TJMA - 0850107-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:32
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de RONY GLEIDSON VIANA ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850107-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: RONY GLEIDSON VIANA ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propôs a presente ação em face de RONY GLEIDSON VIANA ARAUJO com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID nº 99901935), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 99901935), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
20/09/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 15:08
Homologada a Transação
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15/09/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:38
Juntada de petição
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24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 11:33
Juntada de petição
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17/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850107-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A REU: RONY GLEIDSON VIANA ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Em atenção aos termos da petição (ID 84143639), DEFIRO o pedido de substituição processual da parte Autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), em decorrência da cessão de crédito noticiada (ID 84143642).
Ademais, DEFIRO o pedido da Autora para realização da consulta de endereço solicitada nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL (ID 89797746), em nome de RONY GLEIDSON VIANA ARAUJO .
Entretanto, cientifique-se de que a realização de diligências ficam condicionadas ao recolhimento de custas judiciais, conforme Lei 10.590/2017, Tabela IV.
Assim, CONCEDO à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência.
Vindo aos autos o comprovante, proceda-se à realização da diligência.
Com o resultado da diligência, INTIME-SE a parte solicitante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e requerer o que entender de Direito.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Luiz de Direito da 2ª Vara Cível -
14/06/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
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16/04/2023 12:53
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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12/04/2023 11:58
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850107-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A REU: RONY GLEIDSON VIANA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID. 88606374), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 30 de março de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371 -
31/03/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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23/03/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 21:28
Juntada de diligência
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16/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:15
Juntada de Mandado
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24/01/2023 12:43
Juntada de petição
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17/01/2023 08:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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05/12/2022 04:49
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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27/11/2022 19:18
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850107-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: RONY GLEIDSON VIANA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, renovo mandado de BUSCA E APREENSÃO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA QUARENTA E SETE A 21, VINHAIS, SAO LUIS/MA, CEP 65074-460.
Nos termos da decisão ID 75256529.
São Luís, 7 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
11/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:58
Juntada de petição
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31/10/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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12/10/2022 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 22:46
Juntada de diligência
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15/09/2022 19:52
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850107-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A REU: RONY GLEIDSON VIANA ARAUJO COPIAR E COLAR DESPACHO/DECISAO/SENTENÇA/ATO DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, proceda-se com a retirada junto ao sistema PJe da tarja de segredo de justiça adicionada ao presente feito, pois inaplicável ao caso nos termos do artigo 189 do CPC.
A instituição financeira Autora intenta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do Réu, pretendendo seja concedido mandado liminar no sentido de se ver reintegrada na posse do veículo objeto da demanda.
Desta feita, constatada a inércia da Ré quanto ao pagamento determinado, caracteriza-se a sua mora, por conseguinte, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo supramencionado, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
Os bens deverão ser entregues a quem o Autor indicar, ficando ao seu alvitre mantê-los em lugar seguro e próprio, restituindo-os eventualmente, se requisitado por este Juízo, no mesmo estado em que os recebeu, sob as penas da Lei.
Intime-se a parte Ré, para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor do débito pendente apresentado junto a exordial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do Autor para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, acerca do aludido depósito, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito.
Superado tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Intime-se ainda a parte Ré, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 344 do CPC, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Réu, como verdadeiras, as alegações articuladas pela parte Autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
06/09/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 13:49
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 16:07
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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