TJMA - 0801362-53.2020.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 22:35
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 11:05
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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28/03/2021 01:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 18:05
Juntada de Alvará
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25/02/2021 11:42
Juntada de petição
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25/02/2021 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801362-53.2020.8.10.0097 Ação: ALVARÁ JUDICIAL Autor(a): JOSIMERE DA SILVA OLIVEIRA, IAGO ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA, MARCOS IAN DA SILVA OLIVEIRA, J.
M.
D.
O. Advogado(s) do reclamante: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA Ré(u): ANTONIO ERNANDES FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por JOSIMERE DA SILVA OLIVEIRA, IAGO ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA, MARCOS IAN DA SILVA OLIVEIRA, J.
M.
D.
O., todos qualificados, por meio de Advogado constituído, objetivando o recebimento de saldo remanescente em conta bancária em nome de ANTONIO ERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA, falecido em 30/09/2017.
Alegam, em síntese, que o falecido era casado com Josimere da Silva Oliveira, tendo deixado 03 (três) filhos: Marcos Ian Oliveira e Iago Antonio da Silva Oliveira (maiores) e J.
M.
D.
O. (menor), nascido em 01/02/2005, conforme documento de identificação (ID 35232085).
Afirmam ter ciência que o “de cujus” possuía valores depositados em conta bancária, tendo restado infrutíferas as tentativas de recebimento de valores administrativamente.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Petição inicial instruída com cópia da certidão de casamento, certidão de óbito e documentos de identificação dos filhos.
Ao final, requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que seja informado eventual saldo remanescente; pugna pela expedição de alvará autorizando o levantamento das quantias porventura existentes.
Despacho, ID nº 41051778, determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil.
Manifestação do Órgão Ministerial pelo deferimento do pedido de alvará judicial, ID 40952590.
Ofício do Banco do Brasil, indicando a ausência de valores em contacorrente; existência de saldo de R$ 990,71 (novecentos e noventa reais e setenta e um centavos) na conta poupança de titularidade do falecido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Os documentos acostados à petição inicial legitimam a pretensão Autoral, autorizando o deferimento do pleito almejado.
Ademais, o Ofício de ID nº 41297331 indica o valor disponível na conta.
O art. 1.º, do Decreto 85.845/81 destaca, verbis: Art. 1.º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados no forma do art. 2.º Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: […] V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldo de contas de fundo de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos à inventários; A Parte Autora comprovou sua legitimidade, o direito ao valor, bem como a morte do titular da conta.
Destaco que, nos processos de jurisdição voluntária, o magistrado não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ex vi do art. 1.109, do CPC.
III - Dispositivo Portanto, demonstrado quantum satis a plausibilidade do direito invocado, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Expeça-se Alvará Judicial da seguinte forma: 50% para a Sra.
Josimere da Silva Oliveira, a qual era esposa do falecido, e 50% dividido de forma igual para os 3 (três) filhos, Iago Antônio da Silva Oliveira, Marcos Ian da Silva Oliveira, J.
M.
D.
O..
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após, trânsito em julgado, não havendo requisição de execução da condenação, arquive-se o feito com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, 19 de fevereiro de 2021. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
23/02/2021 10:53
Juntada de petição
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23/02/2021 09:47
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 17:06
Julgado procedente o pedido
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18/02/2021 12:59
Conclusos para decisão
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18/02/2021 12:59
Juntada de Certidão
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18/02/2021 12:50
Juntada de Certidão
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18/02/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 11:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/09/2020 15:57
Juntada de Certidão
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15/09/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 17:00
Conclusos para despacho
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03/09/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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