TJMA - 0820489-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:32
Arquivado Provisoriamente
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26/03/2024 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 16:59
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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06/11/2022 21:56
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 31/10/2022 23:59.
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29/09/2021 20:14
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820489-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALCAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS MULTIMARCAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANIS WASSOUF FIQUENE - MA17571 REPRESENTADO: MATIAS E MOTA LTDA ME - ME DECISÃO: 1) Trata-se de cumprimento de sentença, oriunda de monitória convertida em mandado executivo, ajuizado por DALCAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS MULTIMARCAS LTDA contra MATIAS E MOTA LTDA ME - ME em que o executado deixou de pagar, bem como não impugnou.
Ocorre que mesmo após a realização de inúmeras diligências, com precípua finalidade de identificar bens penhoráreis foram totalmente infrutíferas.
Registre-se, no mais, que intimada a parte requerente para indicar bens, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito. 2) Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 3) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 5) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via sistema PJe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
24/09/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
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19/07/2021 21:38
Juntada de petição
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05/07/2021 00:07
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 20:00
Juntada de Ato ordinatório
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19/06/2021 16:49
Juntada de termo de juntada
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26/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 09:38
Conclusos para despacho
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15/03/2021 22:05
Juntada de petição
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01/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820489-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DALCAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS MULTIMARCAS LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANIS WASSOUF FIQUENE - OAB/MA17571 REPRESENTADO: MATIAS E MOTA LTDA ME - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculos, com inclusão das penalidades previstas em lei, solicitando, inclusive, os atos executivos para satisfação do crédito, de acordo com a sentença Id 34979058.
São Luís, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
25/02/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 15:26
Juntada de Ato ordinatório
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23/02/2021 15:23
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2021 15:20
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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06/02/2021 15:59
Decorrido prazo de MATIAS E MOTA LTDA ME - ME em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:59
Decorrido prazo de MATIAS E MOTA LTDA ME - ME em 25/01/2021 23:59:59.
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20/11/2020 16:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/11/2020 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 04:20
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 05/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 01:30
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 09:56
Outras Decisões
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23/09/2020 12:43
Conclusos para despacho
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18/09/2020 23:50
Juntada de Certidão
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17/09/2020 01:50
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 10:00
Julgado procedente o pedido
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23/07/2020 18:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2020 07:43
Juntada de Certidão
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09/07/2020 00:59
Decorrido prazo de MATIAS E MOTA LTDA ME - ME em 08/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2020 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 11:55
Conclusos para despacho
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29/07/2019 19:03
Juntada de petição
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18/07/2019 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 09:38
Conclusos para despacho
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17/05/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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