TJMA - 0818792-78.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:26
Baixa Definitiva
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09/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/04/2025 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/04/2025 00:18
Decorrido prazo de WILTON JOAQUIM DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:25
Juntada de petição
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13/03/2025 01:53
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 15:37
Conhecido o recurso de WILTON JOAQUIM DA SILVA - CPF: *71.***.*77-53 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2025 16:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/02/2025 16:23
Juntada de petição
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04/02/2025 00:41
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:36
Juntada de petição
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14/08/2023 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 11:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:06
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818792-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A REU: WILTON JOAQUIM DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALLY DE ALMEIDA TORRES - PE31507 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de WILTON JOAQUIM DA SILVA no qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 130.413,71 (cento e trinta mil quatrocentos e treze reais e setenta e um centavos), por ser o réu devedor do produto CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC EMPRÉSTIMO – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO nº 942285935 (Operação nº 00000000942285935 – Numeração Interna Sistêmica), com o valor solicitado de R$ 60.586,00 (sessenta mil e quinhentos e oitenta e seis reais), em decorrência da Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, firmado em 19 de maio de 2020.
Requer, no final, a expedição de mandado monitório de pagamento, além da conversão da demanda em ação executiva.
Juntou os documentos.
Citada (ID 81578012), a ré apresentou embargos monitórios, alegando que nunca chegou a ir no Estado do Maranhão e que o documento usado foi fraudado para abrir conta e depois contratar empréstimo.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre frisar que é cabível o julgamento antecipado da lide, quando há não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do código de processo civil.
O artigo 700 do CPC regula a ação monitória, afirmando que é cabível quando o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso dos autos o requerente apresenta fartos documentos, como instrumentos de créditos, contrato de adesão, cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo CDC automático.
O direito postulado pelo autor está suficientemente demonstrado, porquanto trouxe aos autos comprovações de que o empréstimo foi realmente contratado.
O réu, apesar de ter apresentado uma foto de documento que afirma ser falso, não comprova a origem da foto, ou mesmo se realmente a foto foi feita do sistema do banco autor.
Defesa meramente protelatória, sem qualquer comprovação dos fatos alegados.
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de converter a presente ação monitória em ação executiva, dando natureza de título de crédito às notas fiscais que instruem a petição inicial, conforme o teor dos arts. 355, II, c/c 701, § 2º e 702, § 8º, do novo código de processo civil.
Condeno ainda a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se o autor, por meio de seu advogado em diário eletrônico, dispensada a intimação da ré por ser revel e não ter constituído advogado (art. 322, do código de processo civil).
Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o mandado de pagamento em desfavor da ré, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, sob pena de constrição forçada.
Cumpra-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 17 de abril de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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