASILIO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 Requerido(a): LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577; Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, conforme determinado na sentença adiante transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
As partes não acordaram (Id: 73908163).
Das preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). Sem mais preliminares, passo ao Mérito.
Trata-se de ação sob o rito especial da Lei 9.099/95 em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta a título de "pagto cobrança liberty seguros".
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos bancários (Id: 62692648), que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções realizadas a título de "pagto cobrança liberty seguros", muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças a título de "pagto cobrança liberty seguros", tendo em vista que somente acostou aos autos a contestação (Id: 67211256), destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos.
Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais na conta da autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.
No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o reiterado entendimento da Egrégia Turma Recursal de Pinheiro, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "pagto cobrança liberty seguros", b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Icatu(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
28/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:49
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
08/09/2022 01:53
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800322-83.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE MOREIRA BASILIO SOUSA Advogados: AURELIO SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 21496, LEVI SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 19577 Requerido(a): LIBERTY SEGUROS S/A Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB-PE n° 23289-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, AURELIO SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 21496, LEVI SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 19577 e FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB-PE n° 23289-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇADispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
As partes não acordaram (Id: 73908163).Das preliminaresRejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). Sem mais preliminares, passo ao Mérito.Trata-se de ação sob o rito especial da Lei 9.099/95 em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta a título de "pagto cobrança liberty seguros".A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos bancários (Id: 62692648), que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções realizadas a título de "pagto cobrança liberty seguros", muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças a título de "pagto cobrança liberty seguros", tendo em vista que somente acostou aos autos a contestação (Id: 67211256), destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos.Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.Dos danos materiais:Comprovados os descontos ilegais na conta da autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Dos danos morais:Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o reiterado entendimento da Egrégia Turma Recursal de Pinheiro, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa.DISPOSITIVOPelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "pagto cobrança liberty seguros", b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Publique-se.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.Icatu(MA), datado e assinado eletronicamente.NIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu Icatu, 05 de setembro de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
05/09/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:09
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 10:30, Vara Única de Icatu.
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17/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:17
Juntada de petição
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05/08/2022 21:56
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 21:56
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:54
Juntada de termo
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20/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 10:30 Vara Única de Icatu.
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18/07/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:49
Juntada de contestação
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26/04/2022 17:24
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
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15/03/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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