TJMA - 0810935-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2023 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO SILVA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 09:56
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810935-47.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA N.º 16.148) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: WERTSON JORGE DOS SANTOS COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: JOAQUIM DA SILVA FILHO RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCA DE ARAUJO SILVA em face da decisão da lavra do Dr.
Joaquim da Silva Filho, MM.
Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0804732-17.2020.8.10.0040) ajuizado em desfavor do Município de Imperatriz, “indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, eis que incube ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.” Em suas razões recursais, a agravante noticia que ajuizou a demanda em face do ente público, objetivando o pagamento de seu adicional por tempo de serviço, tendo o seu pleito sido julgado procedente em 1º grau e sido mantido em 2º grau.
Segue aduzindo que uma vez iniciada a fase de liquidação, peticionou pela remessa dos autos à competente contadoria judicial, para a apuração dos respectivos valores, contudo, o Juízo de origem indeferiu o aludido pedido, ao argumento de que compete ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido.
Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja provido para reformar a respeitável decisão ora recorrida, a fim de ordenar a remessa daqueles autos à competente Contadoria Judicial, para que seja realizada a liquidação dos valores pleiteados e deferidos.
Contrarrazões apresentadas no id 21150541.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito (id 21354013). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932 do CPC/2015, permite o desprovimento monocrático do presente recurso, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
Conforme já relatado, a questão discutida na presente lide versa sobre a decisão indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob o argumento de que incube à exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Com efeito, apesar de verificar que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e vislumbrar a presença do fumus boni iuris, com fundamento no artigo 98, § 1º, inciso VII, do CPC, é de se destacar que nada impede que ele apresente de plano a planilha de cálculo com a petição de cumprimento de sentença, vez que a apuração depende de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, §2º do CPC.
Ressalto que o Magistrado, a posteriori, poderá determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para sanar eventuais dúvidas que porventura venham a surgir com relação aos cálculos.
A propósito, esta Primeira Câmara Cível possui o mesmo entendimento acima esposado, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MEROS CÁLCULOS.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
I - Tratando-se de sentença ilíquida, mas cuja apuração depende de meros cálculos aritméticos, pode a parte exequente apresentá-los de plano quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, como preconiza o art. 509, § 2º, do CPC, não havendo que se falar no necessário encaminhamento à Contadoria Judicial para sua elaboração. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811015-11.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão do dia 27 de outubro a 03 de novembro de 2022) Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, servindo cópia desta decisão como ofício.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/12/2022 12:50
Juntada de malote digital
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08/12/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ARAUJO SILVA - CPF: *72.***.*04-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2022 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 11:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/10/2022 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 18:28
Juntada de contrarrazões
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01/10/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO SILVA em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:51
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810935-47.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA N.º 16.148) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: WERTSON JORGE DOS SANTOS COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: JOAQUIM DA SILVA FILHO RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCA DE ARAUJO SILVA em face da decisão da lavra do Dr.
Joaquim da Silva Filho, MM.
Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0804732-17.2020.8.10.0040) ajuizado em desfavor do Município de Imperatriz, “indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, eis que incube ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.” Em suas razões recursais, a agravante noticia que ajuizou a demanda em face do ente público, objetivando o pagamento de seu adicional por tempo de serviço, tendo o seu pleito sido julgado procedente em 1º grau e sido mantido em 2º grau.
Segue aduzindo que uma vez iniciada a fase de liquidação, peticionou pela remessa dos autos à competente contadoria judicial, para a apuração dos respectivos valores, contudo, o Juízo de origem indeferiu o aludido pedido, ao argumento de que compete ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido.
Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja provido para reformar a respeitável decisão ora recorrida, a fim de ordenar a remessa daqueles autos à competente Contadoria Judicial, para que seja realizada a liquidação dos valores pleiteados e deferidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes desse diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente o do cabimento, que está albergado na hipótese prevista pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo formulado no presente recurso, conforme prescrevem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Pois bem.
Conforme já relatado, a questão discutida na presente lide versa sobre a decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob o argumento de que incube à exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Com efeito, apesar de verificar que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e vislumbrar a presença do fumus boni iuris, com fundamento no artigo 98, § 1º, inciso VII, do CPC, é de se destacar que nada impede que ele apresente de plano a planilha de cálculo com a petição de cumprimento de sentença, vez que a apuração depende de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, §2º do CPC.
Ressalto que o Magistrado, a posteriori, poderá determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para sanar eventuais dúvidas que porventura venham a surgir com relação aos cálculos. Por fim, registro que providência igual foi tomada no Agravo de Instrumento nº 0811015-11.2022.8.10.0000, da Relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubaráck Maluf, quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, servindo cópia desta decisão como ofício.
Intime-se o agravado para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o artigo 1.019, inciso II c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, Data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/09/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 12:23
Juntada de malote digital
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06/09/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO SILVA em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2022 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/06/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
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01/06/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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