TJMA - 0008186-05.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0008186-05.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: BANCO BONSUCESSO S/A REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ESPÓLIO DE: WILLIAM DE SOUSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por BANCO BONSUCESSO S/A em face de WILLIAM DE SOUSA RODRIGUES, devidamente qualificados.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos pelo documento de ID 78480102, assinado digitalmente.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 Jamil Aguiar Da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0008186-05.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: BANCO BONSUCESSO S/A REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ESPÓLIO DE: WILLIAM DE SOUSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para requererem o que entendem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior.
São Luís, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022.
RITA DE CÁSSIA SAMPAIO Matrícula 103325 -
22/09/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/09/2022 08:29
Baixa Definitiva
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22/09/2022 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 05:49
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:49
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUSA RODRIGUES em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008186-05.2013.8.10.0001 – PJe. Apelante : Banco Bonsucesso S/A. Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A). Apelado : Willian de Sousa Rodrigues. Advogado : Romolo Duarte Dovera (OAB/MA 8.993). Proc. de Justiça : Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. I.
A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
25/08/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/08/2022 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 11:33
Juntada de parecer
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01/08/2022 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2022 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2022 18:41
Juntada de petição
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30/09/2021 04:14
Decorrido prazo de ROMOLO DUARTE DOVERA em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/09/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 16:20
Juntada de petição
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10/09/2021 08:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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