TJMA - 0802521-92.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:02
Juntada de petição
-
09/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:29
Juntada de petição
-
06/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:29
Juntada de despacho
-
17/11/2022 14:07
Juntada de termo
-
17/11/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/11/2022 19:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 13:59
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2022 18:07
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
07/11/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
07/11/2022 16:33
Juntada de recurso inominado
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802521-92.2022.8.10.0151 AUTOR: JOSE SANDRO GOMES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE - MA19555 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º).
Com efeito, constatando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Havendo preliminares, passo ao seu enfrentamento.
A empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa pois, em que pese constar como titular da conta contrato nº 4045971 a Sra.
Joanice Silveira Lima, verifica-se que a parte autora comprova nos autos que usufrui do serviço de energia elétrica, e que vem cumprindo com a obrigação de pagar, sendo irrelevante que a titularidade da conta contrato se encontre em nome de terceiro.
REJEITO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
A seguir, passo à análise do mérito.
O autor informa que no dia 02/09/2022 os funcionários da concessionária compareceram em sua residência e efetuaram o corte da energia elétrica, sem qualquer justificativa.
Em consulta ao site da requerida, o autor constatou que a fatura da competência 08/2021, com vencimento em 27/08/2021 estava em atraso.
Alega, contudo, que a referida conta já estava paga, e que a requerida não poderia promover a suspensão do fornecimento de energia de seu imóvel por fatura vencida há mais de 90 (noventa) dias.
Em sede de Contestação (ID nº 78614957), a requerida informa que a suspensão do fornecimento de energia se deu em virtude do inadimplemento da fatura referente ao mês 07/2022, cujo pagamento teria sido realizado na mesma data do corte.
Relata, ainda, que o autor teria efetuado a religação do serviço à sua revelia, motivo pelo qual teria procedido a novo corte do fornecimento de energia, na data de 14/09/2022.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Portanto, nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na hipótese, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Pelos documentos acostados aos autos, é possível verificar que a parte autora não demonstra que efetuou o pagamento da fatura vencida no mês 08/2021, já que faz a juntada aos autos de comprovação de pagamento da fatura referente ao mês 07/2021, conforme documento ID nº 75504581.
Entretanto, ainda que não comprove o pagamento da fatura do mês 08/2021, a requerida informa em sede de contestação que a suspensão do serviço não se deu por conta do referido débito, mas sim pelo inadimplemento da fatura do mês 07/2022, a qual resta demonstrada nos autos não se encontrar em aberto, conforme documento ID nº 75504583.
Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a legalidade da suspensão do fornecimento do serviço, haja vista que se limitou a afirmar que o pagamento da fatura referente ao mês 07/2022 teria sido realizado na mesma data do corte e, por isso, agiu no regular exercício do direito de fazer a cobrança.
Não parece justo impor ao demandante, além da responsabilidade pelo pagamento, a obrigação de averiguar a compensação do valor junto à empresa, sobretudo quando efetuou o pagamento em rede conveniada, o que pressupõe a sua quitação.
Ainda que a suspensão do serviço se desse pelo inadimplemento da fatura do mês 08/2021, a requerida não poderia fazê-lo, já que é vedado o corte do fornecimento de energia elétrica por fatura vencida há mais de 90 (noventa) dias, conforme preceitua o art. 172, §2º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: (...) § 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Dessa forma, não havendo dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, estando caracterizada, ainda, a relação de causalidade entre os danos sofridos e a interrupção do fornecimento de energia elétrica, configurado está o dever de indenizar os prejuízos comprovados Também restou devidamente configurado o dano decorrente da conduta imputada à requerida.
Verifica-se que ela, mesmo diante de dívida inexigível (já adimplida), procedeu ao desligamento da energia da residência da parte autora, circunstância que inegavelmente gerou ao autor danos de natureza extrapatrimonial, já que não comprova qualquer pendência quanto a fatura referente ao mês 07/2022.
Não se pode negar que aquele que tem suspenso, de forma absolutamente indevida, o fornecimento de serviço essencial, suporta abalo moral de tal monta que transcende o mero aborrecimento e enseja a devida reparação.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “(...) A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Dano moral.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor da usuária, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Valor da indenização (TJ-RS - AC: *00.***.*65-92 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018)” Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, confirmando a tutela antecipada de urgência (ID nº 75523750), CONDENAR a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de JOSE SANDRO GOMES JUNIOR, a título de indenização pelos danos morais ao requerente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/10/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 21:16
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 16:38
Juntada de petição
-
19/10/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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18/10/2022 20:29
Juntada de contestação
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05/10/2022 12:38
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0802521-92.2022.8.10.0151 Demandante: JOSE SANDRO GOMES JUNIOR Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE - MA19555 Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, do processo em epígrafe para o dia 19/10/2022 09:40horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 12 de setembro de 2022 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
03/10/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 21:05
Juntada de Certidão
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16/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:27
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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14/09/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:54
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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12/09/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
12/09/2022 12:19
Juntada de petição
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802521-92.2022.8.10.0151 AUTOR: JOSE SANDRO GOMES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE - MA19555 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): DECISÃO Aduz o autor, em síntese, ser consumidor dos serviços da requerida através da Conta Contrato nº 4045971.
Narra que teve seu fornecimento de energia suspenso em 02/09/2022 (sexta-feira), mesmo não tendo fatura em atraso que justifique o corte.
Informa ainda ter procurado a requerida, porém, o serviço não foi restabelecido até o momento.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a demandada restabeleça o serviço de energia elétrica no imóvel. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
A verossimilhança é a plausibilidade do direito invocado.
E, no caso concreto, restou demonstrada, ainda que o autor não tenha comprovado o pagamento da fatura de competência 08/2021.
Conforme print de consulta ao sítio eletrônico da demandada (ID nº 75504583), verifica-se que a Conta Contrato nº 4045971 possui fatura vencida em aberto, qual seja, mês 08/2021, no valor de R$ 106,89 (cento e seis reais e oitenta e nove centavos), vencida em 27/08/2021.
Contudo, ainda que o autor não tenha comprovado efetivamente o pagamento da fatura do mês 08/2021, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 172, § 2º, estabelece que o consumidor não pode ter o serviço suspenso por fatura vencida a mais de 90 (noventa) dias, sendo que a fatura que motivou o corte encontra-se vencida desde 27/08/2021.
Vejamos: Art. 172 (…) § 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Além disso, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Destaque-se ainda que o CDC adotou o princípio da facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade como forma de equilibrar as relações de consumo, razão pela qual, enquanto não for apresentada pela demandada uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar as robustas provas colacionadas, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial, reforçando, assim, a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado, posto que, na hipótese da não concessão da tutela vindicada, o requerente teria que aguardar toda a instrução processual sem o regular fornecimento de energia elétrica em sua residência, causando graves transtornos a ele e toda a sua família.
Diante disso, após análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, verifica-se caracterizada a plausibilidade do direito do autor, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a demandada RESTABELEÇA o serviço de energia elétrica na residência do autor (Conta Contrato nº 4045971), no prazo máximo de 04 horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do autor.
A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida.
Alerto que esta decisão está limitada apenas as faturas vencidas até 06/09/2022, devendo o autor continuar pagando normalmente suas contas de consumo de energia elétrica subsequentes, vez que esta decisão não lhe garante consumir energia sem o devido pagamento à concessionária.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Cite-se a demandada.
Publique-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
08/09/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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