TJMA - 0800313-46.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 10:15
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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14/09/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 20:43
Juntada de diligência
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05/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:43
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800313-46.2022.8.10.0019 Promovente: JACIANA SANTANA PIRES Promovido:KARLA TURISMO Advogado do Demandado: HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO - OAB/MA 7921 S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por JACIANA SANTANA PIRES em face de KARLA TURISMO (GREICIANE GARCIA SANTOS), alegando que adquiriu passagens para o dia 27/05/2022, tendo como origem São Paulo/SP e destino final São Luís/MA.
Que embarcou trazendo consigo 05 (cinco) bagagens, mas quando chegou em sua residência, percebeu que só haviam 04 (quatro) volumes.
Em contato com a agência, não obteve a mala extraviada de volta, nem ressarcimento de valores.
Assim, busca indenização material no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) e indenização por danos morais.
Em sua Contestação, KARLA TURISMO (GREICIANE GARCIA SANTOS) afirma que apenas intermediou a compra das passagens, não sendo responsável pelo transporte.
Outrossim, afirma que a Autora não comprovou o embarque com 05 (cinco) volumes, e que foi negligente com a guarda de seus pertences.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Compulsados os autos, verifico não assistir razão à Reclamante em sua demanda.
Apesar de fazer parte da cadeia consumerista, e ser solidária na execução do contrato de transporte, KARLA TURISMO (GREICIANE GARCIA SANTOS), não prova da quantidade de malas despachadas ou transportadas pela empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA.
A Reclamante afirma que transportou 05 (cinco) volumes de bagagens, entretanto, comprova a existência de apenas 02 (dois), mediante a apresentação de tickets.
Igualmente não comprova o conteúdo da mala que diz ter sido extraviada, nem os valores de cada um dos itens que compõem o pedido material.
Em sua inicial, assevera que portava roupas (R$ 400,00), Secador de Cabelo (R$ 250,00), Chapinha (R$ 150,00) e 02 (duas) Escovas de Cabelo (R$ 40,00), num total de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais).
Não apresentou contudo, notas fiscais, recibos, marcas, modelos, nem consultas de valores de mercado de cada item.
Descumpriu preceito inscrito no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em resumo: não procede o pedido de ressarcimento material por ausência absoluta de provas.
Passo ao exame do dano moral.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não observo nos autos qualquer conduta da demandada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do Autor, de maneira a condenar o Réu ao pagamento de ressarcimento pecuniário.
Conforme já asseverado, a falta de provas inviabiliza qualquer responsabilização do Reclamado.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de eventual alvará judicial/transferência bancária).
Em não havendo recurso no prazo legal, arquive-se.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
31/08/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 16:04
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 10:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2022 08:17
Juntada de contestação
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23/06/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 11:32
Juntada de diligência
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17/06/2022 16:02
Juntada de diligência
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15/06/2022 12:28
Mandado devolvido dependência
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15/06/2022 12:28
Juntada de diligência
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14/06/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:15
Audiência Instrução designada para 07/07/2022 10:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
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