TJMA - 0000159-87.2017.8.10.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 09:24
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/07/2023 08:42
Juntada de petição
-
05/07/2023 09:54
Juntada de termo
-
29/06/2023 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/06/2023 08:23
Juntada de petição
-
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:59
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 28 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº 0000159-87.2017.8.10.0067 ORIGEM: COMARCA DE ANAJATUBA Embargante: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA – OAB/MA 13269-A EMBARGADO (A): MARIA ROSA MARTINS ADVOGADO (a): ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA – OAB/MA 9890 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 256/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO – NÃO ACOLHIMENTO. 1 – Tratam-se, em síntese, de embargos de declaração opostos no intuito de afastar suposta omissão no acórdão de ID. 20123363. 2 – Analisando os embargos, verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois não foi demonstrado de forma efetiva nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas rediscutir o mérito do julgado.
O embargante aduz de forma genérica que a parte embargada foi beneficiada com o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), em razão do contrato de cartão de crédito consignado n° 708703736, no entanto, o objeto do presente processo é o contrato n° 0229014264057.
Ademais, o contrato mencionado pelo embargante foi apresentado em momento processual extemporâneo, tratando-se, portanto, de prova incapaz de mudar o decisum, uma vez que operada a preclusão temporal. 3 – Desse modo, verifica-se que o tópico 5 do voto já foi suficientemente fundamentado quanto à impossibilidade de compensação de valores. 4 – Vale ressaltar que descabe esse tipo de insurgência por meio de embargos de declaração, seja porque implica rediscussão do mérito, seja porque já foram indicados todos os pontos relevantes para fundamentar a decisão. 5 – Embargos de declaração conhecidos, porém não acolhidos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em não acolher os embargos declaratórios.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Celso Serafim Júnior (membro) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 28 de abril de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
03/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2023 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 03:33
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 12/02/2023 06:00.
-
13/02/2023 03:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/02/2023 06:00.
-
09/02/2023 07:32
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0000159-87.2017.8.10.0067 Embargante: MARIA ROSA MARTINS Advogado: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA OAB: MA9890-A Embargado: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 28/04/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 2 de fevereiro de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) Suplente -
07/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 02:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:18
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0000159-87.2017.8.10.0067 ORIGEM: COMARCA DE ANAJATUBA RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA – OAB/MA 13269-A RECORRIDO (A): MARIA ROSA MARTINS ADVOGADO (A): ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA – OAB/MA 9890 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 979/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – CONTRATO A DESTEMPO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a cartão de crédito consignado não contratado, cujos descontos eram realizados indevidamente no benefício previdenciário da recorrida.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e a inexistência de dano indenizável. 2 – Ab initio, verifico que foi apresentado após a audiência una um suposto contrato firmado entre as partes (ID. 16170996 - 108), porém é cediço que documentos juntados após a realização da audiência de instrução e julgamento não podem ser admitidos como prova capaz de infirmar a sentença, uma vez que extemporâneos ao momento processual correto para sua produção. 3 – Neste caso, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos à recorrida, de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros de procedimentos internos do banco. 4 – Levando-se que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, tal ilícito enseja a reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao requerente que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 5 – Desse modo, correta a condenação por danos materiais, referente à repetição do indébito em dobro – cujo valor deverá ser efetivamente comprovado durante o cumprimento de sentença, mediante a juntada de histórico de consignações atualizado, não havendo que se falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado durante a instrução que a autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Já em relação à quantia indenizatória fixada a título de danos morais (R$ 2.000,00), entendo como adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para sanar os transtornos causados. 6 – Recurso não provido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença integralmente.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 09 de setembro de 2022.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
16/09/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/09/2022 09:02
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
-
13/09/2022 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2022 12:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2022 01:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/09/2022 06:00.
-
09/09/2022 01:44
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 08/09/2022 06:00.
-
08/09/2022 17:08
Juntada de petição
-
08/09/2022 14:46
Juntada de petição
-
05/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0000159-87.2017.8.10.0067 Recorrente: MARIA ROSA MARTINS Advogado: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA OAB: MA9890-A Recorrido: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 09.09.2022 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 25 de agosto de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
01/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2022 14:44
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811393-12.2020.8.10.0040
Raimunda de Sousa Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 21:18
Processo nº 0811393-12.2020.8.10.0040
Raimunda de Sousa Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 15:21
Processo nº 0000902-71.2004.8.10.0029
Cyro Teixeira Silva
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Jose Maria Machado Vieira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2004 00:00
Processo nº 0001366-28.2017.8.10.0098
Aurino Mares de Sousa
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2017 00:00
Processo nº 0800724-70.2022.8.10.0090
Rodrigo Proenca Nogueira
Municipio de Santo Amaro do Maranhao
Advogado: Paolo Marco Melo Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 12:07