TJMA - 0002156-08.2017.8.10.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 10:54
Baixa Definitiva
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13/10/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
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12/10/2022 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:47
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:12
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0002156-08.2017.8.10.0067 ORIGEM: COMARCA DE ANAJATUBA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): GRIGÓRIO MOURA SANTOS ADVOGADO (A): ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA – OAB/MA 9890 RELATOR (A): Juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil ACÓRDÃO Nº 974/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável. 2 – In casu, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco. 3 – Levando-se em conta que não restou comprovada a contratação do mútuo, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento de parcelas indevidas no seu benefício previdenciário. 4 – Desse modo, correto o valor arbitrado a título de danos materiais, referente à restituição do indébito em dobro, bem como a quantia indenizatória fixada para os danos morais (R$ 3.000,00), uma vez que se encontra adequada ao caso e suficiente para sanar os transtornos causados. 5 – Por fim, considerando que a multa fixada para obrigação de fazer (R$ 500,00) foi determinada com incidência diária, o que não guarda congruência com o tipo da obrigação em questão, altero para que incida a cada desconto indevido. 6 – Recurso provido em parte apenas para modificar a incidência da multa para obrigação de fazer.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, da Lei n° 9.099/95.
Custas processuais regularmente recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para alterar a incidência da multa para obrigação de fazer.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 09 de setembro de 2022.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
16/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 09:48
Juntada de petição
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15/09/2022 09:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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13/09/2022 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 12:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2022 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2022 06:00.
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09/09/2022 01:44
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 08/09/2022 06:00.
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05/09/2022 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0002156-08.2017.8.10.0067 Recorrente: GRIGORIO MOURA SANTOS Advogado: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA OAB: MA9890-A Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 09.09.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 25 de agosto de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
01/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2022 14:15
Recebidos os autos
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18/04/2022 14:15
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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