TJMA - 0800257-33.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 04:15
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:15
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDES COSTA DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
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19/12/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 18:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800257-33.2022.8.10.9001 - PJE.
Agravante : Barbara Fernandes Costa de Araújo.
Advogado : Eva Tuana Figueredo Silva Teixeira - OAB/MA11158-A, Josenildo Galeno Teixeira - OAB/MA11086-A Agravado : CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado : não constituído Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 998 DO CPC.
HOMOLOGADO.
I.
Poderá o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso, nos termos do art. 998, do CPC.
II.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC/15, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente procedimento. (STJ/Decisão Monocrática DESIS no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 367.872/PE (2013/0198164-8), Relator Ministro MARCO BUZZI, 17/08/2016).
III.
Recurso extinto (art. 998 do CPC).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Danilo Fonseca Alves, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís.
Sobreveio nos autos pedido de desistência do autor ID 19237050. É o que cabia relatar.
Decido.
Pois bem.
Conforme preceitua a lei adjetiva Civil em seu art. 998 do CPC “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Eis o posicionamento do E.
STJ, sobre a questão, verbis: Por meio da Petição n. 00345246/2016 (fl. 773, e-STJ), protocolada em 19/07/2016, a parte agravante requer a homologação da desistência do recurso.
Nesse contexto, com fundamento nos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os seus regulares efeitos.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
P. e I.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014) (STJ - Decisão Monocrática AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 950.242 - SP (2016/0182349-2), Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 17/08/2016) 1. Às fl. 281-293, e-STJ, manifesta-se o agravante - SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - pela desistência do recurso pendente de apreciação pelo colegiado, isto é, do agravo regimental acostado às fls. 252-258, e-STJ.
Observa-se que os subscritores do petitório possuem poderes para tanto (fls. 282-283, e-STJ), encontrando-se cumpridas as formalidades prescritas nos artigos 104 e 105 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC/15, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente procedimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI, Relator (STJ - Decisão Monocrática DESIS no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 367.872 - PE (2013/0198164-8), Relator Ministro MARCO BUZZI, 17/08/2016).
Assim sendo, não resta alternativa, senão homologar o pedido de desistência do recurso, nos termos acima descritos para que produza seus legais efeitos, julgando extinto o presente recurso.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
12/12/2022 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:50
Conhecido o recurso de BARBARA FERNANDES COSTA DE ARAUJO - CPF: *55.***.*21-84 (REQUERENTE) e provido
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19/10/2022 02:31
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 06:33
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 15:16
Juntada de petição
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19/09/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800257-33.2022.8.10.9001 - PJE.
Agravante : BARBARA FERNANDES COSTA DE ARAUJO Advogado : EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158-A, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Agravado : CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado : Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/09/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 11:34
Juntada de petição
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15/09/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 05:31
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:39
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDES COSTA DE ARAUJO em 09/09/2022 23:59.
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03/09/2022 05:33
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800257-33.2022.8.10.9001 REQUERENTE: BARBARA FERNANDES COSTA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158-A, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
31/08/2022 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/08/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2022 14:02
Declarada incompetência
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29/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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