TJMA - 0842528-91.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
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01/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/07/2025 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/06/2025 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 18:39
Homologada a Transação
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/06/2024 14:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
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18/06/2024 14:29
Juntada de pedido de homologação de acordo
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24/05/2024 12:27
Juntada de petição
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22/12/2023 21:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2023 10:08
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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01/11/2023 09:02
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842528-91.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Réu: STEFANE SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: GIULIANA ALENCAR SERRA PINTO - MA21771-A SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra STEFANE SOARES SILVA, com fundamento nas disposições contidas no Decreto-lei de n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004, conforme razões e fatos expostos na inicial.
A parte autora alegou que firmou Contrato com a requerida com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas e tendo por objeto veículo da Marca: HYUNDAI, Modelo: CRETA 20A SPORT, Ano: 2018/2018, Cor: PRATA, Placa: PTF5266, RENAVAM: *11.***.*16-40, CHASSI: 9BHGB813BJP07056.
Aduz, em seguida, que o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da parcela n.º 4, com vencimento em 30/03/2022 e consequente vencimento antecipado de toda a dívida, que, atualizada até 22/07/2022 era de R$ 95.436,70 (treze mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos).
Diz, ainda, que seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu a mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial formalizada.
Ante o inadimplemento, incorrendo em mora desde então o réu, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/201, requereu a busca e apreensão do bem objeto da lide.
Juntou documentos (id 72558142 a 72558154).
Decisão interlocutória concedendo a medida liminar - id 72613560.
Auto de Busca e Apreensão e certidão de não citação do réu id. 73123675 Comparecimento espontâneo do réu informado interposição de agravo id. 73131718 e juntada de documentos id. 73131719 a 73133628, entre eles comprovantes de pagamento das parcelas meses de março 2022 a junho de 2022.
Decisão liminar de agravo id 73811797 concedendo efeito suspensivo e determinando a devolução do veículo, o qual foi restituído ao réu (cf. documento id 74138861).
Confirmação da decisão de Agravo id. 86756857, dando provimento e conhecimento ao recurso.
Certidão id. 101442892 informando a não apresentação de contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que a parte demanda não apresentou Contestação conforme certidão id. 101442892.
Em que pese a certidão do Oficial de Justiça informando a não citação do réu, verifica-se que este manifestou-se espontaneamente ao processo id.73131718, em 05/08/2022, e apresentou atos de defesa posteriores, suprindo a citação e iniciando o prazo para contestação.
Assim, decreto-lhe a revelia, contudo não reconheço seus efeitos.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: Apelação.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência.
Necessidade de manutenção.
Contestação intempestiva.
Comparecimento espontâneo do réu aos autos que configura o início do prazo para a apresentação de contestação.
Inteligência do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Revelia bem decretada.
Ausência, ademais, de hipótese de afastamento dos efeitos da revelia no caso concreto.
Demais alegações deduzidas em sede de apelação que não podem ser conhecidas.
Impossibilidade de utilização de apelação como sucedâneo de contestação não apresentada em momento oportuno.
Sentença mantida.
Recurso, na parte conhecida, não provido. (TJ-SP - AC: 10586582520228260100 São Paulo, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 19/06/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023) Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No que tange à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, importante destacar que, em situações normais, a jurisprudência tem exigido da parte autora que instrua os autos com um acervo probatório mínimo que demonstre a ocorrência dos fatos.
Todavia, em se tratando de um caso mais peculiar, temos que analisar todos os elementos presentes nos fatos narrados, de sorte que a revelia, por si só, não pode ser entendida como uma presunção de procedência dos pedidos elencados na petição inicial.
E da análise dos autos, temos que o réu revel trouxe uma prova de um fato extintivo do direito da autora, qual seja, o comprovante de pagamento das parcelas objeto desta demanda (id 73131720 a 73131725).
Assim, apesar da revelia, não é possível acolher os pedidos elencados na petição inicial, já que ficou demonstrado o pagamento do débito.
Ademais, a parte autora eu nem momento impugnou a autenticidades dos documentos, documentos estes que substanciaram Agravo de Instrumento, o qual foi conhecido e provido com determinação de devolução do veículo.
Ademais, evidencia-se a ausência de correta constituição em mora, requisito imprescindível para propositura da presente ação e apreensão do veículo, explico.
Com efeito, denota-se da notificação id. 72558151 e da planilha de cálculos id.72558146 apresentadas pela empresa demandante, que o réu encontrava-se em mora relativo à parcela de n. 04, com vencimento em 30/03/2022, a qual, diga-se de passagem, estava devidamente paga.
Desse modo, reputa-se totalmente inválida a apreensão do veículo indicado na exordial, visto que não houve inadimplência das prestações apontadas na notificação, tendo o réu comprovado o pagamento dessas prestações, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente demanda.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil/2015, revogo a liminar concedida no evento id 6413614 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra STEFANE SOARES SILVA, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da autora em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, quinta-feira, 14 de setembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA Portaria CGJ nº 3.846/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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