TJMA - 0800739-13.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 11:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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04/11/2024 12:04
Juntada de petição
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24/10/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:53
Juntada de despacho
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03/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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29/06/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:52
Juntada de termo
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19/06/2023 13:05
Juntada de petição
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07/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800739-13.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
26/05/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:14
Juntada de apelação
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16/05/2023 02:13
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800739-13.2022.8.10.0131 AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
A parte autora informa que foi surpreendida com um empréstimo, cadastrado sob o nº 229015030046, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), porém, alega não ter efetuado o referido contrato junto à instituição Requerida, razão pela qual requer a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do episódio.
Devidamente citado o Réu apresentou contestação, por meio da qual questiona preliminarmente a gratuidade da justiça concedida à parte autora, a ausência de juntada de extratos, cita o precedente pacificador IRDR 53983/16, bem como defende que o direito da autora já foi alcançado pela prescrição/decadência.
No mérito defende a regularidade da cobrança e pugna pela improcedência dos pedidos formulado na petição inicial.
Intimada, a parte autora apresentou Réplica reiterando os termos da Petição Inicial e requerendo a apreciação dos extratos apresentados em ID 77686378.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO A ação comporta julgamento antecipado, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Sem razão a alegação de ausência de juntada de extrato, pois com a petição inicial veio ao processo o documento de ID 67967086, que são extratos bancários da conta da autora.
Inclusive, observo que a requerida pugna pela expedição de ofício a instituição financeira, todavia, os extratos juntados pela autora são da mesma conta indicada pela parte requerida, bem como compreende a data de 22/12/2015, correspondente a formalização do contrato.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicação DJe 22/08/2013). (GRIFEI).
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
Em relação à alegação de que a pretensão Autoral já teria sido alcançada pela prescrição, esclareço que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
Da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013). (grifei) Desse modo, eventual restituição de valores deve observar a prescrição quinquenal.
MÉRITO Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6o, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, uma vez que, para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 53983/2016.
Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente.
No caso dos autos a parte autora juntou ao processo o extrato de empréstimo consignado de ID 67967088, que demonstra a existência do empréstimo valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Entretanto, o Demandado comprovou por meio idôneo a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que juntou a Planilha de Proposta de Cartão ID 72884388, devidamente assinada pela Requerente.
Desse modo, considerando que o Requerido juntou cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como anexou recibo de transferência ID 72884389 efetivado em 22/12/2015, e que a autora comprovou por meio dos extratos juntados em ID 67967086 que os valores do empréstimo foram creditados na sua conta bancária na mesma data, deve ser afastada a tese autoral e reconhecida a validade do negócio jurídico discutido nesta lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
12/05/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2023 16:56
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 13:15
Juntada de termo
-
13/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:09
Juntada de petição
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27/09/2022 15:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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27/09/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
27/09/2022 15:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
27/09/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800739-13.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 21 de setembro de 2022. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
21/09/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:06
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800739-13.2022.8.10.0131 AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida suspenda o contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o empréstimo consignado foi efetuado indevidamente, apenas que foi efetuado, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial. Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos. Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado. Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado. Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
30/08/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:52
Juntada de petição
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14/07/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 19:35
Conclusos para decisão
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31/05/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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