TJMA - 0814012-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 04:15
Decorrido prazo de GIULIANO QUEIROZ SERENO em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0814012-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ADEMIR RIBEIRO QUEIROZ ADVOGADO: GIULIANO QUEIROZ SERENO - OAB MA15997-A AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração de ID 20774111, tendo em vista que o Agravante interpôs o mesmo recurso de agravo interno nos autos da Ação Rescisória n.º 0810517-17.2019.8.10.0000, não havendo razão para a manutenção da tramitação de dois agravos internos interpostos contra a mesma decisão.
Assim, a matéria referente ao Agravo Interno será decidida nos autos da Ação Rescisória n.º 0810517-17.2019.8.10.0000, onde já consta juntada petição desse recurso, e não nesta petição apartada daqueles autos.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/10/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 21:48
Outras Decisões
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10/10/2022 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2022 02:34
Decorrido prazo de GIULIANO QUEIROZ SERENO em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 22:31
Juntada de petição
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05/10/2022 04:58
Decorrido prazo de Desembargador Tyrone José Silva em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO ADEMIR RIBEIRO QUEIROZ em 04/10/2022 23:59.
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16/09/2022 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0814012-64.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ADEMIR RIBEIRO QUEIROZ ADVOGADO: GIULIANO QUEIROZ SERENO - OAB MA15997-A AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto, em petição avulsa, contra a decisão por mim proferida nos autos da Ação Rescisória n.º 0810517-17.2019.8.10.0000, cuja inicial indeferi monocraticamente.
Distribuído ao eminente desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, este determinou a distribuição à minha relatoria. É o que cabe relatar.
Decido.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por outro lado, estabelece o art. 641 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que “o agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.
Este recurso se mostra manifestamente inadmissível, já que a mesma peça foi juntada aos autos da Ação Rescisória n.º 0810517-17.2019.8.10.0000, na qual proferida a decisão agravada, de modo que carece de interesse recursal para processamento de forma apartada.
Assim, sem maiores alongamentos, o não conhecimento deste Agravo Interno é medida impositiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
14/09/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO ADEMIR RIBEIRO QUEIROZ - CPF: *92.***.*57-34 (REQUERENTE)
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13/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Agravo Interno nº 0814012-64.2022.8.10.0000 Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: ANTONIO ADEMIR RIBEIRO QUEIROZ Advogado: GIULIANO QUEIROZ SERENO - OAB MA15997-A Agravado: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ARAUJO DECISÃO Trata-se de Agravo Interno de nº 0814012-64.2022.8.10.0000, em que o agravante, não se conformando com a decisão proferida pelo Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA, conforme ID n° 18189024 nos autos do processo AR 0810517-17.2019.8.10.0000, em face dos Autores da ação rescisória, pretendem reformar a referida decisão.
Do cotejo dos autos, verifica-se que compete ao próprio relator a apreciação do referido recurso, conforme aduz o art. 641 do RITJMA.
In verbis: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Assim, determino seja redistribuído o feito para o e.
Des.
Tyrone José Silva, uma vez que o presente recurso ataca decisão por ele proferida.
Publique-se.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/09/2022 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/09/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 20:52
Declarada incompetência
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13/07/2022 23:43
Conclusos para despacho
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13/07/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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