TJMA - 0818023-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE LUIS OLIVEIRA DINIZ em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:08
Publicado Ementa em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818023-39.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB/PE 16983-A) Agravada: Jose Luis Oliveira Diniz Advogado: Jose Luis Oliveira Diniz Junior (OAB/MA 9818) e outro.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS DE PROSTATO VESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA E LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL ROBÓTICA.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
MANTIDA.
DECISÃO DO STJ EM CARÁTER ISOLADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I – Formulário médico atesta a necessidade de acompanhamento terapêutico com equipe multidisciplinar, bem como a necessidade de materiais e aparelhos.
Dessa forma, a má prestação dos serviços de saúde é abusiva e configura perigo de dano, uma vez que o autor pode ter seu quadro de saúde agravado caso não receba o tratamento devido.
II – Igualmente, resta incontroverso que o Agravado tem contrato de assistência de saúde com a operadora agravante, bem como resta inegável que esta poderá sofrer graves prejuízos em seu tratamento, o que comprometerá sua saúde e bem-estar, porquanto tais assertivas não foram impugnadas pela agravante.
III – De outro lado, a título de esclarecimento, cumpre destacar que o posicionamento firmado em recente julgamento pelo STJ quando à obrigatoriedade de cumprimento de cobertura contratual de rol taxativo para os planos de saúde, a princípio, não tem caráter vinculativo, vez que não firmado em sede de Demanda Repetitiva.
IV – Por tal razão, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para que a Sul América Companhia de Seguro Saúde autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento médico do autor de Prostato Vesiculectomia Radical Robótica e Linfadenectomia Retroperitoneal Robótica prescrito ao autor, nos termos do relatório médico (id. 72573231).
Agravo não provido.
Sem o interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de março de 2023 e término no dia 27 de março de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator - 
                                            
28/03/2023 09:12
Juntada de malote digital
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28/03/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 07:58
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
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16/03/2023 06:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 09:55
Recebidos os autos
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24/02/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/02/2023 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2023 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/01/2023 10:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/12/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 05:17
Decorrido prazo de JOSE LUIS OLIVEIRA DINIZ em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:28
Publicado Ementa em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818023-39.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB/PE 16983-A) Agravada: Jose Luis Oliveira Diniz Advogado: Jose Luis Oliveira Diniz Junior (OAB/MA 9818) e outro.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA DE PROCEDIMENTO MÉDICO PELO PLANO DE SAÚDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIO PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Busca a agravante reverter decisum que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado nos autos de Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória de 1º grau que determinou a autorização e custeio de “no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento médico do autor de Prostato Vesiculectomia Radical Robótica e Linfadenectomia Retroperitoneal Robótica prescrito ao autor, nos termos do relatório médico (id. 72573231).”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias.
II - Em sede de juízo preliminar não restou demonstrado nos autos a existência dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, porquanto as provas colacionas não indicam qualquer ilegalidade evidente na decisão recorrida.
III – Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 31 de outubro de 2022 e término no dia 07 de novembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator - 
                                            
09/11/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 07:37
Conhecido o recurso de JOSE LUIS OLIVEIRA DINIZ - CPF: *79.***.*14-91 (AGRAVADO) e não-provido
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07/11/2022 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/10/2022 23:59.
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24/10/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 06:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2022 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/10/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE LUIS OLIVEIRA DINIZ em 11/10/2022 23:59.
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30/09/2022 04:17
Decorrido prazo de JOSE LUIS OLIVEIRA DINIZ em 29/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 14:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/09/2022 02:00
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818023-39.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB/PE 16983-A) Agravada: Jose Luis Oliveira Diniz Advogado: Jose Luis Oliveira Diniz Junior (OAB/MA 9818) e outro.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Sul América Companhia de Seguro Saúde interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela, ofertada pela parte agravada, José Luís Oliveira Diniz, em face do plano de saúde agravante, deferiu tutela de urgência antecipada.
Colhe-se dos autos que o autor, ora agravado, ajuizou a referida ação com pedido de tutela de urgência sustentando que é segurado do plano EXATO da Sul América Saúde, produto 557, código de identificação n° 88888.4637.5088.0022, desde 04.12.2018.
Relata que foi diagnosticado com câncer de próstata (Adenocarcinoma de Próstata – CID 10 C61), ocasião em que o médico responsável pelo seu tratamento indicou com URGÊNCIA as cirurgias de Prostato Vesiculectomia Radical Robótica e Linfadenectomia Retroperitoneal Robótica.
Assim, informa que buscou autorização junto à operadora de saúde para realizar o procedimento, no entanto, obteve resposta negativa, sob o pretexto de que “não constam no rol de procedimentos da ANS, portanto não possui cobertura”.
O magistrado de 1º Grau, proferiu decisão a quo de ID. 72617900 deferiu pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar que Sul América Companhia de Seguro Saúde autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento médico do autor de Prostato Vesiculectomia Radical Robótica e Linfadenectomia Retroperitoneal Robótica prescrito ao autor, nos termos do relatório médico (id. 72573231).
Em caso de descumprimento, arbitrou multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente, limitada sua incidência, em todo caso, ao prazo de 30 (trinta) dias.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, ausência de cobertura para a técnica Robótica não Contemplada no rol da ANS – RN 428 de 2017, previsão contratual de despesas não cobertas pelo plano de saúde; validade da cláusula de exclusão; necessidade de redução da multa e fixação de prazo não exíguo.
Ao final, defendo os requisitos para tanto, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, após, a reforma da decisão É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que deferiu o pedido liminar para a cobertura, pelo plano de saúde agravante no sentido de que este autorize e custeie integralmente em favor do autor, ora agravado, as cirurgias de Prostato Vesiculectomia Radical Robótica e Linfadenectomia Retroperitoneal Robótica, tudo conforme relatório médico de Id 72573229.
Em sede de cognição sumária, penso que a parte agravante não preencheu os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão da medida.
Explico.
O objeto versado envolve garantia fundamental, notadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF2), merecendo, assim, supremacia sobre qualquer outro valor, o que me leva a entender que o risco da demora conduz para um provimento judicial a favor da autora.
Com efeito, a situação dos autos se amolda perfeitamente na norma disposta no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98.
Verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos.
I – de emergência, como definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
No caso, o paciente foi diagnosticado com câncer de próstata (Adenocarcinoma de Próstata – CID 10 C61), de moderado risco, além de Hipertensão arterial (CID: I15) obesidade mórbida grau II (IMC:38), depressão além de histórico familiar de câncer de próstata (3 tios) e tabagismo, possuindo prescrição médica, a ser submetido a cirurgia de Prostato Vesiculectomia Radical Robótica e Linfadenectomia Retroperitoneal Robótica tudo conforme relatório médico de Id 72573229.
Verifica-se nesta análise perfunctória, que o tratamento médico foi negado pelo agravante, em razão de estar fora das diretrizes do rol de procedimentos da ANS.
Observo ter o magistrado a quo agido com cautela ao deferir a tutela de urgência, sobretudo por se tratar a espécie de demanda em que impera situação emergencial de saúde diagnosticada com câncer de próstata (Adenocarcinoma de Próstata – CID 10 C61), conforme resultado dos exames, necessitando com urgência ser submetida intervenções de tratamento já mencionadas, conforme Id.
Nº 70043984.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra na modalidade em reverso, tendo em vista a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito pleiteado, eis que a demora na realização da cirurgia pode resultar em prejuízo a saúde e a vida da agravante, direitos fundamentais que devem ser preservados.
Já quanto à multa cominatória e seu prazo para cumprimento de 48 (quarenta e oito horas), entendo que a decisão de 1º Grau também não merece reparo.
Ao aplicar a multa cominatória, o magistrado deve agir com cautela e razoabilidade, com o intuito de se fazer cumprir as medidas judiciais.
O instituto das astreintes é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais, com finalidade precípua de compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
No caso dos autos, o valor da multa diária foi fixado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão, assegurando o custeio de todas as despesas médicas relacionadas ao atendimento e necessárias para a manutenção de sua saúde, nos termos da requisição médica, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada sua incidência, em todo caso, ao prazo de 30 (trinta) dias.
Em meu sentir, tudo dentro da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a urgência que o caso requer e a natureza que envolve.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM PRIMEIRO PLANO.
ARTS. 6º E 196º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1- O Ministério Público é parte legítima para atuar na defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2 - A teor do art. 196 da Constituição Federal é responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde. 3-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4 - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada.
Inteligência do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC. 5- Recurso conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. 6.
Unanimidade. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1132-19.2014.8.10.0044 (13048/2015)- Imperatriz, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA) – grifo nosso Mantida, portanto, a decisão a quo.
Logo, à evidente presença dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 .
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ...
III - a dignidade da pessoa humana; - 
                                            
02/09/2022 13:56
Juntada de malote digital
 - 
                                            
02/09/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/09/2022 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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