TJMA - 0800122-81.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:11
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 07:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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22/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800122-81.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: RICARDO OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte beneficiária, por intermédio de seu representante legal, para proceder ao levantamento do alvará judicial eletrônico juntado aos autos.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 21 de dezembro de 2022.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
21/12/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 16:39
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 22:19
Juntada de petição
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29/11/2022 14:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2022 23:59.
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11/10/2022 06:52
Juntada de petição
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25/09/2022 14:33
Juntada de petição
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23/09/2022 16:22
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:22
Juntada de termo
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23/09/2022 10:18
Juntada de petição
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08/09/2022 02:01
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 02:01
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800122-81.2022.8.10.0154 REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Alega o autor que é titular da conta contrato nº 15827688 e que no dia 2 de fevereiro de 2022 houve interrupção da energia elétrica da sua residência, por volta das 11h35.
Diz que entrou em contato com a requerida diversas vezes para solução do problema, mas que o serviço só foi efetivamente restabelecido no dia seguinte, às 21h, resultando em perecimento de gêneros alimentícios.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que devidamente preenchidos os requisitos mínimos do art. 319, do CPC, e a discussão sobre suposta insuficiência de provas diz respeito ao mérito da demanda.
Superadas tais questões, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, restou incontroversa nos autos a interrupção do fornecimento de energia elétrica à UC da parte autora, vez que confessada pela requerida.
Embora a demandada argumente que providenciou o imediato restabelecimento do serviço, ela não contestou os números de protocolo apresentados pelo requerente e tampouco apresentou o resultado dos respectivos atendimentos, o que torna também incontroversa a alegação de que o consumidor permaneceu mais de 24 horas sem energia.
Destaca-se que as telas que acompanham a peça de defesa sequer possuem qualquer valor probatório e não são idôneas para sustentar a alegação de o serviço foi regularizado em prazo razoável.
Cediço que o fornecimento de energia elétrica, por ser um serviço essencial e de patente valor social, deve ser contínuo e tecnicamente regular, ou seja, na tensão elétrica adequada ao tipo de estabelecimento do usuário.
O ônus de demonstrar a inocorrência de serviço defeituoso recai sobre a requerida (art. 14, §3º, I, do CDC e art. 373, II do CPC), do qual, entretanto, esta não se desincumbiu.
Assim, reputo demonstrado o defeito na prestação do serviço e existência de dano moral indenizável, tendo em vista que a ré impôs constrangimentos pessoais à parte autora, que teve que permanecer mais de 24h sem energia elétrica, sendo injustificadamente privada de usufruir de serviço de inequívoco caráter essencial.
Ressalta-se que a requerida responde de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Não há se falar, contudo, em indenização por danos materiais, haja vista a completa ausência de provas neste sentido.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso a presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
05/09/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2022 10:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 13:02
Juntada de termo
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21/06/2022 08:39
Juntada de petição
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20/06/2022 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 11:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
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17/06/2022 15:40
Juntada de contestação
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17/06/2022 10:33
Juntada de petição
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10/06/2022 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 14:54
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2022 11:30 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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30/05/2022 11:55
Juntada de termo
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25/05/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 18:21
Juntada de petição
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19/05/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 11:48
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 02:29
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/03/2022 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/02/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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