TJMA - 0802105-30.2022.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/11/2023 18:32
Baixa Definitiva
 - 
                                            
28/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
 - 
                                            
28/11/2023 18:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de IVANE MARINHO NEVES em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
06/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
 - 
                                            
06/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
 - 
                                            
06/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
 - 
                                            
01/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 17 de outubro de 2023 a 24 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802105-30.2022.8.10.0053 – PJe.
Apelante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogada : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100).
Apelada : Ivane Marinho Neves.
Advogada : Rafaela Soares Tavares (OAB/MA 22.902).
Proc. de Justiça : Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
A Equatorial não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/c art. 373, II, do CPC) a licitude da demora de mais de dois meses para a realização das obras necessárias à ligação da energia elétrica do apelado, serviço considerado essencial.
II.
Conforme entendimento da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator - 
                                            
31/10/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/10/2023 09:01
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
24/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/10/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
26/09/2023 11:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/09/2023 08:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
25/09/2023 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
04/07/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
04/07/2023 08:36
Juntada de parecer
 - 
                                            
09/05/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
28/04/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2023 18:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/04/2023 18:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/04/2023 18:23
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802105-30.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IVANE MARINHO NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA SOARES TAVARES - MA22902 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA - SE11845, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Ivane Marinho Neves em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia.
Assevera a requerente, em suma, que no dia 10 de agosto de 2022, após adquirir um padrão novo, foi gerado o protocolo de nº 15206847, com o escopo da requerida proceder com a ligação da energia elétrica na residência da autora.
Contudo, mesmo tendo procurado resolver a lide no procon e feito diversas ligações, a requerida não cumpriu com sua obrigação de instalar a referida energia.
Em que pese deferida a tutela de urgência para a requerida ligar a energia elétrica da autora, não foi cumprida.
Dessa forma, após majorar a multa, pelo descumprimento, a requerido instalou energia elétrica na residência da autora.
Realizada audiência do conciliação, porém não houve entendimento entre as partes.
Citada, a requerida apresentou contestação, afirmando que atendeu a solicitação, restabelecendo a energia elétrica da requerente no prazo legal.
Proferida decisão saneadora, rejeitando as preliminares arguidas pela requerida.
Instados a indicarem as provas a serem produzidas, as partes optaram pelo julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação comum de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relativa à má prestação de serviços, em decorrência do atraso em ligar a energia elétrica da autora.
No caso dos autos, restou provado a falha na prestação de serviço.
Conforme mencionado pelo próprio requerido, em sede de contestação, o prazo para ligar energia nova, na zona urbana, são de 05 (cinco) dias, sendo que a energia elétrica da autora foi ligada somente após o decurso de 76 (setenta e seis) dias, mediante a majoração da multa para a requerida cumprir a decisão judicial.
Dessa forma, a requerente juntou os protocolos de atendimento, bem como prova de tentativa de resolução da lide no PROCON, todas infrutíferas por culpa exclusiva da requerida.
No presente caso não se pode afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que a requerida é concessionária de serviço público federal de energia elétrica e, nessa condição, submete-se à disposição do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo-lhe aplicada a teoria da responsabilidade objetiva.
Em razão disso, ocorrendo prestação imperfeita dos serviços, a princípio, a requerida responde pelos prejuízos causados, podendo, porém, comprovar fato excludente de responsabilidade pela aplicação da teoria do risco administrativo.
Nesse sentido, são os artigos 25 da Lei nº 8.978/95 (Lei das Concessões) e 12 e 14 da Lei 8.078/90, utilizando os dois últimos dispositivos a expressão "independentemente da existência de culpa".
E o art. 22 do CDC, estabelece que "os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Assim, a fornecedora de serviços somente se exime da responsabilidade se provar: I - que prestou o serviço e o defeito não existe ou, II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, III - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
In casu, o que se ver é que a requerida demorou na instalação e fornecimento de energia da autora, sem justificativa plausível, pois entre a data do primeiro pedido e a data do cumprimento da tutela de urgência transcorreram 76 (setenta e seis) dias.
Assim, não há dúvida que a má prestação de serviço da requerida frustrou legítima expectativa da autora em mudar para a sua residência nova.
E, como é sabido, a concessionária tem o dever de reparar os danos causados ao usuário, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “in verbis”: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Logo, ao consumidor cabe o ônus da prova do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviço; enquanto à prestadora cabe provar que prestou o serviço de forma eficiente ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437).
Quanto ao valor do dano, indispensável trazer a colação, ante o parâmetros que apresenta, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” ( MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31). À luz, portanto, desses parâmetros condeno a reclamada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência quanto a obrigação de fazer e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, condenando o requerido, em relação aos danos morais, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 27/02/2023.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara - 
                                            
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802105-30.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IVANE MARINHO NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA SOARES TAVARES - MA22902 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA - SE11845 DECISÃO Em decorrência da vigência do novo Código de Processo Civil, passo a sanear o feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil.
Asseverou ainda o réu, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da parte autora, a qual também afasto, tendo em vista que no presente caso a demandante logrou em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo com a comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, também a indefiro, haja vista a autora juntou todos os documentos necessários para a propositura da inicial.
Resolvida as questões pendentes, passo a sanear o feito.
Quanto as questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos, delimitou-as nos seguintes termos: omissão da requerida em efetuar a ligação da energia elétrica na residência nova da autora; e a ocorrência de danos morais.
Em relação à distribuição do ônus de prova, imperioso considerar que se trata de relação de consumo e, nesse caso, imperativo a inversão do ônus da prova, dado a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, a fim de que o requerido comprove o cumprimento dos prazos de ligação de energia nova.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso requeiram a produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Franco/MA, 06/12/2022.
José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802023-06.2021.8.10.0062
Copa Energia Distribuidora de Gas S A
Almiro Coutinho de Paiva Fernandes Filho
Advogado: Camila Carolline Santos Froes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 15:59
Processo nº 0802023-06.2021.8.10.0062
Liquigas Distribuidora S.A.
A. C. de Paiva Fernandes Filho - EPP
Advogado: Camila Carolline Santos Froes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2024 13:38
Processo nº 0801036-94.2021.8.10.0150
Banco Bradesco SA
Maria Antonia Ribeiro de Jesus
Advogado: Fernando Campos de SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 16:49
Processo nº 0801036-94.2021.8.10.0150
Maria Antonia Ribeiro de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2021 17:10
Processo nº 0801277-28.2022.8.10.0055
Rumana Brasilina dos Anjos Farias
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Rutcherio Souza Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 16:01