TJMA - 0817764-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 16:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
31/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:59
Juntada de contrarrazões
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0817764-44.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADA: Maria de Fátima Buna Ferreira Advogada: Elenn Maiana Pinheiro Felix (OAB/MA 16.018) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 10 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
10/07/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 15:31
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
10/07/2023 15:00
Juntada de petição
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09/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BUNA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 19:08
Recurso Especial não admitido
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03/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:28
Juntada de termo
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30/06/2023 19:52
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 15:58
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/06/2023 15:49
Publicado Ementa em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0817764-44.2022.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão RECORRIDA: Maria de Fátima Buna Ferreira Advogada: Elenn Maiana Pinheiro Felix (OAB/MA 16.018) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 15 de junho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
15/06/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/06/2023 10:30
Juntada de recurso especial (213)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0817764-44.2022.8.10.0000 NO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - São Luís Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Embargada: Maria de Fátima Buna Ferreira Advogada: Elenn Maiana Pinheiro Felix (OAB/MA 16.018) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
SINTSEP.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I – O embargante insurge-se contra o referido acórdão, para alegar vício de omissão, porquanto repisa as teses debatidas em recurso anterior, para dizer que a decisão embargada não enfrentou o precedente apontado e sua superação.
II - Equivocada, a tese defendida pelo embargante, pois que restou demonstrado que a prescrição para as sentenças ilíquidas só começa quando findada a liquidação, conforme entendimento firmado pelo Superior tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp 186.796/PR).
III - O julgamento do Acórdão Embargado deu-se com fundamentado no ordenamento jurídico brasileiro e na orientação jurisprudencial dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, com alegações genéricas, procedimento incompatível em sede de embargos, uma vez que servem tão somente para aclarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento.
Embargos Improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de junho de 2023 e término no dia 12 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/06/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/06/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BUNA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BUNA FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2023 20:39
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 07:32
Recebidos os autos
-
18/05/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/05/2023 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2023 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 11:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/05/2023 00:04
Publicado Ementa em 12/05/2023.
-
13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817764-44.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano Agravada: Maria de Fátima Buna Ferreira Advogado: Elenn Maina Pinheiro Felix (OAB/MA 16.018) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A presente Ação de Cumprimento, conforme movimento de Id nº 64457630, foi protocolizada em 31/08/2022, o que, em tese, faz incidir o instituto da prescrição, eis que extrapolado o prazo quinquenal previsto no mencionado Decreto nº 20.910/32.Ocorre, que os documentos acostados ao caderno eletrônico demonstram ter havido homologação dos cálculos judiciais apenas em 15/10/2018.Assim, tratando-se de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco)anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo de Instrumento Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 02 de maio de 2023 e término no dia 08 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/05/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 11:00
Juntada de malote digital
-
10/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/05/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BUNA FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 15:00
Juntada de Certidão de adiamento
-
24/04/2023 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 09:50
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/04/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2023 15:47
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
03/04/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/03/2023 15:02
Juntada de petição
-
30/03/2023 13:18
Juntada de parecer do ministério público
-
28/03/2023 06:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BUNA FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2023 16:12
Juntada de petição
-
09/03/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 06:54
Recebidos os autos
-
09/03/2023 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/03/2023 06:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2023 15:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2022 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 18:02
Juntada de petição
-
15/09/2022 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 16:08
Juntada de petição
-
14/09/2022 03:12
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817764-44.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano Agravada: Maria de Fátima Buna Ferreira Advogados: Ellen Maina Pinheiro Felix (OAB/MA 16.018) outro Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em análise do pleito, verifico que não há pedido de suspensividade.
Assim, determino: Intime-se o agravado, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/09/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 01:59
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
03/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817764-44.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano Agravado: Município de Riachão Advogados: Maria de Fátima Buna Ferreira (OAB/MA 9.344-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em análise do pleito, verifico que não há pedido de suspensividade.
Assim, determino: Intime-se o agravado, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/08/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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