TJMA - 0801026-85.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para cientificar-lhes da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, nos termos do art. 4º, § 3º, alínea d, da Portaria-Conjunta 5/2019.
São José de Ribamar, 1 de novembro de 2022 Rosana Balbuena Gonçalves Técnica Judiciária -
17/07/2023 12:35
Baixa Definitiva
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17/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2023 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de NAJRA RAYANNE DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 15/05/2023 A 22/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0801026-85.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE – SOEDUCA ADVOGADA: ROSÁRIO FONSÊCA MARINHO, OAB/MA 11303 RECORRIDO: WESLEY FRANCISCO OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: NAJRA RAYANNE DOS SANTOS OLIVEIRA BEZERRA, OAB/MA 21597 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E/OU DIPLOMA DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por WESLEY FRANCISCO OLIVEIRA SOUZA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE – SOEDUCA, em razão da demora da ré em realizar a entrega do seu diploma de conclusão no curso de Engenharia de Produção.
Afirmou a parte autora ter colado grau e solicitado junto a faculdade ré a emissão de seu diploma em 23/08/2019, no entanto, até a interposição da presente ação em julho de 2022, não houve a entrega do documento. 2.
A ré aduziu, preliminarmente, a competência da Justiça Federal.
No mérito, arguiu que a Universidade Federal do Maranhão (UFMA), responsável pelo registro de diplomas da Faculdade do Vale do Itapecuru, emitiu em 18/03/2020, a Resolução no 1978 com a suspensão de todas as atividades presencias a princípio por 30 dias, mas o agravamento da situação manteve tal suspensão até 06 abril de 2022, quando foi emitida a Resolução 415/2022 do CONSUN, que determinou o retorno das atividades presenciais, quando então os diplomas puderam ser encaminhados para o devido registro. 3.
Sobreveio sentença que condenou a ré SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE – SOEDUCA, na obrigação de fazer consistente a emitir e entregar ao requerente, no prazo de trinta dias, o diploma objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestida em favor do requerente; e na obrigação de pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. 4.
Recurso da ré a aduzir, preliminarmente, que é competência da Justiça Federal processar e julgar a presente causa.
No mérito, reiterou os argumentos da contestação. 5.
Nas ações envolvendo instituições privadas de ensino superior com pedido de indenização por danos decorrentes do atraso na emissão dos certificados de conclusão de curso, ausente pedido referente ao registro do diploma no MEC, afasta-se o interesse jurídico da União em compor um dos polos da demanda e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para apreciação da causa. 6.
In casu, resta evidenciado que os pedidos autorais envolvem a indenização em danos morais com repercussão interpartes.
A emissão consensual dos documentos pela parte ré junto aos órgãos competentes afasta a necessidade de participação do MEC ou o interesse da União na causa, posto que prescindível a participação dos órgãos públicos para o deslinde da causa. 7.
A ré argumenta que não expediu o diploma em razão da suspensão das atividades da Universidade Federal do Maranhão, no entanto, conforme o Art. 2o da RESOLUÇÃO No 1.978-CONSEPE, de 18 de março de 2020, emitida pelo reitor da UFMA, no dia 18/03/2020, o funcionamento das unidades administrativas, independente da área de execução, será realizado por meio remoto, em conformidade com o estabelecido pela Portaria GR no 190/2020 – MR e pela Instrução Normativa PROGEP no 1/2020, de modo que não havia justificativa para não ter realizado o referido protocolo de emissão do diploma do autor junto à Universidade Federal do Maranhão. 8.
Restou configurada a culpa da instituição de ensino e o nexo causal entre sua conduta e a frustração da expectativa do aluno em ver solucionados seus problemas relacionados ao serviço prestado.
A demora injustificada para expedição do diploma de ensino superior, sem indicação de qualquer pendência em relação ao discente, atinge-lhe os direitos de personalidade, pois lhe frustra a expectativa de exercer a sua profissão, causando-lhe indignação, aflição e angústia.
O dano moral decorre da ilicitude do ato praticado.
Prescinde de provas, bastando a comprovação dos fatos que lhe deram ensejo, sendo sua existência presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. 9.
No que toca ao valor ressarcitório, entretanto, deve ser considerado no arbitramento o critério sancionador da conduta do agente e compensatório ao sofrimento da vítima, informados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o fim de evitar o enriquecimento indevido por parte do requerente, bem como de aplicação excessiva da sanção ao agente.
Assim, das circunstâncias narradas, afigura-se razoável a manutenção da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em conta a natureza da causa, o grau de culpa do réu e a repercussão da ofensa na esfera da autora. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO(Membro).
Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 15 a 22 de maio de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
20/06/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:35
Conhecido o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-59 (RECORRIDO) e não-provido
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31/05/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de NAJRA RAYANNE DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:59
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801026-85.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE – SOEDUCA ADVOGADA: ROSÁRIO FONSÊCA MARINHO, OAB/MA 11303 RECORRIDO: WESLEY FRANCISCO OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: NAJRA RAYANNE DOS SANTOS OLIVEIRA BEZERRA, OAB/MA 21597 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 15.05.2023 e término às 14:59 h do dia 22.05.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
03/05/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 01:51
Decorrido prazo de NAJRA RAYANNE DOS SANTOS OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:48
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801026-85.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE – SOEDUCA ADVOGADA: ROSÁRIO FONSÊCA MARINHO, OAB-MA 11303 RECORRIDO: WESLEY FRANCISCO OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: NAJRA RAYANNE DOS SANTOS OLIVEIRA BEZERRA, OAB/MA 21597 D E C I S Ã O 1.
Dou-me por impedido de funcionar no presente feito, em razão de ter julgado o processo em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 144, II), conforme id nº 24358867. 2. À Secretaria para a oportuna redistribuição a outro relator (RESOL-GP-51/2013, art. 3º, § 6º: “Em sendo impedido ou suspeito juiz titular de turma recursal, o feito será redistribuído entre os demais juízes da turma recursal, procedendo-se à devida compensação”). 3.
Intimem-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
22/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:28
Juntada de termo
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22/03/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/03/2023 14:57
Declarado impedimento por Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA
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21/03/2023 08:39
Recebidos os autos
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21/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
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21/03/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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