TJMA - 0801087-30.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:12
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 11:07
Juntada de petição
-
29/08/2025 10:08
Arquivado Provisoriamente
-
29/08/2025 10:07
Juntada de termo
-
20/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DAVID MARTINS NUNES em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:52
Juntada de petição
-
24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
23/06/2025 10:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
10/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2025 15:34
Outras Decisões
-
30/05/2025 13:06
Juntada de petição
-
14/02/2025 10:25
Juntada de petição
-
14/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/08/2024 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:40
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 15:36
Juntada de petição
-
07/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 07:19
Decorrido prazo de CHYNTIA DE SOUSA COELHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:19
Decorrido prazo de DAVID MARTINS NUNES em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
08/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 13:43
Juntada de petição
-
07/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 15:54
Juntada de petição
-
09/04/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
06/03/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CHYNTIA DE SOUSA COELHO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DAVID MARTINS NUNES em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2023 02:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:33
Juntada de petição
-
10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de CHYNTIA DE SOUSA COELHO em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 09:43
Juntada de petição
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19/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ATA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0801087-30.2022.8.10.0099 CLASSE: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO AUTOR: ANTONIETA DE ARAUJO CARDOSO ADVOGADA: CHYNTIA DE SOUSA COELHO, OAB/PI Nº 13058 RÉU(S) INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DATA: 13/9/2023 Às 11:00 horas PRESENÇA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Do MM.
Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, do autor e seu advogado e testemunha Evaneide Apolinária da Silva.
AUSÊNCIA: Justificada do Procurador Federal do INSS.
Depoimento colhida e registrado em meio audiovisual, em consonância com a Resolução 16/2012 – TJMA (DVD anexo).
DELIBERAÇÃO: Encerrada a instrução processual, concedo vistas às partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimados os presentes em audiência.
Nada mais, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei. -
14/09/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 23:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 11:00, Vara Única de Mirador.
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01/09/2023 04:40
Decorrido prazo de DAVID MARTINS NUNES em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:28
Juntada de petição
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14/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 15:05
Juntada de petição
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11/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801087-30.2022.8.10.0099 [Concessão] Requerente(s): ANTONIETA DE ARAUJO CARDOSO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nos termos do art. 370 do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 13 de setembro de 2023, às 11h00min, no Fórum local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência.
Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no art. 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova.
Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
09/08/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 13:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 11:00, Vara Única de Mirador.
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09/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:32
Decorrido prazo de DAVID MARTINS NUNES em 02/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 07:23
Decorrido prazo de EDMAR SALES RIBEIRO FILHO em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:23
Decorrido prazo de EDMAR SALES RIBEIRO FILHO em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:26
Decorrido prazo de DAVID MARTINS NUNES em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
-
11/01/2023 15:10
Juntada de petição
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10/01/2023 12:57
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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10/01/2023 12:57
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801087-30.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIETA DE ARAUJO CARDOSO Advogado(s) do reclamante: DAVID MARTINS NUNES (OAB 14903-PI), CHYNTIA DE SOUSA COELHO (OAB 13058-PI) PROMOVIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para tomarem conhecimento do Laudo Pericial juntado aos autos, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Mirador-MA, 06 de dezembro de 2022.
Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
06/12/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:16
Juntada de termo
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22/11/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 20:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 10:27
Juntada de petição
-
23/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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23/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801087-30.2022.8.10.0099 [Aposentadoria por Invalidez] Requerente(s): ANTONIETA DE ARAUJO CARDOSO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde.
Neste contexto, e considerando a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial; antes da fase conciliatória, resolvo alterar a ordem de produção dos meios de prova, com suporte no art. 139, VI, do CPC, e determino a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 25 de novembro de 2022, às 10h45min, no Fórum desta Comarca.
Nomeio como perito, para tanto, o médico Edimar Sales Ribeiro Filho (CRM-PI n. 3383 e CRM-MA n. 5521).
Advirta-se ao perito nomeado que: 1) nos termos da Resolução n.
CJF-RES – 2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo; 2) após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Ressalva-se que as respostas às indagações formuladas estejam em letras legíveis ou digitadas.
São os seguintes quesitos a serem respondidos: I - DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A) a) Nome do (a) autor (a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) III - HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) A parte autora é ou já foi paciente do (a) ilustre perito (a)? (quesito formulado por este Juízo) V – RAZÕES DO DISSENSO Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Deverá a parte autora trazer na data da perícia médica os exames/laudos mais recentes que demostrem a patologia/deficiência que alega possuir.
Por fim, advirto de que a prova restará preclusa caso a parte autora não compareça no dia, horário e local designados para o exame pericial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
13/10/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:14
Juntada de réplica à contestação
-
22/09/2022 11:42
Juntada de réplica à contestação
-
16/09/2022 17:10
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
16/09/2022 17:10
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801087-30.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIETA DE ARAUJO CARDOSO Advogado(s) do reclamante: DAVID MARTINS NUNES (OAB 14903-PI), CHYNTIA DE SOUSA COELHO (OAB 13058-PI) PROMOVIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO juntada pela parte Ré, ID 75422040 Cumpra-se.
Mirador-MA, 08 de setembro de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
08/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:11
Juntada de contestação
-
05/09/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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