TJMA - 0817345-92.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 15:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2022 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 12:18
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 13:47
Desentranhado o documento
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19/08/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 13:46
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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19/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 03:19
Decorrido prazo de VICENTE DE CASTRO SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:19
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES MORAES DE CASTRO SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:16
Juntada de contestação
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27/05/2022 10:34
Juntada de Ofício da secretaria
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23/05/2022 08:14
Juntada de malote digital
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23/05/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2021 00:34
Decorrido prazo de VICENTE DE CASTRO SANTOS em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES MORAES DE CASTRO SANTOS em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0817345-92.2020.8.10.0000 REQUERENTE: LUCIANO NUNES MORAIS DE CASTRO SANTOS ADVOGADO: Ananda T.
Farias de Sousa (OAB/MA n.º 7.370), Marcelo A.
Alvim Frazão (OAB/MA 17.531) REQUERIDO: VICENTE DE CASTRO SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANO NUNES MORAIS DE CASTRO SANTOS em face de VICENTE DE CASTRO SANTOS com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, visando à desconstituição da Sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, que no julgamento da do Embargos à Execução de Título Judicial (referente à ação penal nº. 1227-24.2011.8.10.0054), ajuizada pelo Requerido, julgou improcedentes os Embargos nos termos do art. 487, I, do CPC sob o fundamento de que a impenhorabilidade não se aplica a bens imóveis adquiridos com produto de crime.
Em sua petição inicial (id 8631478) o Requerente afirma que da Sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, opôs Embargos de Declaração e destes, o respectivo recurso de Apelação nº. 0800443-04.2017.8.10.0054 que foi distribuído ao Exmº.
Desembargador José de Ribamar Castro que inadmitiu o apelo sob o argumento de inadequação da via eleita nostermos do parágrafo único do art. 1.015, do CPC.
Aduz que "a Sentença de Mérito foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, bem como é possível verificar a existência de violação manifesta de norma jurídica em dois momentos processuais, tanto na Sentença de Mérito quanto na Decisão de Mérito (sic) que inadmitiu recurso de apelação do Autor, estando tal requisito contido no inciso V e VIII, do art. 966, do CPC" .
Segue discorrendo sobre as duas decisões que deseja rescindir.
Afirma que a "Sentença rescindenda admitiu fato inexistente quanto considerou, sem prova existente nos autos, que o único imóvel do Autor foi adquirido com produto do crime"; asseverando inexistir qualquer prova de que o imóvel doi adquirido com produto de crime; e que a "decisão de mérito" (sic) de inadmissão do recurso decorre de um erro procedimental do magistrado de 1º grau que, ao receber os Embargos à Execução o processou nos próprios autos e não em autos apartados, o que teria levado o magistrado a proferir sentença de mérito e por essa razão foi interposto o apelo.
Segue afirmando que "o referido recurso foi inadmitido por ter sido a Sentença considerada como mera decisão interlocutória.
Ocorre que decisão interlocutória não põe fim aos autos de Execução ou SEQUER ordena o ARQUIVAMENTO".
Assegura estarem previstos os requisitos do art. 300, do CPC, reportando-se à probabilidade do direito consubstanciado diante da demonstração inequívoca de que prejudicialidade ao direito de defesa do Autor ante a impossibilidade da via recursal imposta pelo TJMA ao inadmitir reurso de Apelação, quanto pelo erro procedimental ocorrido no seio do juízo de 1º grau e RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela possibilidade do prosseguimento da execução que poderá acarretar dano irreparável ao direito de terceiros e menor envolvido, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Como restou demonstrado acima, deseja o Requerente rescindir ao mesmo tempo sentença do juízo de 1º grau e decisão de inadmissão do Relator da Apelação interposta daquela decisão, sob o argumento de violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, V do CPC.
Ocorre que à petição inicial falta clareza em relação ao pedido e mais, contém a inconveniência de querer fazer tramitar em um único órgão, uma ação rescisória que visa desconstituir uma sentença de 1º grau e uma decisão de 2º grau.
Cotejando a narrativa fática de todo o trâmite processual da Ação de Execução de Título Judicial e respectivo Embargos à Execução que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra e as alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, a hipótese de cabimento deveria ser a prevista no art. 966, §2º, do CPC segundo o qual, Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.
Assim, entendo que a sistemática processual atualmente vigente permite a propositura de Ação Rescisória para desconstituir decisão que inadmite recurso e via de consequência, havendo a rescisão dessa decisão, isto implicará no conhecimento do recuso inadmitido com a remessa para o órgão competente para julgá-lo.
Tratando-se de rescisão de decisão de Desembargador de uma das Câmaras Cíveis Isoladas que inadmitiu o recurso, entendo que a competência para processar e julgar esta Ação Autônoma é de uma das Câmaras Cíveis Reunidas por interpretação extensiva do art. 11, "b" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 11.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: (alterado pela Resolução nº 17/12) I - processar e julgar: a) Revogado. b) ações rescisórias dos acórdãos das câmaras isoladas cíveis; c) restauração em feitos de sua competência; d) execução de sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência; e) habilitações e demais incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; f) mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas; g) mandados de segurança, quando a autoridade coatora for juiz de direito em matéria cível; h) As Ações Declaratórias de Nulidade de Greve e as Ações Civis Públicas relacionadas com greve, em âmbito municipal e microrregiões (acrescentado pela Resolução nº 50/12).
Assim, entendo ser das Câmaras Cíveis Reunidas, o órgão para o julgamento do presente feito, sob pena de violar regra de competência absoluta.
Ante o exposto, determino que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição da presente ação e se proceda à redistribuição da mesma.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de Fevereiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/02/2021 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2021 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 11:55
Juntada de documento
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23/02/2021 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2021 02:29
Declarada incompetência
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27/11/2020 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2020 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2020 10:57
Recebidos os autos
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27/11/2020 10:57
Juntada de documento
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27/11/2020 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/11/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 10:25
Conclusos para decisão
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24/11/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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