TJMA - 0800730-15.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 14:58
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:47
Decorrido prazo de ERMANDO ALVES PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800730-15.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DOS REMEDIOS BOTELHO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830 Requerido(a) PIONEER P.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DOS REMEDIOS BOTELHO OLIVEIRA em face de PIONEER P.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A..
Pedido de desistência formulado em audiência.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
13/04/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:32
Extinto o processo por desistência
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14/03/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 11:30, Vara Única de Morros.
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13/03/2023 10:30
Juntada de petição
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10/03/2023 14:12
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800730-15.2022.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 13/03/2023 11:30min, no fórum de Morros, para realização de audiência de UNA.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirto ainda, que, qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA -
08/02/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:01
Audiência Una designada para 13/03/2023 11:30 Vara Única de Morros.
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06/01/2023 10:50
Juntada de petição
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30/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:24
Juntada de petição
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17/11/2022 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2022 10:26
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800730-15.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DOS REMEDIOS BOTELHO OLIVEIRA Advogado: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830 Requerido: PIONEER P.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em novembro/2020), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, 27 de Abril de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
30/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
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17/04/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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