TJMA - 0802076-61.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 23:14
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 23:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:19
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 09:09
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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04/10/2021 06:41
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802076-61.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares No que tange a prescrição suscitada pelo requerido, entendo pelo afastamento, posto que, de acordo com entendimento jurisprudencial a prescrição do presente caso é quinquenal e não trienal. Igualmente,afasto a preliminar de conexão arguida, posto que a presente lide e as de nº 0802077-46.2018.8.10.0039 e 0802063-62.2018.8.10.0039-68.2021.8.10.0039, apesar de possuírem as mesmas partes, cuidam de objetos e contratos divergentes, não havendo que se falar em conexão. 2.2.
Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou. Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato 801319566 que comprova a realização do empréstimo, além de especificar como ocorreu a transferência de crédito através do procedimento bancário TED. Em resposta ao Ofício de Id. 29709217, o Banco do Brasil apresentou os extratos da conta da autora na Agência 2419-8, Conta 10428-0, no período de 09/2014 a 12/2014, comprovando o recebimento do TED em 24/09/2014, no valor de R$ 1.525,59 (mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no ajuste celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
30/09/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:56
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
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12/03/2021 11:40
Juntada de petição
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11/03/2021 14:26
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802076-61.2018.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio dos seus advogados, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados (ID 40508063) requerendo o que entender de direito.
Lago da Pedra, 22 de fevereiro de 2021.
Júlio César de Macedo Dias Técnico Judiciário -
22/02/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:30
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 06:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
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18/01/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2021 01:59
Juntada de Ofício
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23/10/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 12:52
Conclusos para despacho
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11/08/2020 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2020 10:42
Juntada de diligência
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27/04/2020 16:52
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 10:12
Juntada de Ofício
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19/03/2020 17:32
Juntada de petição
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19/03/2020 17:31
Juntada de contestação
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18/02/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 20:50
Outras Decisões
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16/09/2019 18:34
Conclusos para despacho
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16/09/2019 18:34
Juntada de Certidão
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30/05/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 16:26
Conclusos para despacho
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31/07/2018 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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