TJMA - 0819504-14.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 08:28
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ANDRADE em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ANDRADE em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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13/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819504-14.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ANDRADE.
Em despacho, este juízo determinou que a parte autora se manifestasse, se ainda possuía interesse no andamento do presente curso processual, no prazo de cinco dias, requerendo o que fosse de seu interesse, sob pena de extinção.
A parte autora permaneceu inerte.
Antes, já havia deixado transcorrer in albis, o prazo para a apresentação de réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Efetivamente, o processo não pode ficar parado, incumbindo à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em abandono se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dispõe o art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Verifica-se dos autos que a parte autora não cumpriu a determinação que lhe foi imposta, o que bem caracteriza o abandono da causa.
Não está verificada nos autos, causa que justifique tal atitude por parte da demandante, fato este que resulta em extinção do processo.
De tal forma, a demandante descumpriu a diligência determinada para tornar efetiva a prestação jurisdicional reclamada e, diante de sua inércia, o nosso sistema não admite a eternização de processos.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), 12/09/2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/11/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 16:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ANDRADE em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819504-14.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
Imperatriz, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/08/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
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28/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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29/11/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ANDRADE em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:43
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0819504-14.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 ELIZA MACHADO CARDOSO Diretor de Secretaria -
30/09/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:23
Juntada de contestação
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16/09/2022 18:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819504-14.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/09/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:16
Juntada de termo
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01/09/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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