TJMA - 0000739-51.2019.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 20:29
Decorrido prazo de ADRIAN NERES CRUZ em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:29
Decorrido prazo de ADRIAN NERES CRUZ em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 15:34
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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12/09/2022 11:32
Juntada de petição
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06/09/2022 12:51
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Receptação] PROCESSO nº: 0000739-51.2019.8.10.0034 REQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 215, centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 EURIDES VIANA DOS SANTOS DA COSTA DA PAZ, 1038, SAO RAIMUNDO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 ADVOGADO: REQUERIDO:ADRIAN NERES CRUZ TOME DE SOUSA, 1604, SAO SEBASTIAO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA - MA20406 Processo nº 0000739-51.2019.8.10.0034 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Adrian Neres Cruz, devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe.
Em audiência, foi apresentada a proposta de suspensão condicional do processo, tendo o acusado aceitado as condições propostas pelo Ministério Público, ficando o processo suspenso pelo prazo de dois anos.
O réu cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas, conforme certidão de id 74834719.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do réu.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O acusado cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas, como se verifica dos autos, notadamente da aludida certidão.
Ante o exposto, cumpridas integralmente as condições que lhe foram impostas, declaro extinta a punibilidade de Adrian Neres Cruz , em relação ao crime trazido na denúncia, nos termos do § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Serve cópia da presente como mandado de intimação.
Cumpra-se.
Codó (MA), 01 de setembro de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA -
02/09/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 19:31
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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31/08/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 19:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/08/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
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02/12/2021 07:02
Juntada de petição
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29/11/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 12:20
Conclusos para despacho
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26/11/2021 12:20
Juntada de termo
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04/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
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01/09/2021 23:28
Decorrido prazo de ADRIAN NERES CRUZ em 16/08/2021 23:59.
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02/08/2021 15:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/07/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/07/2021 11:59
Recebidos os autos
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18/11/2019 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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