TJMA - 0813099-82.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/03/2023 07:29
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:28
Decorrido prazo de MIRIAN RODRIGUES DOS SANTOS GALDINO SOARES em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:28
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:02
Juntada de malote digital
-
01/03/2023 06:49
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
-
01/03/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824057-30.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : EJUELVES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO : ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - OAB MA16514-A AGRAVADO : RESIDENCIAL PONTA DA LINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Agravante requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em sede de tutela antecipada e que no mérito haja a confirmação da tutela provisória.
Liminar deferida.
Relatado.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Sem maiores delineamentos, no caso concreto, mantenho o meu entendimento proferido em sede de cognição sumária.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pelo Agravante na ação originária.
O artigo 98 do NCPC é expresso ao dispor que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário, circunstância que não se verifica no caso em estudo.
Com efeito, não há provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência do Agravante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA (DEVEDORA PRINCIPAL).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES).
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. (...).3.
Para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita.(...). (AgInt no AREsp 1647231/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020) Pelo exposto, dou provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça como requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/02/2023 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 18:00
Conhecido o recurso de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0004-04 (AGRAVADO) e provido
-
07/12/2022 12:00
Juntada de parecer do ministério público
-
07/12/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 22:46
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:46
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 31/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2022 02:13
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:12
Decorrido prazo de MIRIAN RODRIGUES DOS SANTOS GALDINO SOARES em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:57
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 10:30
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
-
10/09/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813099-82.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : MIRIAN RODRIGUES DOS SANTOS GALDINO SOARES ADVOGADOS : AGOSTINHO CAMILO BARBOSA CANDIDO - OAB PB20066-A AGRAVADO : CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA E MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Agravante requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em sede de tutela antecipada e que no mérito haja a confirmação da tutela provisória.
Relatado, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pela Agravante na ação originária.
Urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de hipossuficiência, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser hipossuficiente, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário.
Pelo exposto, diante da relevância da fundamentação e do risco de dano ao agravante, antecipo a tutela recursal e defiro a gratuidade da justiça como requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me os autos, conclusos.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de Base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
06/09/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:24
Juntada de malote digital
-
06/09/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837463-18.2022.8.10.0001
Miguel Malagoni Fagundes Modesto
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2022 12:02
Processo nº 0808190-07.2022.8.10.0029
Maria do Socorro Pereira de Almeida
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 07:46
Processo nº 0808190-07.2022.8.10.0029
Maria do Socorro Pereira de Almeida
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 10:20
Processo nº 0801645-63.2022.8.10.0014
Jose Caetano Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 14:44
Processo nº 0801645-63.2022.8.10.0014
Jose Caetano Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 16:29