TJMA - 0801747-13.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/01/2023 10:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/01/2023 10:21 Transitado em Julgado em 21/11/2022 
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                                            02/12/2022 23:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 23:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 22:59 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALCANTARA FIGUEIREDO em 21/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 18:04 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALCANTARA FIGUEIREDO em 23/09/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 18:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59. 
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                                            07/11/2022 18:55 Publicado Intimação em 26/10/2022. 
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                                            07/11/2022 18:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022 
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                                            25/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0801747-13.2022.8.10.0038.
 
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157).
 
 REQUERENTE: RAIMUNDO DE ALCANTARA FIGUEIREDO.
 
 Advogado(s) do reclamante: SERVULO SANTOS VALE (OAB 15050-MA).
 
 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
 
 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, no qual alega que o juízo incorreu em obscuridade, contradição e omissão.
 
 Alega que a sentença de mérito proferida nos autos principais condenou o réu em valores líquidos e ilíquidos, sendo necessária a fase de liquidação, bem como o feito trata-se de cumprimento provisório de sentença.
 
 Apesar de intimada, a embargada não se manifestou.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
 
 Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
 
 Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar.
 
 Consoante se observa de simples leitura da petição inicial ID. 74901204, embora tenha nomeado a peça como cumprimento provisório de sentença, o que se pretende, em verdade, é o seu cumprimento definitivo.
 
 Quanto à alegada necessidade de liquidação de sentença, é de destacar dois pontos: a) a sua inocuidade, pois a sentença, acaso mantida, não foi ilíquida, eis que os valores a apurar dependem de simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, CPC), sendo uma incumbência do exequente (art. 524, do CPC).
 
 Tal constatação é tão verdadeira que o então exequente indicou pormenorizadamente os valores que entende devidos, quais sejam, R$ 18.258,39, por meio de tabelas devidamente preenchidas quanto a dano material, moral e honorários, o que indica, em verdade, contradição em sua própria pretensão de liquidação; b) os autos principais sequer haviam retornado do e.
 
 TJMA à época da sentença proferida neste feito e ora embargada, muito menos o pretenso exequente carreou certidão de trânsito em julgado a fim de que o juízo possa efetivamente confirmar se a sentença foi ou não mantida, uma vez que, por óbvio, cumprimento definitivo não existe sem o trânsito em julgado da sentença.
 
 Destarte, a fase executiva deve ser iniciada nos próprios autos, salvo se na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida (art. 509, §1º, do CPC), que não é o caso dos autos; ou caso o feito tenha tramitado em suporte físico e na unidade judicial já tiver sido implantado o PJe, ocasião na qual seu processamento se dará em autos apartados de forma eletrônica (art. 1º, caput, da Portaria-Conjunta nº 05/2017, do TJMA), que também não ocorrera.
 
 No caso em tela, a ação principal tramitou em meio eletrônico, portanto, evidente que a presente demanda não se presta à finalidade almejada pela requerente, sendo inadequada a via por ela escolhida, o que denota ausência de interesse de agir.
 
 O que se observa, data venia, é a tentativa de antecipar o cumprimento definitivo da sentença de forma açodada e sem a observância dos preceitos legais do devido processo legal e da coisa julgada, posto que sequer há comprovação da manutenção do comando sentencial pelo juízo ad quem, incidindo o pretenso exequente em aparente supressão de instância, visto que os autos ainda se encontravam em grau recursal à época.
 
 Entendo que as partes devem ter satisfeitas suas pretensões em tempo razoável (art. 4º, CPC), sendo um direito fundamental à luz do art. 5º, LXXVIII, CRFB/88, contudo, não pode a Justiça assim proceder ao arrepio das normas que regem o devido legal processo legal, que também é um direito fundamental tão ou mais importante que a celeridade (art. 5º, LIV, CRFB/88).
 
 Feitos tais esclarecimentos, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada, assim, quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio.
 
 Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em obscuridade, contradição e omissão, fazendo referência aos fundamentos da extinção do processo em virtude do bojo probatório, em sede de análise de aclaratórios, os quais não se prestam para corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
 
 Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Lisboa/MA, data do sistema.
 
 Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            24/10/2022 08:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/10/2022 09:45 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/10/2022 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2022 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2022 13:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/09/2022 13:48 Publicado Intimação em 01/09/2022. 
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                                            01/09/2022 13:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
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                                            01/09/2022 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0801747-13.2022.8.10.0038. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157). REQUERENTE: RAIMUNDO DE ALCANTARA FIGUEIREDO. Advogado(s) do reclamante: SERVULO SANTOS VALE (OAB 15050-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
 
 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença com as partes em epígrafe em relação a processo de conhecimento que tramitou em autos eletrônicos neste juízo.
 
 A petição inicial foi instruída com documentos diversos.
 
 Eis o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, verifico que o feito em epígrafe tem por objeto cumprimento de sentença que vindica obrigação de pagar.
 
 Ocorre que a fase executiva deve ser iniciada nos próprios autos, salvo se: a) na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida (art. 509, §1º, do CPC1); b) o feito tramitar em suporte físico e na unidade judicial já tiver sido implantado o PJe, ocasião na qual seu processamento se dará em autos apartados de forma eletrônica (art. 1º, caput, da Portaria-Conjunta nº 05/2017, do TJMA2).
 
 No caso em tela, a ação principal tramitou em meio eletrônico (processo nº 0800522-55.2022.8.10.0038, desta vara), portanto, evidente que a presente demanda não se presta à finalidade almejada pela requerente, sendo inadequada a via por ela escolhida, o que denota ausência de interesse de agir.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AUTOS APARTADOS.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 EXTINÇÃO.
 
 Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, 0052040-90.2015.8.09.0006, Relator: Jeová Sardinha de Moraes, Julgamento: 25.04.2019).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO POSSESSÓRIA.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 LIMINAR.
 
 REVOGAÇÃO.
 
 COROLÁRIO LÓGICO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
 
 DEFLAGRAÇÃO APARTADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 UTILIDADE E ADEQUAÇÃO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 MEDIDA QUE EXIGE SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Extinto o processo de conhecimento sem julgamento de mérito, não cabe a deflagração de procedimento de cumprimento de sentença, haja vista a inexistência de obrigação fixada, pressuposto do título executivo judicial, evidenciando ausência de interesse processual. 2.
 
 A efetivação da revogação da liminar que reintegrou a parte adversa na posse do imóvel é decorrência natural da sentença terminativa, podendo ser requerida mediante simples petição nos próprios autos, não havendo necessidade ou utilidade da instauração de cumprimento de sentença. 3.
 
 Apelação conhecida e não provida. (TJDF, 1ª Turma Cível, 0703158-71.2019.8.07.0006DF, Relatora: Simone Lucindo, Julgamento: 04.09.2019, grifei).
 
 APELAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
 
 Crédito referente aos honorários sucumbenciais.
 
 Cumprimento de sentença em autos apartados.
 
 Extinção do processo, sem resolução do mérito, no entendimento de que a execução tem de ser feita nos autos principais.
 
 A verba honorária sucumbencial pode ser executada nos próprios autos onde foi fixada ou em autos apartados.
 
 Inteligência dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
 
 Precedente.
 
 Sentença reformada.
 
 RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ, 18ª Câmara Cível, APL 0022690-21.2019.8.19.0206, Relator: Cláudio Luiz Braga Dell'orto, Julgamento: 29.07.2020, grifei).
 
 Além disso, verifico que os autos originários (0800522-55.2022.8.10.0038) sequer retornaram do Tribunal de Justiça a este juízo nesta data.
 
 Pelo exposto, indefiro a exordial (art. 330, III, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC).
 
 Sem custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 João Lisboa – MA, data do sistema.
 
 Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara 1 Art. 509.
 
 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 2 Art. 1º.
 
 As fases de liquidação e/ou cumprimento de sentença iniciadas a partir do dia 1º de junho de 2017 nas unidades jurisdicionais que utilizem o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), relativa aos pronunciamentos judiciais produzidos em processos autuados em suporte físico, serão processadas, exclusivamente, em suporte eletrônico, na plataforma do PJe – TJMA, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
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                                            30/08/2022 18:01 Juntada de embargos de declaração 
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                                            30/08/2022 17:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2022 16:37 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/08/2022 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2022 21:06 Juntada de protocolo 
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                                            29/08/2022 21:04 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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