TJMA - 0803218-91.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:32
Baixa Definitiva
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24/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2023 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SILVA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:13
Juntada de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803218-91.2022.8.10.0029 – Caxias Apelante: Maria Da Cruz Silva Advogado: Arquimedes De Figueiredo Ribeiro (OAB/MA 22978-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
I - Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, pois no contrato há apenas a aposição de uma digital, sem assinatura a rogo da autora visto que é pessoa analfabeta, constando somente a assinatura das duas testemunhas, restando assim desnaturada a validade do contrato (Id n° 23461261).
II – Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário deve ser a nulidade do referido contrato e restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III – A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora.
Assim, tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos.
IV – Apelo Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de junho de 2023 e término no dia 26 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/06/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 08:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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26/06/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:55
Juntada de petição
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20/06/2023 16:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:48
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SILVA em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 12:49
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/05/2023 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2023 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:45
Recebidos os autos
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10/02/2023 17:45
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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05/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803218-91.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DA CRUZ SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente AUTOR: MARIA DA CRUZ SILVA ,por seu advogado(a) outorgado,Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 , e intimação da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antônio Manoel Araújo Velôzo, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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