TJMA - 0801488-08.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 11:42
Baixa Definitiva
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31/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2023 11:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/07/2023 00:04
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO CASTRO VERAS em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0801488-08.2022.8.10.0009 RECORRENTE: JOSÉ JUSTINO CASTRO VERAS ADVOGADOS: LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - OAB MA20889-A; NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - OAB MA4613-A A RECORRIDO: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA SEM ADVOGADO RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 2705/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, ora recorrente, que buscava obter direito a repetição de indébito e indenização por dano moral, sob o argumento de que foi enganado pela recorrida, que lhe ofereceu contrato de consórcio com cota contemplada, o que não correspondeu à realidade. 2.
Extrai-se dos autos que o recorrente contratou uma cota de consórcio com a empresa recorrida, cujas cláusulas não preveem o recebimento imediato de qualquer crédito ou contemplação do bem num prazo pré-fixado.
Ao contrário, o instrumento contratual juntado aos autos (ID 23030179, pág. 14), assinado pelo recorrente, consta a observação em caixa alta e fonte maior a informação: “NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS”.
Ora, não há como se desconsiderar que o recorrido – que é alfabetizado, uma pessoa com discernimento suficiente para entender o que leu no contrato – não concluiu que se tratava de um contrato de consórcio em seus regulares termos, não sendo crível a versão de que foi induzido a erro, notadamente por ser o instrumento assinado, claro e de fácil entendimento, atendendo o dever de informação contido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Destarte, ausente prova de que a recorrente agiu de forma a induzir o recorrido a erro, fica evidente que a pretensão deste é se desligar do grupo de consórcio por arrependimento, o que é plenamente possível, mas que deve respeitar as regras previstas no contrato.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, já sedimentou o entendimento de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/04/2010, DJe 27/08/2010) (grifo nosso) 4.
Destarte, não ficou demonstrada a alegada promessa de imediata contemplação ou mesmo a propaganda enganosa, razão de não se poder responsabilizar a empresa de consórcio recorrente pela desistência da parte autora, não assistindo razão a esta, nos pedidos de restituição imediata de quantia paga e condenação por dano moral, eis que ausente prova de ato ilícito da parte requerida. 5.
Recurso conhecido, mas improvido.
Sentença mantida por seus fundamentos, acrescidos dos constantes na presente decisão. 6.
Custas na forma da Lei.
Sem condenação em Honorários sucumbenciais ante a ausência de advogado constituído pelo recorrido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Custas na forma da Lei.
Sem condenação em Honorários sucumbenciais ante a ausência de advogado constituído pelo recorrido.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 20/06/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
04/07/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 19:13
Conhecido o recurso de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e não-provido
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28/06/2023 07:38
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0801488-08.2022.8.10.0009 PARTE RECORRENTE: JOSE JUSTINO CASTRO VERAS Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - MA20889-A, NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A PARTE RECORRIDA: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA e outros DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 215/2022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 20 de junho de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 27 de junho de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Ressalte-se que, caso haja solicitação de sustentação oral, o presente processo será retirado de pauta e incluído em sessão de julgamento presencial, conforme disciplinado no art. 346, § 1º, do Regimento Interno c/c Portaria Conjunta n° 01 de 26/01/2023, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da sessão virtual.
Intimem-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz Marcelo Silva Moreira Relator do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
02/06/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 05:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/02/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:54
Recebidos os autos
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25/01/2023 13:54
Recebidos os autos
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25/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
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25/01/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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