TJMA - 0800327-68.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:31
Juntada de petição
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 09/05/2025 23:59.
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31/03/2025 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 11:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:36
Juntada de petição
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27/11/2024 10:26
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:37
Decorrido prazo de NATALY DE SOUSA PIRES em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 20:08
Conclusos para despacho
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06/11/2024 20:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:18
Juntada de petição
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05/06/2024 15:10
Juntada de Certidão de juntada
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31/01/2024 15:42
Juntada de petição
-
14/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:43
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2023 14:21
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:19
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:03
Juntada de petição
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01/09/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 08:25
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2023 15:18
Juntada de petição
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09/08/2023 23:17
Juntada de petição
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07/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:02
Juntada de petição
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24/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:13
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:13
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:12
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:12
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:12
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 27/09/2022 23:59.
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10/10/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 12:26
Juntada de Ofício
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29/09/2022 09:48
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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27/09/2022 23:34
Juntada de petição
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17/09/2022 09:29
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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17/09/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 09:29
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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17/09/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 09:29
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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17/09/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 09:29
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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17/09/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800327-68.2022.8.10.0071 [Gratificação Complementar de Vencimento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS FONSECA ABREU Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (OAB 13748-MA), FABIANO ARAUJO SILVA (OAB 13353-MA), ROMARIO LISBOA DUTRA (OAB 14977-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MARIA DOS ANJOS FONSECA ABREU em face de MUNICIPIO DE APICUM-ACU, ambos devidamente qualificados nos autos.
O ente público impugnou o presente cumprimento de sentença e juntou memória de cálculo em ID 70165608.
Instado a se manifestar, o autor informou que concorda com os valores apontados pelo município executado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que o autor concordou com os valores alegados pelo executado na impugnação, presumindo-se corretos os cálculos constantes da planilha de cálculos de ID 70165609.
Deste modo, homologo os cálculos apresentados pela parte executada no valor de R$ 15.474,59 (quinze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Desta forma, verifica-se que estão corretos os cálculos constantes da impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrando o excesso na execução.
Ante o exposto, sendo desnecessárias maiores considerações, com base nos fundamentos jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar os cálculos apresentados pelo executado, de ID 70165609, no valor total de R$ 15.474,59 (quinze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), sendo o valor principal de R$ 11.254,41 (onze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), enquanto os honorários contratuais de 20% (vinte por cento) correspondem ao valor de R$ 2.813,40 (dois mil, oitocentos e treze reais e quarenta centavos) e os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) no valor de R$ 1.406,78 (mil, quatrocentos e seis reais e setenta e oito centavos).
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito supera o limite estabelecido pela Lei 10.259/2001 para as requisições de pequeno valor no caso da Fazenda Pública Municipal, sendo necessária a requisição de precatório.
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, e considerando que o valor devido pela parte executada supera o limite do valor máximo para as Requisições de Pequeno Valor - RPV - no caso da Fazenda Pública Municipal, DETERMINO a expedição de precatório, nos moldes da regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no valor principal de R$ 11.254,41 (onze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), acrescido dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento), consubstanciado no valor de R$ 2.813,40 (dois mil, oitocentos e treze reais e quarenta centavos).
Ademais, tendo em vista que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado, e tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV, nos moldes da regulamentação do Tribunal de Justiça do Maranhão e da resolução n° 303/2019 do CNJ, para o pagamento dos valores devidos a título de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) no valor de R$ 1.406,78 (mil, quatrocentos e seis reais e setenta e oito centavos).
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do MUNUCÍPIO DE APICUM-AÇU, na forma dos arts. 6° e 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente e/ou seu advogado, intimando-o via DJe para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada, após o recolhimento das custas devidas.
Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041810500812600000060755884 01 EXECUÇÃO Petição 22041810500818000000060755888 contrato de honorários Documento Diverso 22041810500824100000060755892 declaração de hipossuficiência Declaração 22041810500831300000060756345 identidade Documento de Identificação 22041810500837400000060756346 Planilha Cálculo- MARIA DOS ANJOS FONSECA ABREU Documento Diverso 22041810500843500000060756347 procuração Procuração 22041810500850600000060756350 Sentença (9) Documento Diverso 22041810500856500000060756354 Despacho Despacho 22042011392531400000060931212 Intimação Intimação 22042011392531400000060931212 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22051311050306000000062534027 Petição Petição 22062720155648500000065612208 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22062720155656200000065612209 Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença Petição 22062720181941800000065612213 IMPUG CUM SENT 0800327-68.2022 Petição 22062720181947200000065612214 Planilha 0800327-68.2022 MARIA DOS ANJOS Documento Diverso 22062720181952000000065612215 MARIA DOS ANJOS - FICHAS FINANCEIRAS Ficha Financeira 22062720181958200000065612216 Petição prosseguimento precatório Petição 22062808280686200000065630299 ENDEREÇOS: MARIA DOS ANJOS FONSECA ABREU Candido Reis, 9, Centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Candido Reis, 5, Novo Apicum, Centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846 -
09/09/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
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28/06/2022 08:28
Juntada de petição
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27/06/2022 20:18
Juntada de petição
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13/05/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/04/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 19:38
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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