TJMA - 0818184-49.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 16:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA ROCHA MARQUES em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:59
Publicado Ementa em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818184-49.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA Processo referência: 0801976-27.2022.8.10.0117 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : RAIMUNDA NONATA DA ROCHA MARQUES Advogado : EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A Agravado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU, SOB PENA DE EXTINÇÃO, A APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DE EXTRATOS, ORIGINAL DE DOCUMENTOS DE TESTEMUNHAS DA PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
EXTRATOS QUE VISAM APENAS A REAVALIAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, E NÃO DA EXORDIAL, EM CASO DE NÃO APRECIAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não se trata, portanto, de pedido de juntada de extratos bancários no período da suposta contratação do empréstimo para fins de prova de regularidade do contrato, mas apenas os extratos bancários dos meses que antecederam o ajuizamento da demanda, para fins de reavaliação do benefício da assistência judiciária gratuita.
II – Quanto à exigência de juntada dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, trata-se de hipótese de dúvida razoável, diante das descobertas de fraudes no juízo em tela que demandam prudência do magistrado a quo na análise das demandas.
III – No tocante à apresentação de comprovante de endereço atualizado tenho que, não obstante não ser uma das exigências contidas no artigo 319 do NCPC, nem ser documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do NCPC, havendo incerteza quanto a real identidade das partes, o magistrado pode requerer documentos pessoais, para evitar eventuais fraudes processuais IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.12.2022 a 08.12.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/12/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 14:05
Juntada de malote digital
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13/12/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:01
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DA ROCHA MARQUES - CPF: *62.***.*54-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/12/2022 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2022 18:50
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:48
Juntada de parecer
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30/11/2022 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2022 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA ROCHA MARQUES em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 09:50
Juntada de malote digital
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13/09/2022 00:09
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818184-49.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA Processo referência: 0801976-27.2022.8.10.0117 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Raimunda Nonata da Rocha Marques Advogado : EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A Agravado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada : Larissa Santo Se Rossi – OAB/BA 16.330 DECISÃO Raimunda Nonata da Rocha Marques interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão cuja cópia se encontra no ID 74223193 PJe1, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria (MA) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais em referência, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora agravado, que determinou ao autor, sob pena de extinção: a) juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, apontando o nome completo e endereço do proprietário; b) apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; c) juntar extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita e d) juntar comprovante de protocolo administrativo junto ao banco demandado.
Nas razões recursais acostadas no ID 19873665, a parte agravante alega, em síntese, que a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), constituindo, assim, violação ao seu direito fundamental.
Aduz que é pessoa idosa, de limitados conhecimentos e com poucos recursos financeiros, sendo, portanto, hipossuficiente, não podendo assim o agravado, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo art. 6º, VIII, do CDC.
No mais, sustenta que há excesso de formalismo na determinação para que a demandante junte aos autos documentos de identidade e comprovantes de endereço das testemunhas que assinaram a procuração.
Por fim, aduz que o art. 5º, XXXV da CF dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que a ausência de conduta do agravante no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito, pelo que se mostra desnecessário.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o devido prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da parte em juntar extratos bancários. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Com efeito, quanto à exigência de juntada dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, trata-se de hipótese de dúvida razoável, diante das descobertas de fraudes no juízo em tela que demandam prudência do magistrado a quo na análise das demandas.
Nesse mesmo sentido (Comentários ao Código de Processo Civil: (arts.771 ao 796) [livro eletrônico]/ Teori Zavascki, 2. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. (Coleção comentários ao Código de Processo Civil, v.
XII): A fidelidade do testemunho de que o instrumento assinado espelha a realidade do que se passou, supõe a presença da testemunha ao ato de assinatura.
Embora a lei não refira expressamente, é intuitivo, portanto, que o testemunho referido no inc.
III seja de quem presenciou o ato, não de quem dele tomou conhecimento por terceiro.
Havendo dúvida razoável, é legítima a exigência de identificação das testemunhas do contrato.
Sendo assim, embora a apresentação de comprovante de identificação e de endereço das testemunhas não seja uma das exigências contidas no artigo 319 do NCPC, nem ser documento indispensável à propositura da ação, tenho, nos termos do artigo 320 do mesmo diploma que, “havendo incerteza quanto a real identidade das partes, o magistrado pode requerer documentos pessoais” para evitar eventuais fraudes processuais e, percebendo defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do processo na inicial, determinará, com fulcro no art. 321, a intimação da parte para sanar o vício e, caso não procedida a emenda à inicial no prazo estipulado pelo juiz, a petição inicial será indeferida, de modo que, quanto ao ponto, a decisão deve ser mantida.
Não obstante, verifico que o autor, na origem, já tomou as providências quanto a isso, juntado documento de identificação das testemunhas.
Juntou, ainda, documento do TSE, Certidão de Quitação Eleitoral, apto a demonstrar, como entendo, o domicílio do demandante.
Quanto à determinação para juntar os extratos da conta bancária, tenho que a motivação apresentada pelo magistrado prolator da decisão agravada foi a avaliação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Não se trata, portanto, de pedido de juntada de extratos bancários no período da suposta contratação do empréstimo.
Recordo que o juiz somente poderá indeferir pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Salvo contrário, antes do indeferimento, deverá oportunizar à parte a comprovação da sua situação de necessidade legal, consoante se infere do § 2º do artigo 99, assim redigido: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Trata-se, porém, de comprovação ou falta de comprovação que implica a análise do mérito do pedido de justiça gratuita, pelo seu deferimento ou indeferimento, e não a extinção da ação caso não sejam apresentados.
Ainda assim, verifico no extrato do INSS juntado na origem que a autora é aposentada e, nessa situação, recebe o valor aproximado de um salário mínimo, situação que, a meu ver, é suficientemente capaz de comprovar os rendimentos da demandante, não se mostrando necessária a juntada dos extratos.
Por fim, a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF/88.
Além disso, este Egrégio Tribunal, por meio da Resolução nº 31/2021, de 26/05/2021, revogou a Resolução nº 43/2017, que previa a necessidade de prévio requerimento administrativo para acesso à justiça.
Posto isso, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida, no que pertine à exigência de juntada de extratos da conta bancária da parte autora e à comprovação de requerimento administrativo, até o julgamento final deste agravo de instrumento, tendo em vista que as determinações contidas nos itens a e b já foram atendidos pelo autor na origem.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Serve a presente decisão como Ofício/Carta/Mandado.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
09/09/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 20:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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