TJMA - 0801100-64.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de WILCILENE CARNEIRO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 07:15
Juntada de petição
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26/06/2025 17:51
Juntada de petição
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24/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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21/06/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2025 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:54
Juntada de petição
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14/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2023 15:39
Juntada de Ofício
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17/01/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:29
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:28
Juntada de termo
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02/12/2022 16:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 16:42
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA NETO em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 16:33
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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22/11/2022 11:18
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 21:00
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA NETO em 22/09/2022 23:59.
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14/11/2022 18:35
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801100-64.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciária -
07/11/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:51
Juntada de apelação cível
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03/11/2022 19:30
Juntada de apelação cível
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14/10/2022 10:19
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801100-64.2021.8.10.0131 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por JOSE PEREIRA DA SILVA NETO em face de BANCO BRADESCO S.A..
Contestação apresentada em ID 55972706.
Réplica devidamente apresentada em ID. 763362364.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar, Decido. Inicialmente, quanto a preliminar levantada pela reclamada de ilegitimidade passiva ad causam , a empresa requerida é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, conforme prescreve o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Os fornecedores são coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente apurados nos produtos ou serviços, motivo pelo qual não acolho a preliminar.
No mérito da presente lide, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID`s 50003957; 76434967), que houve descontos indevidos nos seus proventos, em razão de suposto seguro intitulado por “Pagamento Cobrança- MONGERAL S/A”, conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual juntou não juntou o contrato autorizador dos descontos.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “Afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “Pagamento Cobrança- MONGERAL S/A”, conforme os extratos bancários acostos em (ID`s 50003957; 76434967).
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a “Pagamento Cobrança- MONGERAL S/A”; b) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a “Pagamento Cobrança- MONGERAL S/A”, nos valores comprovados em liquidação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la rocque – MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque -
10/10/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 07:00
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 13:09
Juntada de termo
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19/09/2022 15:48
Juntada de protocolo
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19/09/2022 09:29
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2022 13:08
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801100-64.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 29 de agosto de 2022. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciária -
29/08/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:02
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2022 14:01
Juntada de termo de juntada
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13/11/2021 12:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:04
Juntada de contestação
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18/10/2021 16:47
Juntada de petição
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06/10/2021 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 20:36
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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