TJMA - 0818081-42.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 16:05
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:05
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:05
Decorrido prazo de GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 08:43
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:43
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:26
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:26
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:13
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:13
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 20:43
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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22/12/2022 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO REALIZADA EM 19 DE DEZEMBRO DE 2022 EDcl no HABEAS CORPUS Nº 0818081-42.2022.8.10.0000 EMBARGANTE(S) : GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR ADV.(A/S) : CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO – MA6921 CAIO F.
MATTOS DE SOUZA– MA19617 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
CORREÇÃO REALIZADA. 1.
Constatada a existência de erro material no julgado, impõe-se sua correção pela via dos embargos de declaração. 2.
Embargos de declaração acolhidos nos termos do dispositivo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, nº 0818081-42.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de 19/12/2022.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
21/12/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 21:23
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2022 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 05:30
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/11/2022 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO PRESENCIAL DE 17/11/2022 HABEAS CORPUS Nº 0818081-42.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO E OUTRO ADV.(A/S) : CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO – MA6921 CAIO F.
MATTOS DE SOUZA– MA19617 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DE SÃO LUÍS – MA PACIENTE(S) : GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
LIMINAR CONFIRMADA. 1.
Em que pese tenham sido apontados fundamentos válidos para a decretação e manutenção da custódia cautelar, uma vez que o Magistrado de origem destacou a forma de cometimento do crime e a necessidade de se garantir uma apuração mais detalhada acerca da sua motivação, a qual, em tese, estaria relacionada a uma suposta cobrança de dívidas de agiotagem, entendo que tais razões não se mostram bastantes para manter o investigado sob o rigor da medida extrema, notadamente quando desde o início das investigações, constituiu advogado nos autos e mostrou estar à disposição da autoridade policial, inclusive apresentando-se espontaneamente na delegacia, onde assumiu a autoria delitiva e deu detalhes sobre a prática criminosa. 2.
Embora não se negue a gravidade dos fatos e não se possa reputar como desprovido de fundamentação o decreto prisional, verifico, nesse momento, a existência de alternativas legais menos gravosas que se revelam idôneas e suficientes para os fins acautelatórios pretendidos, tornando recomendável, no caso, a substituição da prisão temporária. 3.
Não há razão para condicionar as medidas cautelares não prisionais aplicadas em sede liminar ao prazo da prisão temporária, pois, além de tais medidas não possuírem prazo de duração definido em lei, a ordem de prisão a qual substituíram se encontra suspensa desde a decisão que deferiu a medida liminar, assim como também esteve suspenso o próprio curso do prazo da medida prisional, de modo que, por isso, não há falar em encerramento do prazo nem da prisão nem das medidas cautelares alternativas, ainda mais considerando que não há notícia de que o inquérito policial ao qual vinculadas já tenha sido concluído, subsistindo, então, interesse acautelatório na manutenção das medidas cautelares. 4.
Deixo de apreciar o pedido de autorização para saída da comarca, posto que, conforme consignado na decisão que deferiu a medida liminar, cabe ao juízo de origem a fiscalização do cumprimento das medidas impostas, tomando as providências cabíveis para sua efetivação, aí incluída eventual necessidade de modificação ou flexibilização das suas condições. 5.
Concedida a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares do art. 319, I, III, IV, V e IX do CPP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0818081-42.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em desacordo, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Sessão presencial da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 17/11/2022.
São Luís, 17 de novembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
28/11/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 04:46
Concedido em parte o Habeas Corpus a GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR - CPF: *28.***.*29-02 (REQUERENTE)
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22/11/2022 04:52
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:52
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:04
Juntada de malote digital
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17/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2022 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2022 11:33
Juntada de petição
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20/10/2022 11:11
Juntada de parecer
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21/09/2022 19:50
Juntada de parecer
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21/09/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:48
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 09:27
Juntada de petição
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10/09/2022 10:29
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818081-42.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO E OUTRO ADV.(A/S) : CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO – MA6921 CAIO F.
MATTOS DE SOUZA– MA19617 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DE SÃO LUÍS – MA PACIENTE(S) : GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR (PRESO) RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato praticado pelo Juízo da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís, que manteve a prisão temporária decretada contra aquele nos autos do processo nº 0847140-72.2022.8.10.0001.
Depreende-se dos autos que o ora paciente teve a prisão temporária decretada pelo Juízo Plantonista Criminal de 1º grau, em 20/08/2022, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, VIII, do Código Penal, por, supostamente, no dia 19/08/2022, na praça de alimentação do Edifício Tech Office, bairro Ponta d’Areia, nesta cidade, ter efetuado três disparos de arma de fogo contra a vítima João Bosco Sobrinho Pereira Oliveira, os quais deram causa à sua morte.
O mandado de prisão foi cumprido em 29/08/2022.
Realizada a audiência de custódia, ocasião na qual a defesa formulou pedido de revogação da prisão temporária, que restou indeferido pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que permaneciam presentes os motivos que ensejaram sua decretação.
Neste habeas corpus, os impetrantes sustentam, em síntese, que tanto a decisão que decretou quanto a que manteve a prisão temporária carecem de fundamentação idônea, pois invocaram motivos que serviriam para justificar qualquer outra decisão e se basearam apenas na repercussão social dos fatos, sem que ficasse concretamente demonstrada a necessidade cautelar da prisão, ainda mais considerando que o paciente é primário, não tem antecedentes criminais, possui residência fixa e profissão lícita.
Relata que, logo após o crime, o paciente constituiu advogado que informou à autoridade policial sua disposição em esclarecer os fatos, assim como, mesmo após a decretação da prisão temporária, se apresentou espontaneamente na delegacia, ocasião na qual prestou esclarecimentos em interrogatório minudente, inclusive explicando que o homicídio se deu como reação às ameaças que vinha recebendo de João Bosco, em razão da cobrança de uma dívida assumida com o vereador “Beto Castro”, para quem a vítima agia como “cobrador”.
Alegam que a prisão temporária é prescindível para a conclusão das investigações, bem como que não estão presentes os requisitos cumulativos previstos na lei nº 7.960/1990 e fixados pelo STF no julgamento das ADI’s nº 3.360 e 4.109, especialmente diante da possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas nos arts. 319, I, III, IV, V e IX, 320, caput, do CPP e 22, I, da lei Maria da Penha.
Com base nesses argumentos, requerem seja determinada a suspensão do decreto de prisão temporal, com a consequente expedição do alvará de soltura.
No mérito, requerem a concessão definitiva da ordem, “para permitir ao Paciente a submissão à persecução criminal em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão já especificadas nesta inicial”.
Instrui a inicial com os documentos cadastrados nos Id’s 1984474 a 19844286. É o relatório.
Decido. Como se sabe, o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso, em juízo meramente perfuntório, verifico que o pedido formulado se reveste de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência.
Conforme disposto no art. 1º da Lei nº 7.960/1989, a prisão temporária consiste em espécie de prisão cautelar que tem como finalidade precípua assegurar a eficácia da investigação criminal, quando a privação da liberdade de locomoção do investigado for imprescindível à obtenção de elementos de informação quanto à autoria e à materialidade das infrações penais mencionadas no art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989, de modo a viabilizar a instauração da persecutio criminis in judicio.
Dando interpretação conforme ao referido dispositivo legal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADI’s nº 3360/DF e 4109, em 11/2/2022, ainda fixou o entendimento de que a decretação da prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP). (ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min.
Edson Fachin, julgados em 11/2/2022.
Info 1043, grifei). No caso, a prisão temporária do paciente foi decretada sob a seguinte motivação (Id. 19844274, grifei): (…) Consta no pedido que no dia 19/08/2022 por volta das 16h26min, na praça de alimentação do Edifício Tech Office, situado na Av. dos Holandeses, Bairro Ponta d’Areia, nesta cidade, o representado atirou por três vezes contra a vítima, causando-lhe a morte.
A vítima teria iniciado uma conversa com o representado para cobrar uma vítima, porém, a mesma se tornou uma discussão mais acalorada.
Após os disparos o representado fugiu andando em direção à Fribal, onde pegou um carro da marca Jeep Compass, de cor cinza, e saiu.
O pedido se baseia na necessidade de apurar detalhes ainda faltantes na investigação, pois no local do crime surgiu a informação de que a dívida cobrada não seria entre Bosco e Gilbson, mas sim entre Gilbson e Werneth Castro.
Por fim, foi requerida ainda a busca e apreensão do celular de Gilbson, bem como da arma utilizada no crime, evitando-se, assim, o desaparecimento de provas e elementos de convicção necessários para instauração de eventual ação penal. (…) No caso dos autos, entendo terem sido preenchidos os requisitos legais e caracterizado o cenário fático que justifica a decretação da prisão temporária para elucidação dos fatos e colheita de elementos que subsidiarão a promoção da eventual ação penal. Posteriormente, em sede de audiência de custódia, a prisão foi mantida nos seguintes termos (Id. 19844286): Prosseguindo com a análise dos autos, constata-se que se encontram presentes os pressupostos exigidos para decretação da prisão temporária, os quais foram devidamente demonstrados pela autoridade representante, observados os critérios estabelecidos pelo STF nas ADI’s 3360 e 4109.
De maneira que tendo em vista a necessidade de apurar os detalhes faltantes, bem como outros elementos relevantes para elucidação das circunstâncias relacionadas ao crime, aliado ao fato de que não foram juntados aos autos informações ou documentos diversos dos constantes no processo capaz de construir novo perfil do representado.
Dessa maneira, pelos motivos anteriormente expostos em decisão constante nos autos da presente representação, e por subsistirem os requisitos para a custódia cautelar, MANTENHO A PRISÃO TEMPORÁRIA do representado, uma vez que foram devidamente observados os requisitos legais para sua prisão e expedido mandado de prisão por autoridade competente. Em análise perfunctória, embora tenham sido apontados fundamentos válidos para a decretação e manutenção da custódia cautelar, uma vez que o Magistrado de origem destacou a forma de cometimento do crime e a necessidade de se garantir uma apuração mais detalhada acerca da sua motivação, a qual, em tese, estaria relacionada a uma suposta cobrança de dívidas de agiotagem, entendo que tais razões não se mostram bastantes para manter o investigado sob o rigor da medida extrema, notadamente quando, desde o início das investigações, constituiu advogado nos autos e mostrou estar à disposição da autoridade policial, inclusive apresentando-se espontaneamente na delegacia, onde assumiu a autoria delitiva e deu detalhes sobre a prática criminosa.
Logo, embora não se negue a gravidade dos fatos e não se possa reputar como desprovido de fundamentação o decreto prisional, verifico, nesse momento, a existência de alternativas legais menos gravosas que se revelam idôneas e suficientes para os fins acautelatórios pretendidos, tornando recomendável, no caso, a substituição da prisão temporária.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus, substituir a prisão temporária de GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR pelas seguintes medidas cautelares, com fundamento no art. 319, I, III, IV, V e IX, do CPP: (i) comparecimento mensal em juízo, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; (ii) proibição de manter contato ou aproximação com as testemunhas e investigados no inquérito policial; (iii) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; (iv) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 20h00 às 6h00 da manhã; e (v) monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 100 (cem) dias, cuja eventual prorrogação caberá ao juízo a quo (Resolução-CNJ nº 412, de 23/8/2021), exceto na hipótese de absoluta indisponibilidade do equipamento – isso, ainda, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais.
Cópia da presente Decisão servirá como ofício para as comunicações devidas, assim como ALVARÁ DE SOLTURA em favor de GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR (CPF nº *28.***.*29-02), devendo o paciente ser imediatamente colocado em liberdade, mediante o cumprimento das condições abaixo especificadas, salvo se por outro motivo estiver preso, bem como cientificando-lhe das medidas aqui impostas, que deverão ser cumpridas em sua integralidade, sob as penas da lei.
Oficie-se à SEAP e ao Diretor do Presídio onde o réu se encontra custodiado, com a determinação de que ele somente deixe o presídio mediante comprovação de residência fixa e colocação da tornozeleira eletrônica ou, no caso de indisponibilidade momentânea, mediante assinatura de termo de responsabilidade para comparecer ao Setor responsável tão logo exista tornozeleira disponível, colocando-o em seguida em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Ficará a cargo do Juízo de primeiro grau a fiscalização do cumprimento das medidas ora impostas, devendo tomar a providências cabíveis para a sua efetivação.
Fica advertido o paciente que a prisão cautelar poderá ser novamente decretada em caso de descumprimento das medidas cautelares ora impostas, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure sua exigência (art. 282, § 4º, c/c arts. 312, §1º, e 316 do CPP).
Comunique-se, com urgência, ao Juízo impetrado acerca dos termos desta decisão, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se ao feito de origem, nos termos do art. 382 do RITJMA.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para dar efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420 do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Em consequência, remetam-se, de imediato, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Em tempo, corrija-se a autuação do processo para que conste como classe processual a categoria “habeas corpus”.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 06 de setembro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
06/09/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 12:09
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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06/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/09/2022 18:32
Conclusos para decisão
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01/09/2022 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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