TJMA - 0847964-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 12:52
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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08/01/2023 03:34
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847964-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PATIO JARDINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB/MA 13500-A EXECUTADO: ANDRE VALE MUNIZ SENTENÇA: CONDOMÍNIO PÁTIO JARDINS ajuizou a presente ação em face de ANDRÉ VALE MUNIZ.
Determinada a juntada dos comprovantes de pagamento das custas, sob pena de extinção processo, transcorreu em branco o prazo que foi assinalado.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641) No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, que efetuou o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
02/12/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 16:34
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
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21/11/2022 06:10
Indeferida a petição inicial
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18/11/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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05/09/2022 07:03
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847964-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PATIO JARDINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB/MA 13500-A EXECUTADO: ANDRE VALE MUNIZ DECISÃO: O condomínio, ente despersonalizado, atua na qualidade de representante dos condôminos, estes responsáveis pelo pagamento das despesas comuns, mediante rateio.
O condomínio não possui personalidade jurídica, não exerce atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, e é equiparado a empresa no que tange a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ.
Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício de justiça gratuita, inclusive para conceder pagamento parcelado das referidas despesas.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias pagar das despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, c/c art. 290, ambos do CPC).
Intime-se.
São Luís - Ma., data do sistema Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
01/09/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 12:26
Outras Decisões
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24/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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