TJMA - 0848148-84.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 19:48
Baixa Definitiva
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10/07/2023 19:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/07/2023 19:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO SA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0848148-84.2022.8.10.0001 APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE N. 12450-A APELADO: THIAGO SA DA SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO J.
SAFRA S.A, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de São Luís/MA nos autos ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de n. 0848148-84.2022.8.10.0001, ajuizada em face de THIAGO SA DA SILVA, que indeferiu a petição inicial em razão da ausência de comprovação da mora do devedor fiduciário.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID. 25945374.
Em seguida, a parte recorrente juntou termo de acordo assinado pela parte adversa nos autos sob o id. 26060282, no qual as partes postulam pela homologação da transação e extinção do processo. É sucinto o relatório.
DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, uma vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, assim a sentença homologatória de transação não cria direito entre as partes, tampouco, consiste em condição de validade do ato jurídico, apenas põe fim ao litígio, devido a declaração de vontade das partes e constituição do título executivo.
Portanto, os efeitos do negócio jurídico bilateral são gerados a partir da transação.
Tratando-se de manifestação de vontade de partes plenamente capazes para os atos da vida civil, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais.
Vale pôr em evidência, que a autocomposição evita o prolongamento da demanda e consiste em forma consensual de solução de conflitos, o objetivo das partes com a homologação da transação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a constituição de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
De acordo com as lições de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil brasileiro, inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (Instituições de Direito Processual Civil, V.
I, 2009, São Paulo: Malheiros, p. 127).
Ademais, ressalta-se, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que o acordo fora celebrado após o encaminhamento dos autos ao juízo de segunda instância, sendo permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. 487, III, b e 932, I, do CPC.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento -20/10/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015).
APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1.
Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2.
Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 487, III, b DO CPC.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b e art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente recurso.
Custas processuais remanescentes na forma da lei.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Após o trânsito em julgado, proceda a devolução dos autos à Vara de origem, para as devidas deliberações, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
13/06/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 08:30
Homologada a Transação
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25/05/2023 09:57
Juntada de petição
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23/05/2023 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 09:42
Juntada de parecer
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22/03/2023 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:51
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:51
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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