TJMA - 0818739-43.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0818739-43.2022.8.10.0040 1º APELANTE / 2º APELADO: FREITAS E FILHOS LTDA - ME ADVOGADO: RODRIGO TELLES OAB/MA 11.752 2º APELANTE / 1º APELADO: TEOFILO FARIAS DE SA ADVOGADOS: REGINALDO GOMES FREITAS OAB/TO 7514-B e MARCOS AURÉLIO BARROS AYRES OAB/TO 3691-B RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Vistos, etc...
Sem maiores delineamentos, verifico que o Exmo.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, funcionou como Relator no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0820271-75.2022.8.10.0000.
Assim, de acordo com o artigo Art. 293, § 8º do Regimento Interno desta E.
Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição à Sexta Câmara Cível, órgão julgador originário.
Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA -
20/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:29
Juntada de contrarrazões
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18/02/2025 16:49
Juntada de contrarrazões
-
28/01/2025 06:52
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:13
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:29
Juntada de apelação
-
22/01/2025 23:05
Juntada de apelação
-
03/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/11/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:14
Juntada de termo
-
24/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:52
Decorrido prazo de FREITAS E FILHOS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:52
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:15
Juntada de contrarrazões
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19/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 02:59
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:41
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2024 17:33
Juntada de embargos de declaração
-
06/05/2024 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:10
Juntada de termo
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04/10/2023 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:17
Decorrido prazo de DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:47
Decorrido prazo de DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:50
Decorrido prazo de DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:50
Decorrido prazo de RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:36
Decorrido prazo de DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:36
Decorrido prazo de RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:43
Decorrido prazo de RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:43
Decorrido prazo de DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:34
Juntada de petição
-
12/09/2023 10:25
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:22
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/09/2023 04:22
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/09/2023 04:22
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/09/2023 04:22
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0818739-43.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): TEOFILO FARIAS DE SA REQUERIDA(S): FREITAS E FILHOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente TEOFILO FARIAS DE SA, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REGINALDO GOMES FREITAS - TO7514-B e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida FREITAS E FILHOS LTDA - ME e outros por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA - MA6414-A, RODRIGO TELLES - MA11752 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707 para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ – 38742023 Imperatriz, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 119396 -
29/08/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:46
Juntada de termo
-
03/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:01
Juntada de réplica à contestação
-
13/02/2023 17:59
Juntada de réplica à contestação
-
24/01/2023 03:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0818739-43.2022.8.10.0040 PARTE AUTORA:ESPÓLIO DE: TEOFILO FARIAS DE SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: REGINALDO GOMES FREITAS (OAB 7514-B-TO) PARTE REQUERIDA:ESPÓLIO DE: FREITAS E FILHOS LTDA - ME, CARTORIO DO 4º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA (OAB 6414-MA), RODRIGO TELLES (OAB 11752-MA), RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA (OAB 24707-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Serve o presente como expediente de intimação.
Imperatriz, 19 de dezembro de 2022.
ANNA CLARA FONSECA ROMA -
19/12/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 19:43
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES FREITAS em 29/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 19:42
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 29/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 19:42
Decorrido prazo de FREITAS E FILHOS LTDA - ME em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:15
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES FREITAS em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:15
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES FREITAS em 24/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:22
Juntada de petição
-
02/10/2022 12:29
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 15:48
Juntada de contestação
-
29/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0818739-43.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): TEOFILO FARIAS DE SA REQUERIDA(S): FREITAS E FILHOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente TEOFILO FARIAS DE SA, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REGINALDO GOMES FREITAS - TO7514-B, para tomar(em) conhecimento do decisão abaixo transcrito: DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação de sustação e cancelamento de protesto cumulado com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TEÓFILO FARIAS DE SÁ em face de FREITAS E FILHOS LTDA – ME e CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL.
A tutela de urgência não fora concedida, eis que ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o periculum in mora, consoante ID 74418528.
A parte autora veio autos e pediu a reconsideração da tutela de urgência.
Alega que em diálogo com o titular do Cartório de Distribuição de Títulos para Protesto de Imperatriz (MA) fora informado que não mais são emitidas certidões de distribuição, as quais seriam emitidas pelas próprias serventias.
Outrossim, ofereceu imóvel em garantia (ID 76104655).
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Após analisar o pedido de reconsideração apresentado pela autora, bem como os documentos que o acompanham, concluo que a parte requerente não apresentou elementos aptos a modificar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Isso porque o requerente anexou ao seu pedido capturas de tela de aplicativo de mensagens que demonstram um diálogo que o representante da parte autora teria tido com um preposto do cartório demandado.
Todavia, tal diálogo, não é suficiente para atestar a probabilidade do direito alegado, conforme exigência do art. 300, do CPC, eis que, em sendo os serviços cartorários delegados do poder público (art. 236 da CF), a parte requerente não comprovara ter formalizado requerimento administrativo perante a serventia de distribuição de títulos para protesto desta comarca, tampouco que houve recusa de atendimento ao requerimento formulado.
Vale dizer, os diálogos de ID 76106929 apontam que o representante da parte autora, em via informal, solicitou informações sobre o protesto narrado na inicial.
Contudo, não consta de referidas conversas a identificação precisa da pessoa com quem o requerente manteve o diálogo, tampouco há elementos claros de que a pessoa em questão efetivamente trabalhe no cartório e qual função desempenha.
Não consta sequer o nome do interlocutor.
Acrescente-se, ainda, a aparente contradição existente nas alegações autorais, dado que a parte autora alega no pedido de reconsideração que a serventia de distribuição de títulos para protesto não realiza a emissão de certidão, entretanto, acompanhou a inicial o documento de ID 74337176, denominado certidão negativa, datado de 19.08.2022, o qual está desprovido de assinatura, conforme já destacado na decisão de id 74418528, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Vale dizer, a data de 19.08.2022, inserida no documento mencionado, é contemporânea à suposta negativa cartorária.
Por fim, em relação ao imóvel indicado no ID 76106927, tem-se que a oferta de bem como caução não é suficiente, por si só, para afastar a exigência legal de que a parte demonstre a probabilidade do direito alegado e o periculum in mora.
Portanto, a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a verossimilhança de suas alegações, de modo que não resta outro caminho a não ser a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência.
Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível.
Cumpra-se a parte final da decisão de ID 74418528.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
28/09/2022 16:23
Juntada de contestação
-
28/09/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:52
Classe retificada de PROTESTO (191) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2022 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:39
Juntada de petição
-
08/09/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 19:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2022 02:55
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 07:55
Juntada de diligência
-
05/09/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 21:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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