TJMA - 0806380-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 13:58
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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06/08/2021 23:26
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 02/08/2021 23:59.
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06/08/2021 23:26
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 02/08/2021 23:59.
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22/07/2021 07:43
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 11:28
Homologada a Transação
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21/04/2021 10:00
Decorrido prazo de EDSON ELAN MARTINS CORREA em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 11:08
Juntada de petição
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24/03/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 18:14
Juntada de diligência
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19/03/2021 15:54
Juntada de petição
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02/03/2021 14:30
Juntada de petição
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27/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806380-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - OAB/SP 231747 REU: EDSON ELAN MARTINS CORREA DECISÃO YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra EDSON ELAN MARTINS CORREA alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: MARCA: YAMAHA MODELO: FZ25 250 FAZER FLEX ANO/MOD: 2019/2019 CHASSI: 9C6RG5010K0030472 PLACA: PTM7288 COR: AZUL Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
24/02/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 09:01
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 10:15
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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