TJMA - 0830149-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:11
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:03
Juntada de petição
-
25/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de REVENDEDORA SOPETRO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO JOSE CASAL TEIXEIRA JUNIOR - CPF: *68.***.*52-34 (EXECUTADO).
-
12/09/2024 11:34
Outras Decisões
-
30/08/2024 13:26
Juntada de petição
-
12/06/2024 13:17
Juntada de petição
-
29/05/2024 08:42
Juntada de petição
-
27/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 13:30
Juntada de petição
-
22/03/2024 02:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:43
Juntada de petição
-
17/03/2024 05:20
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 18:28
Outras Decisões
-
06/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:36
Juntada de termo
-
10/11/2023 15:56
Juntada de petição
-
10/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830149-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EXECUTADO: REVENDEDORA SOPETRO LTDA, FERNANDO JOSE CASAL TEIXEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR - MA6439-A DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão de id. , e ainda considerando a ausência de informações acerca de eventual julgamento do agravo de instrumento, mantenho a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acordão no AI nº 0802736-02.2023.8.10.0000 .
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
08/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI 0802736-02.2023.8.10.0000
-
03/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:32
Decorrido prazo de VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830149-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EXECUTADO: REVENDEDORA SOPETRO LTDA, FERNANDO JOSE CASAL TEIXEIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR - MA6439-A DECISÃO Considerando o teor do decisum que manteve a decisão agravada (ID 86505355), mantenho a suspensão do feito até julgamento do agravo de instrumento, assim, acautelem-se os autos em secretaria.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
17/05/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 09:34
Outras Decisões
-
24/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:11
Juntada de termo
-
15/02/2023 16:05
Juntada de petição
-
24/01/2023 01:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
08/01/2023 22:38
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830149-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EXECUTADO: REVENDEDORA SOPETRO LTDA, FERNANDO JOSE CASAL TEIXEIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR - MA6439-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão proferida no Id. 81698864, alegando existência de omissão.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) É cediço a possibilidade de suspensão do feito, quando enquadrado nas hipóteses do art. 313 do CPC, dentre elas “quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente” (inciso V, alínea a).
Pois bem.
Considerando que eventual decisão de procedência ou ainda o recebimento da ação sem o seu efeito suspensivo dos Embargos à Execuções de nº 0842934-15.2022.8.10.0001 afetaria diretamente o prosseguimento desta lide, implicando ainda em alteração do procedimento.
Logo, em vista do poder de cautela, hei por bem manter a suspensão da ação de execução até o trânsito em julgado daqueles autos, de modo a evitar decisões conflitantes e atos desnecessários no andamento processual, principalmente em se tratando de medidas de constrição forçada.
Ademais, inexiste vícios de modo a justificar a interposição do presente recurso, o que se mostra manifestamente inadmissível.
Assim sendo, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Transcorrido o prazo sem novas manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sã Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
19/12/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2022 20:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2022 15:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em EE 0842934-15.2022.8.10.0001
-
15/12/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:41
Juntada de petição
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830149-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EXECUTADO: REVENDEDORA SOPETRO LTDA, FERNANDO JOSE CASAL TEIXEIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR - MA6439-A DECISÃO Considerando o ajuizamento de ação de embargos à execução, distribuída sob o nº 0842934-15.2022.8.10.0001, que tramita em dependência destes autos, e ainda tendo em vista que, conforme breve consulta no sistema PJE, os embargos então pendentes de julgamento, hei por bem suspender o presente feito até o trânsito em julgado daqueles autos, Junte-se cópia da sentença proferida naqueles autos no presente feito.
Cumprida todas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
04/12/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 16:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em EE 0842934-15.2022.8.10.0001
-
01/12/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:56
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:17
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:10
Juntada de petição
-
05/09/2022 05:59
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 13:35
Decorrido prazo de REVENDEDORA SOPETRO LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830149-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EXECUTADO: REVENDEDORA SOPETRO LTDA, FERNANDO JOSE CASAL TEIXEIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR - MA6439-A DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que a parte autora não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o executado para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
01/09/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 09:21
Juntada de termo
-
02/08/2022 20:55
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CASAL TEIXEIRA JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:16
Juntada de diligência
-
01/08/2022 15:35
Juntada de petição
-
28/07/2022 15:20
Juntada de petição
-
09/07/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 12:36
Juntada de diligência
-
14/06/2022 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 19:50
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 19:50
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:31
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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