TJMA - 0001986-96.2016.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
04/08/2023 11:17
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2023 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2023 15:58
Juntada de termo
-
03/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:21
Decorrido prazo de EDYLA AISES PYLES em 08/03/2023 23:59.
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23/01/2023 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2022 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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04/11/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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03/11/2022 15:07
Realizado cálculo de custas
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03/11/2022 09:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:49
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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30/10/2022 10:03
Decorrido prazo de CAROLINA PYLES BARROSO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:02
Decorrido prazo de CAROLINA PYLES BARROSO em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 06:48
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0001986-96.2016.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE AUTORA: EDYLA AISES PYLES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CAROLINA PYLES BARROSO (OAB 39770-GO) PARTE RÉ: RENATO MIRANDA CARVALHO e outros ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA (OAB 12147-MA) .FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA PYLES BARROSO (OAB 39770-GO) e Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA (OAB 12147-MA), da sentença ID 75137647, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de terceiros opostos por EDYLA AISES PYLES em desfavor do AGROPECUÁRIA CAMPO BELO LTDA e de RENATO MIRANDA CARVALHO, objetivando a desconstituição de penhora sob bem imóvel, decorrente de processo de execução extrajudicial, movido em face de MARCOS ANTONIO BARROSO (autos nº982-92.2014.8.10.0026).
Em apertada síntese, a embargante argui nulidade do ato de averbação de existência de processo de execução junto à matrícula 120.574 – CRI de Goiânia-GO, afirmando que detém a posse do imóvel desde 2001, após separação consensual com partilha de bens da embargante com o executado homologada judicialmente.
Ao final, pugnou pela procedência dos embargos para determinar a baixa da anotação no referido imóvel.
Deu-se à causa o valor de R$ 65.000,00.
Recebidos os embargos com suspensão da execução quanto ao bem em questão.
Intimados, os embargados informaram a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que suspendeu o processo executivo no que tange ao imóvel objeto dos embargos.
Em seguida, opuseram impugnação aos embargos defendendo a legalidade do ato de averbação, destacando a ausência de registro imobiliário da transferência do imóvel em favor da embargante.
Além disso, arguiram fraude à execução para pugnar pela improcedência dos vertentes embargos, com prosseguimento do feito executivo para fins de expropriação do bem para satisfação do crédito perseguido.
Em réplica, a embargante salientou a prova de posse anterior ao ato de prenotação e ratifica o pedido inicial.
Sem requerimento por outras provas.
Juntada decisão de julgamento do agravo de instrumento (6993-50.2016.8.10.0000) negando provimento ao recurso interposto pelos embargados.
Vieram-me conclusos para sentença.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Os embargos de terceiro disciplinado nos artigos 674 a 711 do CPC, consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No intuito de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a embargante apresenta cópia de sentença homologatória de separação consensual e partilha de bens entre ela e o devedor do processo executivo, na qual o imóvel de matrícula 120.574 do CRI de Goiânia-GO foi integrado ao patrimônio da embargante.
Com efeito, conforme exposto na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargados, é insubsistente a penhora do imóvel que não mais integrava o patrimônio do devedor, em razão da partilha de bens feito quando da separação judicial deste com a embargante, em 2001, demonstrando sua posse sob o bem antes da propositura do processo executivo, em 2014.
A existência do formal de partilha (título judicial) é suficiente para confirmar que a embargante exerce posse sobre o imóvel antes do ajuizamento da execução, na condição de terceiro de boa-fé, o que lhe confere direito à desconstituição da prenotação junto à matrícula imobiliária, exegese da Súmula 84 do STJ.
Acerca da falta de registro de transferência imobiliária do bem e da arguição de fraude à execução, por oportuno, transcrevo as razões de insubsistência das referidas teses defensivas: “[...] Afinal, o fato de o formal de partilha não ter sido registrado, ou somente tê-lo sido após o ato constritivo, é inteiramente irrelevante, uma vez que não se discute nos embargos de terceiro a propriedade do imóvel, mas a legitimidade da penhora em razão da posse anterior em favor da embargante.
Ademais, para que seja caracterizada a fraude à execução, além da existência previa de demanda executiva com citação válida, registro da penhora e indícios de insolvência do devedor, é imprescindível que haja prova cabal da má-fé e do conluio entre o devedor e o adquirente do bem.
In casu, o agravante nada trouxe que comprovasse nenhum dos requisites acima enumerados para que sua alegação de fraude a execução possa ser acolhida e justifique a reforma da decisão agravada e continuidade dos atos constritivos sobre imóvel que já não integrava o acervo patrimonial do executado bem antes da formalização do contrato que ensejou a dívida exequenda. [...]
Por outro lado, a embargante não participou da relação contratual que ensejou a dívida exequenda, eis que firmada muitos anos após o fim do casamento dela com o executado, logo, e pessoa estranha ao negócio entabulado, não podendo assim sofrer as consequências do inadimplemento de outrem, especialmente porque formalizada a separação em 09/11/2001 e averbado o Formal de Partilha cm 23/01/2008 (fl. 145-V), verifica-se que SOMENTE em 20/05/2014 foi averbada, pelo agravante. a anotação do ajuizamento da Execução n.° 540926/2014 em desfavor do ex-marido da embargante.
De outra feita, de nada interessa o falo de que houve um contrato de compra e venda entre os ex-cônjuges, haja vista que este foi formalizado em 07/02/2014, ou seja, 3 (três) meses antes da averbação da execução no Registro de Imóveis competente, conforme se vê da Escritura acostada as f1s. 139/141.
Por fim, a situação instituída na lei n.° 8009/90, que cuida de eventual enquadramento do imóvel conscrito nos autos na situação de "bem de família” é matéria de ordem pública, cuja arguição pode ser feita a qualquer momento (até o fim da execução), por simples petição (como aqui feito pela embargante) ou de oficio, a qualquer tempo, não se operando, sobre ela a preclusão temporal, eis que tendente a garantir a mínima condição de habitabilidade do imóvel pertencente a entidade familiar e que é por ela utilizado como moradia, como é o imóvel constrito pela embargante e suas filhas, do que decorre sua impenhorabilidade c o acerto a decisão agravada. [...]”.
Não obstante, considerando que a exclusão do aludido bem do acervo patrimonial do devedor não havia sido regulamente anotada junto à matrícula do imóvel – efeito erga omnes que incumbia à embargante desde a formalização da partilha –, os embargados não poderiam ter ciência de que era bem de terceiro.
A par disso, quem deu causa ao ajuizamento destes embargos de terceiro, portanto, por falta de oportuna comunicação da exclusão do bem do patrimônio do devedor, foi a embargante, motivo pelo qual responde pela sucumbência nos termos da Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Acolhendo as razões acima destacadas e por tudo o que consta dos autos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, determinando que os embargados, no prazo de 05 dias, procedam à baixa junto ao CRI de Goiânia-GO, da averbação nº7-120.574, de 20/05/2014, que informa a existência do processo executivo (autos nº982-92.2014.8.10.0026), sob pena de multa simples de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte embargante.
Intimem-se.
Em caso de descumprimento, desde logo, autorizo a expedição de ofício ao cartório competente determinando a desconstituição do ato de averbação ora referido, no prazo de 05 dias, sob pena de crime de desobediência.
Dil.
Nec.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes na base de 10% do valor atualizado da causa, ficam à cargo da parte embargante (CPC, art. 85,§2º c.c Súmula 303 STJ).
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para o processo executivo pertinente e, em seguida, arquivem-se com as baixas de praxe.
P.R.I.C.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
Assinado eletronicamente por: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE 01/09/2022 11:24:16 ".
BALSAS/MA, 01/09/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
01/09/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 11:24
Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
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22/03/2022 23:34
Decorrido prazo de EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA em 08/03/2022 23:59.
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16/03/2022 17:17
Juntada de petição
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14/03/2022 10:37
Decorrido prazo de CAROLINA PYLES BARROSO em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 08:24
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
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21/02/2022 08:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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