TJMA - 0817098-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/08/2023 16:03
Juntada de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817098-43.2022.8.10.0000 – COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante: ABDALA MALUF NETO Advogados: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Proc. do Estado: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
URV SINTSEP.
ADESÃO DO SERVIDOR À LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012 (PGCE).
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFRONTA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A adesão ao PGCE é comprovada não apenas pelo termo assinado, mas outros meios idôneos, como a ficha financeira, que mostra a alteração substancial de vencimentos e nomenclatura do cargo. 2.
In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira do servidor por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual aderiu a parte agravante, conforme fichas financeiras, com efeitos a partir de 01/09/2012. 3.
Nesse sentido, considerando que a parte agravante aderiu à reestruturação da carreira em 01 de setembro de 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABDALA MALUF NETO em face da decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do Estado do Maranhão, no sentido de “a) declarar a inexistência de direito à implantação de qualquer percentual relativo a URV nos vencimentos da parte agravada; e b) determinar a continuidade do cumprimento de sentença, sendo devidas apenas as diferenças pretéritas do período compreendido entre os cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação coletiva até adesão ao PGCE”.
No agravo interno, a parte ora agravante alega a ausência de comprovação de adesão ao PGCE, tendo em vista a necessidade de existência de termo assinado nos autos.
Inexistindo tal termo assinado não se pode afastar o direito em face da limitação temporal.
Diz que não se aplica a limitação temporal de implantação para o processo originário anterior (nº 6542/2005), pois a matéria já está preclusa.
Também aponta a possibilidade de supressão de instância, pois a matéria não teria sido discutida na decisão agravada inicialmente.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso.
A discussão do presente recurso está na impossibilidade de limitação temporal, em face da inexistência de termo assinado de adesão ao PGCE.
Ocorre que restou devidamente fundamentado que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo.
Ademais, a adesão ao PGCE ocorreu em 01.09.2012, conforme demonstrado na ficha financeira juntada no ID nº 28781432 dos autos originais da execução.
Não há necessidade de termo assinado pelo servidor, pois a ficha financeira é documento público que possui presunção de veracidade e não foi desconstituído pela parte agravante.
De qualquer forma, como dito, em 01.09.2012, logo após a promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual nº 9.664, de 17/07/2012, a parte teve alteração substancial de seus vencimentos, além da diferenciação da nomenclatura do cargo.
Dessa forma, incontestável a adesão ao plano de Carreira e cargos do Estado.
E mais, não procede o argumento de coisa julgada trazido pelo agravante.
Isto porque, o entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, é no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Desse modo, há possibilidade de limitação temporal, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Com isso, ao contrário do que afirma a parte recorrente, a aplicação dessa decisão do Pretório Excelso ao caso em exame não configura violação à coisa julgada, mas de adequação do título coletivo exequendo à situação da parte que busca a sua satisfação, razão pela qual pode ser realizada durante o cumprimento de sentença.
Nem se diga ainda que o Tribunal só pode conhecer das matérias devolvidas pela parte recorrente por força do efeito devolutivo do recurso, na medida em que não se pode olvidar que, em grau recursal, tratando-se de matéria de ordem pública, incide o chamado efeito translativo dos recursos, por meio do qual a mera interposição do recurso, transfere ao juízo recursal as questões de ordem pública, desde que ultrapassado os requisitos de admissibilidade e cabimento do recurso e, ainda, desde que observado o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC), o que foi respeitado no presente caso.
Tal interpretação mostra-se inclusive consentânea com os princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII , da CF) e com o princípio da economia processual, de modo que a apreciação da prescrição é legítima nesta fase recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO. -
04/08/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 10:08
Conhecido o recurso de ABDALA MALUF NETO - CPF: *44.***.*31-20 (AGRAVADO) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 13:50
Juntada de petição
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14/07/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 09:06
Recebidos os autos
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23/06/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/06/2023 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 16:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 10:55
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:06
Juntada de petição
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27/04/2023 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817098-43.2022.8.10.0000 – COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante: ABDALA MALUF NETO Advogados: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Proc. do Estado: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
25/04/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 16:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/03/2023 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817098-43.2022.8.10.0000 – COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Proc. do Estado: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA Agravado: ABDALA MALUF NETO Advogados: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) PROC.
DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida por Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movido em seu desfavor por ABDALA MALUF NETO, determinou que o executado (agravante) dê cumprimento, no prazo de 30 dias, à obrigação de fazer consistente na implantação do índice de 4,36% sobre a remuneração do exequente (agravado), conforme índice constante dos autos.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade do exequente, posto que integra sindicato específico da carreira dos engenheiros do Estado do Maranhão.
Em seguida, afirma que prescreveu a pretensão executória da agravada, tendo em vista que a parte exequente aderiu ao Plano Geral de Carreiras e Cargos – PGCE instituído pela Lei Estadual nº 9.664, de 17.07.2012, renunciando expressamente ao direito objeto da presente demanda, nos termos do artigo 36, §3º, da indigitada lei.
Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que se suspenda integralmente a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de URV sobre os vencimentos da parte agravada, seja em razão da impossibilidade de concessão de tutela no caso dos autos, seja em razão da impossibilidade jurídica dos pedidos.
Requer, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada no sentido de se extinguir a execução, ante a prescrição decorrente da renúncia expressa ao crédito com a adesão ao PGCE.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada.
Liminar deferida.
A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar. É o relatório.
Decido.
Valho-me da prerrogativa constante no art. 932, do CPC para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há sobre o tema em discussão jurisprudência do STF fixada em julgamento com repercussão geral reconhecida.
Equivoca-se o Estado do Maranhão ao conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos.
Por essa razão, no específico caso dos autos, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Sobre o tema, colaciono julgado destra Egrégia Corte Estadual de Justiça, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA RELACIONADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A preliminar levantada pelo agravado, deve ser rejeitada, eis que o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.
Precedentes do STJ. (…) III.
Agravo Instrumento improvido, de acordo com o parecer ministerial.(TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020) Trata-se de entendimento há muito consolidado neste TJMA, e, mais especificamente, nesta Primeira Câmara Cível.
Confiram-se ementas de julgados em casos idênticos ao presente, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF.
APELO PROVIDO. 1.
No termos das Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). 2.
No presente caso, a ação de conhecimento (nº 6.542/2005) e a execução coletiva promovidas pelo SINTSEP transitaram em julgado em 05/11/2011 e 15/10/2018, respectivamente, motivo pelo qual não se encontra prescrita a pretensão autoral, uma vez que o cumprimento individual de sentença foi deduzido em 27/07/2018. 3.
Apelo provido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – Sessão Virtual de 21/10/2021 a 28/10/2021 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834588-17.2018.8.10.0001.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocrático. 2.
Equivocou-se o magistrado a quo ao conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 3.
In casu, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, motivo por que a anulação da sentença extintiva e o prosseguimento do feito na base são medidas que se impõem. 4.
Recurso desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826212-71.2020.8.10.0001.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) Quanto ao argumento de ilegitimidade, igualmente não há como prosperar.
Isto porque, em que pese o fato de nos depararmos com diversas execuções do título judicial em questão por servidores integrantes de categorias pertencentes a outros sindicatos, in casu, a parte agravada não possui a alegada vinculação com o sindicato dos engenheiros.
Destarte, inexiste qualquer comprovação, seja pela categoria profissional, seja por filiação, que vincule a parte exequente ao sindicato dos engenheiros (SENGE-MA), não havendo óbice, portanto, que a impeça de executar o título formado na Ação Coletiva nº 6542/20055, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
Finalmente, quanto à alegação de prescrição em razão da limitação temporal ocasionada pela lei que instituiu o PGCE, necessárias algumas considerações mais aprofundadas.
Friso que com o reconhecimento da adesão ao PGCE, a execução deve prosseguir sobre os valores retroativos, adotando-se os marcos prescricionais da ação coletiva que se executa.
Explico.
Antes, consigno que por se tratar de matéria de ordem pública, impende a este sodalício enfrentar nesta sede recursal, trato da possibilidade de prescrição em razão da limitação temporal ocasionada pela lei que instituiu o PGCE, sem que isso constitua violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes do C.
STJ firmados em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO.
EXTINÇÃO. ÔNUS PARA AS PARTES.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO FAZENDÁRIA.
PROVIMENTO.
POSTERIOR ACOLHIMENTO DE QUESTÃO SUSCITADA PELO CONTRIBUINTE.
PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ). 2.
O acolhimento de questão de ordem pública pelo Tribunal de apelação não macula o princípio da non reformatio in pejus.
Precedentes. (…) 7.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/11/2017) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1.
A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, se o recorrente não impugna o fundamento atinente à ocorrência da prescrição, prendendo-se à alegação de reformatio in pejus e de violação do art. 535 do CPC, é inafastável o entendimento contido na Súmula n. 283 do STF. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1387352/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) (grifei) Nem se diga ainda que o Tribunal só pode conhecer das matérias devolvidas pela parte recorrente por força do efeito devolutivo do recurso, na medida em que não se pode olvidar que, em grau recursal, tratando-se de matéria de ordem pública, incide o chamado efeito translativo dos recursos, por meio do qual a mera interposição do recurso, transfere ao juízo recursal as questões de ordem pública, desde que ultrapassado os requisitos de admissibilidade e cabimento do recurso e, ainda, desde que observado o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC), o que foi respeitado no presente caso.
Tal interpretação mostra-se inclusive consentânea com os princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII , da CF) e com o princípio da economia processual, de modo que a apreciação da prescrição é legítima nesta fase recursal.
Superado tal suposto entendimento, aplica-se ao presente caso o entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Por conseguinte, inegável a possibilidade de limitação temporal, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No caso dos autos, observa-se que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012 (DO 17/07/2012) – ao qual anuiu expressamente o servidor agravado (01/09/2012), conforme comprova histórico juntado pelo Estado no ID nº 19546879, com efeitos a partir de 01/12/2012.
Eis o que dispõe o artigo 36 do diploma legal em epígrafe: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando .d/a implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE. § 5º Concluída a implementação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõe os §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. § 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos. §10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer.
Nesse sentido, considerando que a parte agravada aderiu à reestruturação da carreira em 01 de dezembro de 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato.
Portanto, no presente caso, considerando que o servidor aderiu ao PGCE e com isso renunciou ao direito de implantação objeto desta demanda, tem-se a ocorrência de: a) causa extintiva da obrigação de fazer (implantar o índice de URV), nos termos do referido art. 36, §3º, Lei 9.664/12; b) Causa modificativa da obrigação de pagar (as diferenças remuneratórias pretéritas), também nos termos do referido art. 36, §3º, Lei 9.664/12, sendo devidas apenas as diferenças pretéritas do período compreendido entre os cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação coletiva até adesão ao PGCE.
Em outras palavras, especificamente quanto ao exequente do presente processo, tem-se que esta aderiu ao PCGE ainda em 01 de dezembro de 2012, de modo que esse deve ser considerado o marco final para percepção de quaisquer diferenças, bem como que a referida adesão, como visto, importa em renúncia expressa quanto ao recebimento de valores relacionados a URV.
Desse modo, não subsiste, a partir da entrada em vigor do mencionado diploma legal, o alegado direito ao pagamento de quaisquer índices de compensação, com exceção dos valores retroativos compreendidos entre os cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação coletiva até adesão ao PGCE, razão pela qual, nesse ponto, mostra-se procedente a tese recursal no sentido de adotar-se os marcos prescricionais da ação coletiva que se executa.
Advirto novamente que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo.
Como visto nas inúmeras decisões mencionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.
Nessa esteira, a contar da vigência da lei estadual – melhor dizendo, a contar da adesão do(a) servidor(a) ao novo plano – não mais tem lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da parte agravada, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Importante salientar que o título coletivo formado na ação ajuizada pelo SINTSEP tem, em princípio, aplicação plena a todos os servidores substituídos, os quais, todavia, possuem aspectos individuais que não podem deixar de ser observados, sendo a adesão ao PGCE um desses aspectos, que retira do servidor o direito à implantação do percentual de URV e de eventuais valores posteriores à adesão, uma vez que já abarcados pela Lei Estadual nº 9.664/2012.
No mais, rejeito a tese do Estado do Maranhão no sentido de que “tendo em vista que a adesão ao PGCE se deu em 2012, a prescrição já teria se consumado novamente, pois completados os 2,5 anos em meados de 2014.
Ademais, ainda que não fosse o caso (prescrição recomeçar pela metade), mesmo assim a prescrição teria se consumado, uma vez que os 5 anos já teriam findado novamente em 2017”.
Com efeito, não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos.
Sobre o tema, colaciono julgado destra Egrégia Corte Estadual de Justiça, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA RELACIONADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A preliminar levantada pelo agravado, deve ser rejeitada, eis que o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.
Precedentes do STJ. (…) III.
Agravo Instrumento improvido, de acordo com o parecer ministerial.(TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020) Por essa razão, no específico caso dos autos, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para: a) declarar a inexistência de direito à implantação de qualquer percentual relativo a URV nos vencimentos da parte agravada; e b) determinar a continuidade do cumprimento de sentença, sendo devidas apenas as diferenças pretéritas do período compreendido entre os cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação coletiva até adesão ao PGCE.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
15/03/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 11:19
Juntada de malote digital
-
15/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 08:38
Conhecido o recurso de ABDALA MALUF NETO - CPF: *44.***.*31-20 (AGRAVADO) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/02/2023 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2023 16:27
Juntada de petição
-
15/02/2023 11:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
31/01/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 13:05
Juntada de petição
-
31/01/2023 09:29
Juntada de malote digital
-
31/01/2023 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817098-43.2022.8.10.0000 – COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Proc. do Estado: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA Agravado: ABDALA MALUF NETO Advogados: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida por Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movido em seu desfavor por ABDALA MALUF NETO, determinou que o executado (agravante) dê cumprimento, no prazo de 30 dias, à obrigação de fazer consistente na implantação do índice de 4,36% sobre a remuneração do exequente (agravado), conforme índice constante dos autos.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade do exequente, posto que integra sindicato específico da carreira dos engenheiros do Estado do Maranhão.
Em seguida, afirma que prescreveu a pretensão executória da agravada, tendo em vista que a parte exequente aderiu ao Plano Geral de Carreiras e Cargos – PGCE instituído pela Lei Estadual nº 9.664, de 17.07.2012, renunciando expressamente ao direito objeto da presente demanda, nos termos do artigo 36, §3º, da indigitada lei.
Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que se suspenda integralmente a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de URV sobre os vencimentos da parte agravada, seja em razão da impossibilidade de concessão de tutela no caso dos autos, seja em razão da impossibilidade jurídica dos pedidos.
Requer, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada no sentido de se extinguir a execução, ante a prescrição decorrente da renúncia expressa ao crédito com a adesão ao PGCE.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada.
Voltaram os autos para análise do pleito liminar. É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, vejo a necessidade da atribuição de efeito desejado, ante a concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional podem sucumbir com o aguardo da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Senão vejamos.
Com efeito, o STF fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Desse modo, há possibilidade de limitação temporal, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No caso concreto, observo, num exame de cognição sumária, a ocorrência da reestruturação da carreira do servidor por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, ao qual anuiu expressamente o servidor agravado (01/09/2012), conforme comprova histórico juntado pelo Estado no ID nº 19546879.
Nesta toada, a contar da vigência da lei estadual, não mais teria lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração do agravado, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
De outro giro, vejo que a pretensão recursal liminar tem respaldo, igualmente, no periculum in mora, o qual depreendo do evidente perigo de dano irreparável à parte agravante, na medida em que há risco iminente de constrição judicial indevida de valores objeto da execução e, nessa esteira, de danos ao erário estadual, à economia pública e a segurança jurídica.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
27/01/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2022 09:37
Juntada de petição
-
14/10/2022 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817098-43.2022.8.10.0000 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Proc. do Estado: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA Agravado: ABDALA MALUF NETO Advogados: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após a manifestação da parte agravada.
Nestes termos, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti para apreciação do pleito antecipação da tutela recursal.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
11/10/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:23
Decorrido prazo de ABDALA MALUF NETO em 30/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817098-43.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: ABDALA MALUF NETO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que anteriormente à distribuição deste agravo de instrumento, fora protocolada apelação cível, de relatoria do des.
Kleber Costa Carvalho. De acordo com a inteligência dos arts. 293, § 8º, e 930, p. único do RITJMA: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. …….. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Assim, de acordo com o que já fora demonstrado, depreende-se que o presente recurso deve ser redistribuído por manifesta prevenção. Posto isso, determino seja redistribuído o feito à 1ª Câmara Cível, em vista das observações supratranscritas, dando-se baixa no registro perante este órgão julgador. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO -
05/09/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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